07. CONCLUSÃO
Esclarecido que as normas no ordenamento jurídico se escalonam em diferentes níveis de hierarquia e validade, é certo que, em caso de conflito entre normas, aquela considerada inferior sucumbirá perante o parâmetro superior, o que pode se dar quando uma norma determinar o modo de produção da outra ou restringir-lhe o conteúdo. Quando o conflito envolve a Constituição Federal, o mecanismo adequado é o controle de constitucionalidade, que poderá ser exercido incidentalmente por qualquer juiz ou Tribunal, diante do caso concreto, ou ainda de forma abstrata-concentrada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão produzirá efeito contra todos e será dotada de eficácia vinculante. Nesse caso, a decisão não vincula o próprio plenário da Corte, que tem ampla liberdade para revisitar e reavaliar os seus julgados, desde que provocado.
Por outro lado, também não sofre os efeitos de vinculação ao entendimento da Corte Suprema o Poder Legislativo, no exercício da sua função típica de legislar, que, em homenagem à harmonia entre os três poderes estatais, poderá intervir na coisa julgada pelo STF através da edição de atos normativos supervenientes, os quais ensejarão a reversão da jurisprudência constitucional. Claro que essa prerrogativa do Legislativo não é livre, pois se o fosse, estaria ameaçada a própria autoridade do STF e o seu papel institucional, havendo casos em que o próprio STF poderá invalidar o ato legislativo para preservar as suas competências.
Editada emenda constitucional para efeito de reação legislativa, esta somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas, uma vez que, nessa hipótese, opera-se a mudança do paradigma de controle que fundamentou o entendimento da Corte, sendo impossível a subsistência do julgado, já que a premissa em que este se apoiava – norma constitucional objeto de alteração – deixou de existir com a nova emenda.
Por fim, proposta lei ordinária para revisar jurisprudência, haverá presunção relativa de inconstitucionalidade dessa, diante da tese já fixada pelo STF. Caberá ao legislador, então, o ônus hermenêutico de demonstrar que a correção do precedente revela-se legítima, comprovando que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou essa decisão não mais subsistem no presente. É esse o fenômeno da superação legislativa da jurisprudência constitucional, mediante o qual o Poder Legislativo promove mutação constitucional pela via da edição de atos normativos.
08. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CONTINENTINO, Rafael Arrieiro. Existe hierarquia entre lei federal, estadual ou municipal? Disponível em: http://voxadvocatus.blogspot.com.br/2012/03/existe-hierarquia-entre-lei-federal.html. Acessado em: 30/01/2016.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 25ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2013.
SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Direito Constitucional. Teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
09. NOTAS DE REFERÊNCIA
[1] NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2013, pág. 218.
[2] Caso o tratado ou convenção internacional verse sobre direitos humanos, mas não tenha sido aprovado com o quórum qualificado da EC 45/2004, conforme entendimento do STF, ostentará status supralegal, isto é, acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição Federal
[3] CONTINENTINO, Rafael Arrieiro. Existe hierarquia entre lei federal, estadual ou municipal? Disponível em: http://voxadvocatus.blogspot.com.br/2012/03/existe-hierarquia-entre-lei-federal.html. Acessado em: 30/01/2016.
[4] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 25ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010, pág. 711.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 238.
[6] NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2013, pág. 240.
[7] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 238.
[8] Ibidem, pág. 288.
[9] SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Direito Constitucional. Teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 402-405.
[10] STF. ADI nº 5.150/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Órgão julgador: plenário. Julgamento: 01/10/2015.
[11] Idem.
[12] Idem.