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E aí servidor público: aposentar-se sem direito à paridade é mesmo um mau negócio?

Agenda 12/02/2016 às 08:13

O texto dispõe sobre a vantagem da aposentadoria sem paridade em razão dos entes federativos que preferem cumprir, anualmente, o disposto no §8º, do art. 40, da CF/88.

Em regra, era para ser. Afinal, perder o direito de ter os proventos reajustados na mesma data e índice de reajuste dos servidores em atividade não é a melhor das notícias.

Recordemo-nos, a bem do bom entendimento, que paridade era o direito do servidor inativo ter o reajuste de seus proventos na mesma data e índice de reajuste dos servidores em atividade. A EC nº 41 do dia 31/12/03 extinguiu o direito à paridade.

Imagine uma lei ser editada, contemplando um novo plano de cargos e salários que reorganiza e valoriza a sua carreira, atualizando o valor do vencimento dos seus colegas em atividade, mas nada disso lhe beneficiar, pois sua aposentadoria se deu por uma regra que não lhe garantiu integralidade e paridade. Uma pena. Não é mesmo?

Se sua regra não mais lhe garante paridade, o reajuste dos seus proventos, obviamente, dar-se-á de outra forma. Deverá obedecer ao que estabelece o §8º, do art. 40, da CF/88, cuja redação, trazida pela EC nº 41/03, encontra-se assim vazada: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

Sem o direito à paridade, o reajustamento dos proventos dependerá de uma lei a ser adotada pelo ente federativo, com o objetivo de preservar, dentro de uma razoável periodicidade, o seu real valor de compra.

Eis, pois, a atual forma de reajuste dos proventos dos servidores que se aposentaram sem direito à paridade.

Em tese, aposentar-se sem paridade deveria representar uma situação desvantajosa em relação ao direito à paridade, pois, historicamente, a Administração Pública sempre adotou uma política de valorização do servidor ativo em detrimento do já aposentado. E agora, mais ainda, com o fim da paridade, correr-se-ia o risco dos governantes relegarem ao segundo plano o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no mencionado §8º, do art. 40, da CF/88.

Ocorre, entretanto, que há entes federativos, como a própria União, que, contrariando a reprovável e tradicional postura de esquecimento dos servidores inativos, tem, de fato, dado cumprimento ao estatuído no §8º, do art. 40, da CF/88.

E o fazem de duas formas: ou adotando, por lei, a mesma data e índice do reajuste praticado para os benefícios do RGPS; ou, também por lei, adotando data e índice próprios.             

Destarte, para o servidor que se inativou sem paridade, e cujo ente federativo cumpre o estatuído no §8º, do art. 40, da CF/88, a situação que originariamente nasceu para ser desvantajosa, passou a ser melhor em comparação aos servidores que se aposentaram com direito à paridade. Parece que a mesa está virando.

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É público e notório que muitos entes federativos possuem dificuldades ou mesmo má vontade em cumprir a revisão geral anual da remuneração dos servidores em atividade, estatuída no inciso X, do art. 37, da CF/88.

Por esta razão, os servidores ativos têm tido cada vez mais contratempos para conseguir reajustes periódicos em suas remunerações. Por vezes, é necessária a adoção de medidas extremas como paralizações, greves e ações judiciais para o cumprimento de acordos já desvantajosos na origem.

Aposentar-se com direito à paridade dentro deste contexto representa, cada vez mais, a necessidade de se amargar, junto ao servidor ativo, um longo período de estagnação salarial. E, mesmo quando o reajuste dos ativos finalmente acontece, é comum ser parcelado e ficar aquém do adequado índice de reposição inflacionária do período ao qual visa compor.

Dessa forma, a aposentadoria sem paridade, que, em tese, nasceu para piorar a situação dos inativos, acabou se tornando, em algumas situações, melhor do que se aposentar com paridade, na medida em que há entes federativos que preferem cumprir anualmente o disposto no §8º, do art. 40, da CF/88, do que o que disciplina o inciso X, do art. 37, da CF/88.         

Na União, por exemplo, aos que se aposentam sem paridade, aplica-se o comando do art. 15 da Lei nº 10.887/04, que determina um reajustamento na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. Neste caso, todo ano, os servidores federais aposentados sem paridade estão sendo contemplados com o mesmo reajuste dos segurados do INSS. Em janeiro de 2016, esse reajuste foi da ordem de 11,28%. Nada mal para o atual cenário de crise. Na outra ponta, entretanto, é comum os servidores públicos federais em atividade, passarem anos sem reajuste salarial.  

Conclui-se, pois, que, atualmente, dependendo do ente federativo, aposentar-se no RPPS sem o direito à paridade pode não ser assim tão mau negócio.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. E aí servidor público: aposentar-se sem direito à paridade é mesmo um mau negócio?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4608, 12 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46323. Acesso em: 22 dez. 2024.

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