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O conceito de autoridade policial na legislação brasileira

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Agenda 11/03/2016 às 16:01

NOTAS

[1] TORNAGHI, Hélio. Conceito de autoridade policial na legislação processual penal brasileira. Disponível em: http://blogdodelegado.wordpress.com/conceito-de-autoridade-policial-na-legislacao-processual-penal-b.... Acesso em 05 de agosto de 2015.

[2] DICIONÁRIO Aurélio. Disponível em http://dicionariodoaurelio.com/autoridade. Acesso em 05 de agosto de 2015.

[3] DICIONÁRIO Online de Português. Disponível em http://www.dicio.com.br/autoridade/. Acesso em 05 de agosto de 2015.

[4] MIRABETE, Julio Fabrinni. Juizados Especiais Criminais – Comentários, Jurisprudência e Legislação. São Paulo: Atlas, 1997, p. 60-61.

[5] Artigo 144, §1º, inciso I, da Constituição Federal.

[6] Artigo 144, §1º, inciso IV, da Constituição Federal

[7] Artigo 144, §4º, da Constituição Federal.

[8] Salientamos que, no julgamento do RE 593.7277, em 14 de maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Ministério Público pode conduzir, por meios próprios, investigações de natureza criminal.

[9] A título de esclarecimento, refira-se que os demais órgãos referidos notexto constitucionall (polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, e corpos de bombeiros), são polícias administrativas.

[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo – 20ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 754-755. (com adaptações).

[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo – 17ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 731.

[12] Sobre a operacionalidade do direito criminal no Estado Democrático de Direito recomendamos a leitura de: GARCEZ, William. O Direito Criminal, o Delegado de Polícia e o Estado Democrático de Direito. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46621/o-direito-criminalodelegado-de-policiaeo-estado-democratico-de-.... Acessado em 22 de fevereiro de 2016.

[13] PEREIRA, Eliomar da Silva. Teoria da investigação criminal. São Paulo: Almedina, 2010, p. 185.

[14] Cabe aqui, breve referência ao princípio do delegado natural, inserido no ordenamento jurídico pela Lei12.8300/13, que trata da investigação conduzida pelo delegado de polícia. O referido princípio decorre da interpretação dos §§ 4º e 5º, do artigo 2º, do Diploma mencionado, senão vejamos: § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. Corolário do princípio do delegado natural é a imposição de limites ao afastamento da autoridade policial das investigações por ele conduzidas, que só poderá ocorrer por ato fundamentado. Ademais, constituindo-se a República Federativa do Brasil em um Estado Democrático de Direito, é imperioso que uma investigação oficial, conduzida pelo Estado, seja efetuada por quem tenha legitimidade constitucional para tanto.

[15] Sobre o assunto, recomendamos a leitura de: BARBOSA. Ruchester Marreiros. Delegado natural é princípio basilar da devida investigação criminal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-out-06/academia-policia-delegado-natural-principio-basilar-investigaca.... Acessado em 18 de novembro de 2015.

[16] BERTASO, João Martins; LUNARDI, Luthianne Perin Ferreira. Cidadania e Direitos Humanos: O Reconhecimento do outro no mundo intercultural. Em Diálogo e Entendimento: direito e multiculturalismo & políticas de cidadania e reolução de conflitos – vol. 05. Organizadores: Adalberto Narciso Hommerding e Rosangela Angelin. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2013, p. 162.

[17] NUCCI, Guilherme de Souza. Juizados Especiais Criminais Federais. São Paulo: Saraiva, 2005, p.57.

[18] Art. 2º, §6º, da Lei 12.830/13.

[19] CASTRO. Henrique Hoffmann Monteiro de. Termo circunstanciado deve ser lavrado pelo delegado, e não pela PM ou PRF. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-29/academia-policia-termo-circunstanciado-lavrado-delegado.

[20] TRINDADE, Daniel Messias da. O garantismo penal e a atividade de polícia judiciária. Porto Alegre: Núria Fabris, 2012, p. 14.

[21] As requisições judiciais ou ministeriais devem possuir fundamentação e embasamento legal, não sendo legítimas, por exemplo, requisições de: a) diligências cujo cumprimento não esteja dentro da esfera das atribuições do delegado de polícia ou da polícia judiciária; b) diligências cuja informação possa ser buscada diretamente com o outro órgão ou autoridade (art. 47 do CPP); c) diligências que não sejam imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16 do CPP); d) diligências não atinentes à inquéritos policiais remetidos à justiça, a fim de subsidiar ação de natureza civil; e) diligências para exaurimento de prova testemunhal nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 69, 72 e 77, §§, da Lei 9.099/95); entre outras.

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[22] A hermenêutica está para a interpretação assim como um objeto está para a sua sombra. Não há sombra sem objeto, assim como não há interpretação sem hermenêutica. A hermenêutica é quem dá forma à interpretação. Logo, esta possui uma relação de dependência para com aquela e a ela deve se amoldar, jamais o contrário. A interpretação jamais pode dar o contorno da hermenêutica, posto que esta seja anterior.

[23] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito – 20ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 01.

[24] ROESLER, Claudia Rosane. A impossibilidade de saltar sobre a sombra: uma análise da proposta hermenêutica de Emílio Betti. Em Hermenêutica e Argumentação. Organizadora: Raquel F. Lopes Sparenberger. Ijui: Ed. Unijuí; Caxias do Sul: Edues, 2003, p. 53.

[25] MAXIMILIANO, idem ibidem.

[26] Saliente-se que, como oCódigo de Processo Penall é antigo, ele foi idealizado em um cenário no qual os alvos de proteção penal eram os crimes patrimoniais, sexuais e violentos, de modo que o elenco dos artigos6ºº e7ºº encontra-se há muito tempo desatualizado, especialmente diante das novas formas de criminalidade, sobretudo a criminalidade econômica (crimes de escritório) e a criminalidade de massa (crimes cibernéticos). Nesse passo, a doutrina e a jurisprudência, de forma uníssona, preconizam que as diligências ali previstas são exemplificativas.

[27] CASTRO. Henrique Hoffmann Monteiro de. Termo circunstanciado deve ser lavrado pelo delegado, e não pela PM ou PRF. Loc. cit.

[28] Salientamos que a redação legal deste dispositivo está eivada de imprecisão técnica, uma vez que o delegado de polícia não converge requerimento, mas sim representação pela interceptação telefônica. A expressão requerimento é típica daquele que atua na condição de parte em determinado procedimento, o que não é o caso do delegado de polícia que se trata de uma autoridade imparcial e, nessa condição, dirige-se à outra autoridade, o magistrado, por intermédio da representação.

[29] Informação extraída de: https://blogdodelegado.wordpress.com/delegado-de-policia/o-delegado-de-policia-segundoaclassificac.... Acesso em 05 de agosto de 2015. A mesma informação está disponível, também, em: http://asdep.com.br/noticia/funcao-de-delegado-de-policiaedefinida-pelo-ministério-do-trabalho-. Acesso em 05 de agosto de 2015.

[30] Processo 253/2002, Comarca de Rio Claro/SP, Juiz de Direito Julio Osmany Barbin. Data: 14/01/2003. Acesso disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,analise-judicial-do-conceito-de-autoridade-policial, 42403. Html. Acessado em 07 de agosto de 2015.

[31] Nesse sentido, também, é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “Autoridade policial: na realidade, é apenas o delegado de polícia, estadual ou federal. Policiais civis ou militares constituem agentes da autoridade policial” (NUCCI, 2010, p.827).

[32] CASTRO. Henrique Hoffmann Monteiro de. Termo circunstanciado deve ser lavrado pelo delegado, e não pela PM ou PRF. Loc. cit.

[33] Em 22/09/10, na sessão plenária do julgamento do RE 6301477.

[34] Sobre o assunto, recomendamos, também, a leitura de: MOREIRA, Rômulo de Andrade. A polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado?. Disponível em: http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/183091406/a-policia-rodoviaria-federal-pode-lavrarot.... Acessado em 17 de outubro de 2015.

[35] Sugerimos, ainda, a leitura de: ROSA, Alexandre Morais da; KHALED JÚNIOR, Salah H. Polícia Militar não pode lavrar termo circunstanciado: cada um no seu quadrado. Disponível em: http://justificando.com/2014/07/01/policia-militar-nao-pode-lavrar-termo-circunstanciado-cada-um-seu.... Acessado em 19 de outubro de 2015.

[36] É imprescindível que as entidades de classe de âmbito nacional da polícia judiciária ou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103, VII e IX, da Constituição Federal) ingressem com ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, I, a, da Constituição Federal) contra todos os atos existentes desta natureza. Da mesma forma, é extremamente justo e salutar à Democracia que os advogados de defesa e os defensores públicos, arguam, em cada caso concreto, a ilegalidade do ato e a inconstitucionalidade de termos circunstanciados não instaurados pelo delegado de polícia. Conforme referimos, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento nesse sentido.

[37] Já referimos anteriormente que qualquer ato de investigação, por mais simples que seja, deve ser determinado ou conduzido pelo delegado de polícia ou, ao menos, ser submetido à sua análise jurídica antes de ser remetido ao Poder Judiciário, a fim de que possa desempenhar o primeiro filtro de legalidade estatal, aplicando, ab initio, os mandamentos legais, doutrinário e jurisprudenciais ao fato praticado, valendo-se de seu conhecimento técnico-jurídico.

[38] GOMES, Amintas Vidal. Manual do Delegado – Teoria e Prática – 9ª Edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2015, p.592.

[39] ZAFFARONI, Eugênio Raul. El enemigo en el Derecho Penal, p. 17. O texto completo está disponível em: http://www.geocities.ws/cindeunsch/doc/public/Zaffa03.pdf. Acesso em 10 de agosto de 2015.

[40] GOMES, idem.

[41] CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de (coordenador); CAMPOS, Antônio; PRADO, Geraldo; ALVIM, J. E. Carreira; SILVA, Leandro Ribeiro da. Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais Comentada e Anotada – 2ª Edição. Lumen Juris, Rio de janeiro: 2002, p. 220.

[42] STF, Tribunal Pleno, ADI 3614, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 23/11/2007.

[43] STF, RE 702.6177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/08/2012.

[44] LOPES, Fábio Motta. Os direitos de informação e de defesa na investigação criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 20.

Sobre o autor
William Garcez

Delegado de Polícia (PCRS). Pós-graduado com Especialização em Direito Penal e Direito Processual Penal. Professor de Direito Criminal da Graduação e da Pós-graduação da Fundação Educacional Machado de Assis (FEMA) e de cursos preparatórios para concursos públicos: Ad Verum/CERS (2018), Casa do Concurseiro (2019), CPC Concursos (2020), Mizuno Cursos (2021) e Fatto Concursos (2023). Professor de Legislação Criminal Especial do curso de Pós-graduação do IEJUR - Instituto de Estudos Jurídicos (2022) e da Pós-graduação da Verbo Jurídico (2023). Organizador e autor de artigos e obras jurídicas. Palestrante. Instagram: @prof.williamgarcez

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCEZ, William. O conceito de autoridade policial na legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4636, 11 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47144. Acesso em: 22 dez. 2024.

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