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A efetividade na recuperação de créditos

Agenda 01/03/2016 às 09:26

Empresário, vamos conversar sobre a efetividade da execução judicial e a consequente recuperação de ativos? O novo CPC tem novidades nesse campo.

É conhecida a situação de pessoas e empresas que, por um motivo ou outro, não honram suas dívidas com fornecedores. O nível de inadimplência no Brasil é altíssimo e, em tempos de crise, este número só tende a aumentar, preocupando ainda mais os empresários e entravando toda a cadeia de consumo e de circulação de riquezas.

Com o novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de março de 2016, surgem novas formas legais para impor aos devedores o cumprimento de suas obrigações e a realização do pagamento de suas dívidas. Estas mudanças trazem maior conforto para os empresários que sofrem com a ineficácia dos atuais meios judiciais, estes raramente cumpridores de seus propósitos.

O art. 517 da nova Lei prevê expressamente a possibilidade de protesto perante os Cartórios de Títulos da sentença que condena o devedor a pagamento de quantia certa. Trata-se de expediente que encontrou certa resistência na jurisprudência até hoje, mas que agora encontra fundamento positivado. Sendo assim, o novo código admite que seja levada ao Tabelião para a devida inscrição a decisão judicial transitada em julgado que condena em obrigação de pagar quantia certa, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário. O procedimento busca restringir as operações comerciais do devedor inadimplente com a obrigação estabelecida no título executivo judicial ora levado a registro, e, com isto, impor o necessário pagamento desta dívida.

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O Superior Tribunal de Justiça havia se posicionado neste sentido já em 2009, quando prolatou a seguinte decisão: 

“Sentença condenatória transitada em julgado é título representativo de dívida – tanto quanto qualquer título de crédito. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto” [3] (STJ, 3ª T., REsp 750.805, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros., ac. 14.02.2008, DJe 16.06.2009, Revista Dialética de Direito Processual, 77/189).

É conhecida a repercussão do protesto no meio comercial e bancário, sendo, portanto, este um robusto meio de condução do devedor ao pagamento da dívida líquida e certa, devidamente registrada no competente ofício.

Outra forma de indução do devedor ao pagamento da obrigação é a possibilidade de registro da execução em cadastro de proteção ao crédito. Trazida pelo novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, §3º, a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes surge como forte restrição ao crédito e, consequentemente, às relações comerciais, inviabilizando a manutenção da vida comum do devedor, acarretando a necessidade de quitação da obrigação inadimplida. 

Da mesma forma como o protesto da sentença condenatória, enquanto título executivo, o registro do devedor inadimplente restringe os atos patrimoniais mais simples, dificultando até mesmo sua subsistência, imponto, portanto, o pagamento da dívida inscrita como condição vital para que este volte a realizar atos comuns da vida comercial.

Os novos instrumentos inerentes às execuções poderão trazer maior segurança às relações comercias, com a credibilidade de que, cedo ou tarde, os empresários terão as dívidas efetivamente pagas, tendendo, assim, à maior concessão de crédito e, consequentemente, à viabilidade da circulação de riquezas no país.

Sobre o autor
Jorge Eduardo de Souza Martinho

Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD, Professor de Direito Processual Civil e Advogado. Sócio da Banca Martinho & Nunes Advogados AssociadosManaus – Amazonas – Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINHO, Jorge Eduardo Souza. A efetividade na recuperação de créditos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4626, 1 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46667. Acesso em: 26 dez. 2024.

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