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Benefício assistencial e o critério de miserabilidade versus o princípio da dignidade da pessoa humana

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A necessidade de flexibilização do critério de miserabilidade para fins de consessão do benefício assistencial de prestação continuada é condição para evitar o cometimento de injustiças e atender ao objetivo do assistencialismo social.

SUMÁRIO: RESUMO. 1 INTRODUÇÃO. 2 SEGURIDADE SOCIAL. 2.1 Saúde. 2.2 Previdência Social. 2.3 Assistência Social. 3 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 4 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. 4.1 Espécies de Benefícios Assistenciais. 4.1.1 Benefícios Permanentes. 4.1.2 Benefícios Eventuais. 5 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. 5.1 Conceito e Requisitos. 5.1.2 Incapacidade. 5.1.3 Miserabilidade. 6 APLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. 7 CONCLUSÃO. 8. REFERÊNCIAS.

RESUMO: A assistência social está prevista na Constituição Federal, a qual dispõe em seu art. 203, V, a garantia da concessão de beneficio assistencial à pessoa idosa ou deficiente que não tenha condições de prover o próprio sustento, como forma de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo meios de sobrevivência digna a essas pessoas. Esse benefício vem regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe acerca do direito fundamental à assistência social, além de elencar alguns requisitos que devem ser preenchidos para a concessão do benefício assistencial. Não obstante, um dos requisitos para concessão do benefício está o critério da miserabilidade, o qual fixa um valor uniforme e excessivamente baixo para determinar quem será considerado hipossuficiente para fins de recebimento do beneficio de prestação continuada. Assim, tendo em vista, principalmente o requisito da miserabilidade, exigido para concessão do benefício assistencial, objetiva o presente trabalho não só a análise do critério em questão, mas também, a demonstração de que tal requisito fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Benefício. Princípio constitucional. Assistência Social. Miserabilidade.


1 INTRODUÇÃO

A idealização do direito à Benefícios Assistenciais é uma conquista recente na história do Brasil. Por vários anos a questão social esteve ausente das formulações políticas do país. O grande passo foi dado a partir da Constituição Federal de 1988, que conferiu a oportunidade de uma política pública voltada à assistência social, a qual tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, V, traz a garantia da concessão de um beneficio assistencial à pessoa idosa ou deficiente que não tenha condições de prover o próprio sustento.

Esse benefício vem regulamentado pela Lei 8.742/93, comumente conhecida como LOAS – Lei Orgânica da Previdência Social, que dispõe acerca do benefício de prestação continuada, e regulamenta o direito fundamental à assistência social, assegurando condições de uma sobrevivência digna àqueles que, embora não tenham vertido contribuições previdenciárias ou tenham perdido a qualidade de segurado, não se encontram em condições de prover o próprio sustento, seja pela idade, seja em razão de alguma deficiência.

Contudo, existem requisitos que devem ser preenchidos para que o benefício assistencial seja concedido, e dentre esses requisitos está o critério da miserabilidade, que traz um valor uniforme para determinar quem será considerado hipossuficiente para fins do benefício de prestação continuada.

Desse modo, pretende-se com o presente trabalho, analisar o critério de miserabilidade estabelecido para a concessão do benefício assistencial frente ao princípio da dignidade da pessoa humana, abordando o objetivo da Assistência Social, a fim de demonstrar que, não obstante a Carta Magna esteja regida, principalmente, pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que a fixação de um valor baixo para verificar a miserabilidade do postulante, é ferir sem sombra de dúvida esse princípio.

Demonstrar-se-á, também, que o Estado não deve se afastar da sua função primordial, qual seja, promover o bem-estar de qualquer pessoa que dele necessite, conferindo a ampla assistência ao cidadão que encontra-se sem condições de auto sustento.


2 SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social consiste em um conjunto de políticas públicas, que tem como fundamento a proteção da sociedade como um todo, vez que é amparada por três vertentes que buscam atingir sua finalidade.

O caput do artigo 194 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) define a seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social.”

Ao definir seguridade social, a Constituição Federal enumera três programas sociais de maior relevância: a) Saúde; b) Previdência Social; c) Assistência Social.

Importante salientar que essas três vertentes da seguridade social estão entrelaçadas umas às outras, vez que havendo investimento na saúde pública, menos pessoas tendem a ficar doentes, ou ao menos o tempo de cura é reduzido, e como consequência, menos pessoas necessitarão de benefícios previdenciários.

Da mesma forma acontece quando há investimento na previdência social, pois, quanto maior o número de pessoas incluídas no sistema previdenciário, maior será o número das contribuições, ao passo que ao envelhecer mais pessoas terão direito à aposentadoria, não necessitando assim, da assistência social.

A respeito veja-se o ensinamento dos ilustres doutrinadores Leitão e Meirinho (2008, p. 437): “a finalidade precípua das prestações de seguridade social é a libertação do Estado de necessidade social que acomete o ser humano em uma sociedade de massa e assolada pelas mazelas representadas principalmente pelo conflito capital-trabalho.”

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Diante disso, a proteção social deve buscar a universalidade de seu atendimento, cabendo por fim ao Estado garantir um mínimo de subsistência ao cidadão, que é dimensionado de acordo com a sua capacidade econômica, dentro do possível, porém sem perder o foco da ordem social.

2.1 Saúde

Como já mencionado, a seguridade social está amparada por três vertentes, e uma delas vem a ser a saúde.

O acesso à saúde é fornecido para qualquer pessoa, independente de sua classe social e/ou condição financeira, sendo concedida inclusive para estrangeiros. Esse serviço público independe de pagamento ou qualquer contribuição.

O direito à saúde está expresso no artigo 196 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), o qual dispõe: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A saúde é administrada e garantida pelo SUS – Sistema Único de Saúde, que é vinculado ao Ministério da Saúde, financiado com recursos da seguridade social, cabendo ao poder público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e execução, podendo ser feita diretamente ou por serviços terceirizados.

Não se pode olvidar que, a principal finalidade da seguridade social é justamente o atendimento e a manutenção dos bens mais relevantes do ser humano, bens estes que devem ser protegidos pela sociedade, para que ela mesma se mantenha em estado de justiça e paz social.

Dessa forma, para que a finalidade da seguridade social seja atingida com êxito, faz-se necessário a utilização de maneira eficaz da saúde, vez que esta está ligada diretamente com o direito à vida, a dignidade humana e ao bem- estar social, que são considerados valores supremos da sociedade brasileira.

2.2 Previdência Social

A Constituição Federal/88 é clara ao estabelecer que a previdência social deve ser organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, sem deixar de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.

Observa-se que a previdência social é amparada por dois princípios, quais sejam a compulsoriedade e a contributividade. O princípio da compulsoriedade, segundo Kertzman (2012), é o que obriga a filiação a regime de previdência social aos trabalhadores que exercem atividade remunerada.

 Já o princípio da contributividade, estabelece a necessidade de uma contribuição ao sistema previdenciário, enquadrando-se na qualidade de segurado, para que caso haja algum imprevisto com o indivíduo, ele ou sua família não fiquem desamparados.

Outro princípio básico que está inserido de forma implícita pela Carta Magna no sistema da seguridade social, é o princípio da solidariedade, pois ao recolher contribuições à previdência social, não significa em tese que o segurado usufruirá de seus benefícios. Contudo, os recursos destinados à previdência serão encaminhados a quem realmente deles necessitar.

2.3 Assistência Social

É consabido que nem sempre houve uma preocupação efetiva por parte do Estado para com a sociedade carente. Não havia, anteriormente, qualquer forma de prestação estatal, pois ao Estado não era atribuído o dever de amparar os necessitados.

A primeira institucionalização de assistência social no mundo é atribuída à lei inglesa de 1601, comumente conhecida como Poor Relief Act, a Lei dos Pobres. Após essa iniciativa, alguns frutos foram sendo colhidos pelo mundo. Na França, por exemplo, a Revolução de 1789, inseriu uma nova relação entre indivíduo e o Estado, que contribuiu para a estrutura atual da assistência social.

No Brasil, a primeira alusão ao assistencialismo foi na Constituição Federal de 1934, que tratou do tema em tópico próprio.

A incorporação das normas básicas da assistência em Título próprio contribuiu e muito para a era de um novo constitucionalismo. Contudo, a assistência social estabelecida pela Magna Carta naquela época, era uma assistência voltada apenas à maternidade, à infância e à adolescência, de modo que não atingia a sociedade prejudicada como um todo.

O grande passo foi dado, a partir da Constituição de 1988, que conferiu a oportunidade de uma política pública voltada à assistência social, a qual tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana.

É possível definir a assistência social como:

“[...] as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas necessitar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana.” (AMADO, 2014, p. 50).

De acordo com o artigo 203, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social.”

Nota-se, que a assistência social possui características importantes, como a gratuidade, a necessidade, e o objetivo de suprir as necessidades básicas das pessoas.

Diferente da previdência social, a assistência tem caráter não contributivo, ou seja, não existe a necessidade de o individuo possuir qualidade de segurado, ter destinado qualquer contribuição financeira para o sistema previdenciário para ser beneficiado.

De outro vértice, outra característica do assistencialismo é a necessidade do indivíduo para receber a assistência social. Este é um fator muito importante, pois existem vários critérios que podem definir até que ponto o ser humano necessita ou não ser beneficiado, para manter condições de uma sobrevivência digna.

O caráter de necessidade direciona o assistencialismo aos mais pobres, de forma que estes estejam vinculados ao mínimo existencial, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, pois as prestações assistenciais são destinadas as pessoas que não tem condições de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição para a previdência.

Sobre as prestações assistenciais, importante salientar que “as prestações assistenciais são destinadas a garantir às pessoas, sem meios de sustento, condições básicas de vida digna e cidadania, cumprindo também o objetivo constitucional de erradicação da pobreza e da redução de desigualdades sociais e regionais.” (SOUZA NETO; SARMENTO, 2010, p. 1.132).

Nesse sentido, o princípio da universalidade, que consiste em atender a todos de maneira universal, não deve ser aplicado de forma integral ao assistencialismo, uma vez que essa assistência não é plena, pois as prestações são direcionadas apenas aos mais pobres.

Deveras, importante ressaltar que o objetivo das prestações, em tese, não é destinado a garantir o bem-estar social de forma direta, mas sim, dar condições básicas de sobrevivência aqueles que se encontram em situação de miséria.

A Lei 8.742 de 1993 (BRASIL, 1993), em seu artigo 1º, dispõe expressamente acerca das características supra mencionadas:

“A assistência social, direito de todo o cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê mínimos sociais, realizadas através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”

Em regra, apenas as pessoas não atendidas pelo sistema da previdência social, e que não são amparadas por suas famílias, é que terão direito ao assistencialismo, justamente porque não gozam de uma prestação paga pela previdência social, por não terem qualidade de segurado, ficando dessa maneira a mercê da proteção estatal.


3 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A palavra princípio vem do latim principium e pode ter vários significados, podendo dar a ideia de começo, origem, ponto de partida, ou, ainda, a ideia de verdade, que serve de fundamento, de base para algo.

Salutar se faz pontuar, que a Constituição da República ocupa o patamar hierárquico mais elevado do ordenamento jurídico brasileiro, e que toda legislação do país deve ser interpretada e aplicada de acordo com os preceitos constitucionais estabelecidos.

A Constituição Federal de 1988 teve sua elaboração fundada em alguns princípios, que serviram para a criação de um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o bem-estar social, bem como os direitos individuais e coletivos da sociedade.

Para Sarlet (1988, p. 62), dignidade da pessoa humana é:

“[...] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

Celso Antônio Bandeira de Mello (1991, p. 299) considera os princípios como um importante fundamento na elaboração de uma Constituição, e traz a seguinte definição:

“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.” 

No mesmo sentido, Luiz Antônio Rizzatto Nunes (2002, p. 37) assevera que os princípios constitucionais:

“[...] são o ponto mais importante do sistema normativo. Eles são verdadeiras vigas “mestras, alicerces sobre os quais se constrói o sistema jurídico. Os princípios constitucionais dão estrutura e coesão ao edifício jurídico. Os princípios exercem função importantíssima dentro do ordenamento jurídico-positivo, uma vez que orientam, condicionam e iluminam a interpretação das normas jurídicas em geral. Os princípios, por sua qualidade normativa especial, dão coesão ao sistema jurídico, exercendo excepcionalmente fator aglutinante.”

Diante disso, fica evidente que os princípios constitucionais possuem uma importante função, pois é por meio deles que é estabelecida a estrutura de todo o sistema normativo, direcionando o caminho pelo qual o ordenamento jurídico deve seguir, e fazendo com que o Estado funcione de maneira harmônica, limitando o que deve ou não ser feito pelo poder estatal.

Os valores que inspiraram a elaboração da Carta Magna consolidaram o assistencialismo como uma forma de garantir que os princípios básicos que fundamentam o estado social, fossem atingidos.

O artigo 1º da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988) dispõe os princípios mais relevantes na construção do Estado, quais sejam, “a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”

Todos esses valores estabelecidos em lei são essenciais para a incorporação do cidadão na construção de um Estado Social, tornando-o assim, sujeito de direitos e deveres, e garantindo de forma real sua participação política nas decisões estatais.

A partir dessa premissa, verifica-se que os princípios são de extrema importância para a criação de uma sociedade livre e justa, pois é através desses valores que os direitos sociais serão conhecidos e respeitados.

No entanto, embora cada princípio estabelecido pela Carta Magna tenha seu valor e especificidade, é o princípio da dignidade da pessoa humana o grande vetor dos direitos fundamentais.

José Afonso da Silva (1998, p. 92) explica o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento que se propaga por toda a Constituição:

“Se é fundamento é porque constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País, da Democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional.”

Corroborando com este entendimento, Oscar Vilhena Vieira (2006, p. 63) aduz que o princípio da dignidade da pessoa humana está relacionado:

“[...] a um grande conjunto de condições ligadas à existência humana, a começar pela própria vida, passando pela integridade física e psíquica, integridade moral, liberdade, condições materiais de bem estar etc. Nesse sentido, a realização da dignidade humana está vinculada à realização de outros direitos fundamentais – estes, sim expressamente consagrados pela Constituição de 1988.”

Sabe-se que o valor da dignidade da pessoa humana, bem como o valor dos direitos e garantias fundamentais, constitui-se em exigências de justiça e valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro.    

Dessa forma, Luiz Antônio Rizzatto Nunes (2002, p. 51) alerta que: “[...] não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas”, de modo que nenhuma interpretação pode acontecer sem a observação desse princípio. 

Não obstante, tem- se que o objetivo do princípio da dignidade da pessoa humana é de que todos tenham uma vida digna, e que ninguém seja submetido a padrões inadmissíveis, tendo que privar-se de condições necessárias para a manutenção básica de sobrevivência.

Neste ínterim, é necessário que todo ordenamento jurídico e social de um Estado, tenha como base os princípios constitucionais, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, pois são estabelecidos pela Carta Magna, de modo que todos os atos que forem contrários à Constituição serão considerados atos viciados e passíveis de modificação.

Sobre os autores
Elirani de Sousa Chinaglia

Advogada. Especialista em Direito Civil e Processo Civil e Previdenciário. Professora do curso de Direito da Universidade Paranaense - UNIPAR - Umuarama - Paraná.

Bruna Izabelly Martin Antonio

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Paranaense - UNIPAR - Umuarama - Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHINAGLIA, Elirani Sousa; ANTONIO, Bruna Izabelly Martin. Benefício assistencial e o critério de miserabilidade versus o princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4626, 1 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46886. Acesso em: 22 nov. 2024.

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