Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Pensão alimentícia e seus mecanismos jurídicos.

Inscrição no cadastro SPC e SERASA, desautorização de prisão civil e outros aspectos

Agenda 02/01/2016 às 10:32

O texto trás alguns ponto relevantes sobre a pensão alimentícia, tais como: possibilidade da inscrição do devedor no cadastro SPC e SERASA e a desautorização da prisão civil daquele que demonstrar não ter condição de pagar. Além de outros mecanismos.

A pensão alimentícia tem como objetivo ajudar na mantença de pessoa (descendente, ascendente e irmãos) cuja a dependência financeira para sobrevivência se estabelece com o devedor. Uma vez estipulada judicialmente, tal obrigação, de caráter alimentar, baseada no princípio da solidariedade, torna-se imperiosa e cerca-se de instrumentos jurídicos protetivos para a garantir o seu adimplemento.

Na visão de TARTUCE[1], “O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional...”

As prestações de alimentos são devidas a partir da data de citação, devendo o alimentante honrar, assiduamente, com os compromissos firmados para com o alimentado, sob pena daquele ser judicialmente executado, ter seus dados inseridos nos órgãos de proteção de crédito e, ainda, ter a sua liberdade cerceada através de prisão civil.

Um dos principais aspectos determinantes para o estabelecimento do quantum alimentar é a análise do binômio necessidade x possibilidade, através do qual as partes irão levar ao magistrado as evidências das condições socioeconômicas de quem paga e de quem deverá receber a pensão, assim tem decidido os Tribunais:

AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. I Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificado em cada demanda. Verba arbitrada na r. sentença mantida. II – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20130710047843, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015,  6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 348)

Atente-se que, pode a pensão alimentícia, por meio de ação própria, ser revisada sempre que sobrevier mudança na condição financeira, devendo, para isso, o interessado socorrer-se ao judiciário para rediscutir os valores e condições da obrigação. Tais mecanismos jurídicos são a ação revisional de alimentos e a exoneração de alimentos, fundamentados no art. 1.699 do CC/02, vejamos:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Deveras importante são os instrumentos acima elencados (revisional e exoneração de alimentos) para o alimentante, pois, diante de qualquer adversidade da vida que modifique a condição financeira, pode este, proteger-se de sanções legais impostas ao devedor de alimentos, tais como execução e a prisão civil por inadimplemento.

Vejamos algumas decisões proferidas por Tribunais em fase do alimentante que se torna devedor de alimentos, a saber:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. 1. A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração da ilegalidade da ordem judicial, o que ocorre quando o alimentante demonstra a impossibilidade de prestar alimentos, hipótese que não é a dos autos. 2. Não é ilegal o decreto prisional que decorre da execução de alimentos na qual se busca o recebimento das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso do processo, como prescreve a Súmula n. 309/STJ 3. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 48182 SP 2014/0124724-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2014,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. 1. O habeas corpus não é via adequada à revisão do valor da pensão alimentícia ou de sua exoneração pelo fato de o alimentado ter completado 25 anos de idade. São questões que devem ser propostas na via ordinária. 2. A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração da ilegalidade da ordem judicial, o que ocorre quando o ato não encontra amparo em lei ou foi proferido por autoridade incompetente em processo irregular. 3. Não é ilegal o decreto prisional que decorre da execução de alimentos na qual se busca o recebimento das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso do processo, como prescreve a Súmula n. 309/STJ. 4. Recurso não provido. (STJ - RHC: 46327 SC 2014/0059112-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2014,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2014)

Ressalte-se que o informativo 573 do STJ impede a pena de prisão civil para devedor de alimentos que demonstrar não ter condições de pagar a pensão. Tal impossibilidade deve ser temporária e que os demais meios de satisfação do débito devem seguir normalmente, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. Em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução”.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por outro lado, goza o alimentado de instrumentos jurídicos eficazes para satisfação dos seus direitos, são eles as supracitadas: execução de débito alimentar, prevista nos artigos 732 e 733 do CC/02 e o pedido de prisão, mas também a nova medida coercitiva, aceita pela jurisprudência pátria, pedido de inscrição do alimentante nos cadastros do SPC e SERASA, conforme analisamos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução de Prestação Alimentícia – Decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros do SERASA e SPC por dívida alimentar – Inconformismo - Se a execução de alimentos prevê medida mais gravosa que é a prisão, razoável se admitir a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito por dívida alimentar, sobretudo por tratar-se de medida coercitiva que visa imprimir maior efetividade à tutela jurisdicional - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20562941920158260000 SP 2056294-19.2015.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 24/11/2015,  9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2015)

Diante do exposto, percebe-se a ampla importância e implicações jurídicas da pensão alimentícia para as partes diretamente envolvidas – alimentante e alimentado – bem como para a sociedade. Diversos instrumentos para ajustes na prestação alimentícia são contemplados no ordenamento jurídico, tanto para o devedor, quanto para o credor, de modo que é imperioso utilizar os mecanismos corretos para assegurar os direitos e a dignidade dos envolvidos.


[1] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: direito de família – 9 ed. Ver. Atua e ampl – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

Sobre o autor
Daniel Carvalho de Assis

EXPERIÊNCIA JURÍDICA: Advogado e consultor jurídico (pessoas físicas e jurídicas) do escritório Almeida, Borges, Bourbon Advogados Associados, com atuação no Estado de Sergipe e Bahia. FORMAÇÃO ACADÊMICA: Pós graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Tiradentes. Bacharelado em Direito pela Faculdade de Sergipe - FASE. Bacharelado em Administração de Empresas pela Universidade Tiradentes. ÁREA DE ATUAÇÃO Direito Civil (contratos, obrigações, família, sucessões, direito das coisas); Direito Empresarial. Direito do Consumidor; Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!