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Pecado sem castigo, crime sem pena

Agenda 20/02/2016 às 10:23

Faz parte do senso comum que a delinquência econômica cleptocrata, dos poderosos, goza de impunidade. Por que isso acontece? Por que o mensalão e a Lava Jato são pontos fora da curva (como disse o ministro Luís Barroso)?

CAROS internautas que queiram nos honrar com a leitura deste artigo: sou do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral (MCCE) e recrimino todos os políticos comprovadamente desonestos assim como sou radicalmente contra a corrupção cleptocrata de todos os agentes públicos (mancomunados com agentes privados) que já governaram ou que governam o País, roubando o dinheiro público. Todos os partidos e agentes inequivocamente envolvidos com a corrupção (PT, PMDB, PSDB, PP, PTB, DEM, Solidariedade, PSB etc.), além de ladrões, foram ou são fisiológicos (toma lá dá cá) e ultraconservadores não do bem, sim, dos interesses das oligarquias bem posicionadas dentro da sociedade e do Estado. Mais: fraudam a confiança dos tolos que cegamente confiam em corruptos e ainda imoralmente os defende

Faz parte do senso comum que a delinquência econômica cleptocrata, dos poderosos, goza de impunidade. Por que isso acontece? Por que o mensalão e a Lava Jato são pontos fora da curva (como disse o ministro Luís Barroso)? Por que a lei penal não é aplicada a todos igualmente?

Não há sociedade sem regras, sem leis, ou seja, sem uma ordem social. Toda ordem social ou é construída (ajustada, combinada) ou é apropriada, implantada, imposta (Hobbes dizia: ou é instituída ou é adquirida, conquistada). A segunda hipótese é a comum. A primeira remete à teoria do quimérico contrato social (Hobbes, Locke, Rousseau).

O Brasil, como colônia, nasceu sob o império de uma ordem social imposta, implantada. Em termos sociais e políticos, nada se produz fora de uma estrutura de poder.

Nietzsche afirmava: “Uma vez produzida uma coisa [a descoberta do Brasil, por exemplo], vê-se submetida necessariamente a potências que usam delas para fins distintos; que todo o fato no mundo orgânico está intimamente ligado às ideias de subjugar, de dominar”[1] (sublinhamos).

Ensinamos ingenuamente que a ordem jurídica (como um todo) existe para fazer Justiça. Isso é um mito. A ordem jurídica (constituição, leis, regulamentos, códigos, castigos, penas, polícia, juízes, Justiça etc.) é construída para fazer valer uma determinada ordem social. Primeiro é implanta uma ordem social, depois (como derivação) vem a ordem jurídica, já subjugada, já dominada, já controlada (moldada de acordo com a ordem imposta, normalmente pela violência).

Walter Benjamin sublinhava que “a violência é também criadora de direitos e os protege e os reproduz.”[2].  Uma ordem social imposta pela violência pressupõe a existência de uma relação de forças, ou seja, relações de poder, que só existe entre humanos desiguais. Há os que mandam e há os que se subordinam. Há sujeitos que mandam e há sujeitos sujeitados (Foucault).

As forças que impõem a ordem social delimitam também o âmbito das suas próprias ilegalidades. Não existe ordem social sem os “espaços em que a lei pode ser violada ou ignorada ou sancionada” (Foucault). Em suma, quem tem o poder de castigar tem também força suficiente para não castigar.

Toda delinquência econômica cleptocrata (DEC), a dos poderosos, enquadra-se no espaço das violações ou desprezos autorizados (implicitamente) pela ordem social. Esse é o “sistema”. Isso é o que explica a imensa impunidade dos “barões ladrões” cleptocratas (porque são detentores do poder de domínio, do poder de comando). Quem manda, tem poder para mandar castigar e também para não castigar. O princípio da igualdade da lei penal para todos é um mito.

Mensalão e Lava Jato (na história do Brasil) são pontos completamente fora da curva. São, na verdade, perturbadores da ordem social aqui vigente desde 1500. Pode-se dizer que contam com conformidade jurídica (mesmo assim questionada), mas são nitidamente perturbadoras (disruptivas) da ordem social, política e econômica (que cuida também do campo das ilegalidades permitidas aos que comandam – Foucault).

A escravidão constitui um exemplo histórico de delinquência econômica cleptocrata (DEC). Ela está para os primeiros quatro séculos do Brasil como a corrupção e as pilhagens das classes poderosas (políticas, econômicas e financeiras) estão para a cotidianidade do século XXI.

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A escravidão intensificou-se, a partir do século XV, com os cleptocratas portugueses (agentes do Estado + do Mercado, que exploravam a costa africana).

Depois essa práxis se difundiu para outras classes sociais. Quando ela foi abolida no Brasil (1888), milhares de famílias brasileiras (não só fazendeiros) tinham seus escravos (ver José Murilo de Carvalho).

Note-se que falo em delinquência (conceito criminológico), não em delito (conceito de direito penal). Quem tem o poder de fixar a ordem social, tem o poder de escravizar impunemente.

É desse poder que se valem os delinquentes econômicos cleptocratas (como as empreiteiras envolvidas na Lava Jato, por exemplo), até hoje. Usam-no para corromper, para roubar, para utilizar indevidamente o Estado de Direito, ou seja, para pilhar (como foi o caso da medida provisória 703). Primeiro os delinquentes econômicos financiam as campanhas eleitorais. Depois praticam (juntamente com os políticos) suas pilhagens, corrupções e outras roubalheiras do dinheiro público.

A leitura do livro 1494, de Stephen Bown[3], constitui um excelente guia para fixar o ano de 1452 como marco relevante da ordem social escravagista, isto é, do extrativismo, das pilhagens, da corrupção e outras roubalheiras (colonizadoras).

Nesse ano o papa Nicolau V emitiu a bula Dum Diversas, que concedeu apoio moral ao comércio de escravos na região africana, então monopolizado por Portugal (desde o princípio do século XV e das navegações de Gil Eanes).

Particular defensor desse monstruoso empreendimento foi Henrique, o Navegador (que mais propriamente deveria ser chamado de Henrique, o Escravizador)[4].

O monopólio português da exploração da costa africana foi garantido pela bula do papa Nicolau V, chamada Romanus Pontifex (de 1455). O apoio papal à escravatura só foi revogado em 1537, pelo papa João II.

A ordem social (religiosa e jurídica) imposta pela bula de 1455 do papa Nicolau V dizia:

  • “(…) Concedemos ao dito rei Afonso a plena e livre faculdade, entre outras, de invadir, conquistar, subjugar a quaisquer sarracenos (mouros) e pagãos, inimigos de Cristo, suas terras e bens, a todos reduzir à servidão e tudo praticar em utilidade própria e dos seus descendentes (…) Se alguém infringir essas determinações, seja excomungado” (negritamos).

Por que os crimes dos barões ladrões, no século XXI, ficam (em regra) impunes? A razão dessa impunidade é a mesma que justificava a impunidade da escravidão até 1888: “Sempre se acreditou que o castigo foi feito para a punição. Mas realmente o fim e a utilidade não são mais do que um indício de que uma vontade poderosa subjugou outra coisa menos potente e lhe imprimiu o sentido de uma função”[5] (sublinhamos).

Até quando dura essa impunidade (essa imunidade penal)? Até que surja na ordem social uma nova força capaz de subjugar os poderosos. Isso é o que está acontecendo momentaneamente com a Lava Jato (momentaneamente!). Se ela vai perdurar, depende das circunstâncias internas e internacionais.

Até quando os políticos barões ladrões continuarão se apropriando do nosso dinheiro? Até o momento em que o povo subjugado ou ideologicamente cego queira. Cada democracia tem os barões ladrões que o povo deseja que existam.


Notas

[1] Ver NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral. Tradução Mário Ferreira dos Santos. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2011, p. 74-75.

[2] Ver PEGORARO, Juan S. Los lazos sociales del delito económico y el orden social. Buenos Aires: Eudeba, 2015, p. 17.

[3] Ver BOWN, Stephen R. 1494. Tradução de Helena Londres. São Paulo: Globo, 2013. Todo o resumo histórico que segue foi elaborado com base nesse livro.

[4] Ver BOWN, Stephen.  1494. Tradução Helena Londres. São Paulo: Globo, 2013, p. 67 e ss.

[5] Ver NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral. Tradução Mário Ferreira dos Santos. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2011, p. 75.

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Pecado sem castigo, crime sem pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4616, 20 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46632. Acesso em: 15 nov. 2024.

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