5 CONCLUSÕES
A partir das considerações acima, podem-se extrair as seguintes conclusões:
1 - A autonomia privada deve ser vista sob a perspectiva desta ordem de valores, fins e princípios consagrados no texto constitucional.
2 – No direito do trabalho, a autonomia privada deve ser vista sob a perspectiva de serem os direitos trabalhistas direitos sociais, passíveis de proteção estatal.
3 - O desenvolvimento do direito do trabalho veio acompanhado do desenvolvimento de princípios protetivos, capazes de consagrar os direitos fundamentais do cidadão na sua condição de trabalhador e cidadão.
4 - Constata-se que deve haver uma proteção da parte mais débil da relação de emprego, dada a marcada inferioridade existente.
5 - Os princípios e direitos trabalhistas acabam por funcionar, em regra, como limites à autonomia privada, afinal a liberdade plena de negociação por vezes esbarra no princípio da proteção ou no leque de direitos fundamentais dos trabalhadores consagrados na Constituição.
6 – Reconhece-se a condição de desigualdade existente entre as partes, de maneira que, quanto maior for a desigualdade existente, maior deve ser a proteção à parte mais fraca daquela relação.
7 – Desenvolvem-se, assim, graus de autonomia privada na relação de emprego.
8 – O grau fraco ou quase inexistente ocorre quando se tem uma relação de emprego padrão, onde o desequilíbrio é latente. Neste, deve haver a proteção dos direitos sociais trabalhistas na relação laboral.
9 – O grau médio ocorre quando há alguma possibilidade de negociação na relação de emprego, como se observa com os direitos da personalidade do trabalhador.
10 - o grau forte revela-se diante da relação existente entre um empregado altamente especializado ou uma celebridade e o empregador. Neste caso, há um poder de negociação maior, de sorte que a autonomia privada consagra-se em sua forma plena.
REFERÊNCIAS
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Notas
[2] A liberdade contratual das pessoas é trazida à baila por meio da autonomia da vontade, de sorte que as mesmas podem auto-regulamentar seus interesses. LOMEU, Leandro Soares. A nova roupagem da autonomia privada e a relação de fiança locatícia: uma análise doutrinária e jurisprudencial a partir dos novos princípios contratuais. Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, ano 10, vol. 39, p. 33-50, jul/set, 2009, p. 35.
[3] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos da personalidade e autonomia privada. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007,p.52-53.
[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direitos Humanos. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 93.
[5] Adotou-se nesta pesquisa a terminologia direitos fundamentais, em contraponto a expressões como direitos humanos, direitos de liberdade do homem, direitos do homem, etc. Nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet, pode-se visualizar direitos fundamentais quando existem “direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado”. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9 ed, rev., atualiz. e ampl.. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 35.
[6] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas. 2008, p. 49.
[7] Nesse sentido, TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 2 Ed. São Paulo: Método. 2006, p. 89 a 92 e MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas. 2008, p. 49 e 50.
[8] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9 ed, rev., atualiz. e ampl.. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 35.
[9] LUÑO, Antonio-Enrique Pérez. Las Geraciones de Derechos Humanos In Revista del Centro de Estúdios Constitucionales n. 10. Septiembre-Diciembre 1991. p. 205/206. Disponível em: http://www.cepc.es/rap/Frames.aspx?IDS=qins0qjcsbmigxqpzog2ec55_407909&ART=15,21414,RCEC_10_201.pdf. Acesso em: 20 de março de 2009.
[10] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9 ed, rev., atualiz. e ampl.. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 55.
[11] HERKENHOFF, João Baptista. Gênese dos direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Santuário, 2002, p. 186.
[12] MOLINA, André Araújo; GUERRA FILHO, Willis Santiago. Renúncia e Transação no direito do trabalho – uma nova visão constitucional à luz da teoria dos princípios. Revista LTr – Legislação do Trabalho. São Paulo, v. 74, n. 02, Fev.190-224, 2010, p. 191.
[13] AIRES, Mariella Carvalho de Farias. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais no contrato de trabalho. Revista de Direito do Trabalho 2007 – RDT 128, p. 125-154.
[14] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. trad. Wagner Giglio São Paulo: LTR, 1978, p. 16.
[15] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo, LTR, 1999, p. 22-41.
[16] Diante do aspecto ativo da subordinação jurídica observa-se a existência do Poder Diretivo, Poder de Fiscalização e Poder de Punição. A atividade do empregado consiste em se deixar guiar e dirigir, de modo que suas energias convoladas no contrato sejam conduzidas segundo os fins desejados pelo empregador. GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho.17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 133.
[17] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 629.
[18] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo, LTR, 1999, p. 41.
[19] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. trad. Wagner Giglio São Paulo: LTR, 1978, p. 42.
[20] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo, LTR, 1999, p. 99.
[21] Confirmando esse entendimento, AgRg no REsp 893725 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0219140-9, Ministro Relator Humberto Martins, Segunda Turma, STJ, julgamento em 23/04/09: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TORTURA – REGIME MILITAR – NÃO-INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 – IMPRESCRITIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição qüinqüenal não se aplica aos casos de reparação de danos causados por violações dos direitos fundamentais que são imprescritíveis (grifo nosso), principalmente quando se fala da época do Regime Militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento suas pretensões. Precedentes. 2. Ademais, o argumento referente à afronta ao Princípio da Reserva de Plenário foi trazido, tão-somente, nas razões do agravo regimental ora analisado, o que configura patente inovação da tese. "É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental." (AgRg no Ag 875.054/SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007, DJ 6.9.2007). Agravo regimental improvido.
[22] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, 7 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 23. Contudo, é preciso chamar atenção que certos direitos fundamentais, chamados direitos da personalidade, podem ser objeto de parcial disposição do seu titular – por exemplo, quando o individuo dispõe de sua imagem para realização de uma campanha publicitária. Nada disso, porém, pode ser capaz de ensejar a renúncia ao direito fundamental ou a ofensa à dignidade da pessoa humana.
[23] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. trad. Wagner Giglio São Paulo: LTR, 1978, p. 142.
[24] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo, LTR, 1999, p. 124.
[25] A historicidade dos direitos fundamentais reflete o fato de serem os direitos fundamentais fruto de uma evolução histórica. Dessa maneira, observa-se que os direitos fundamentais não foram produtos de um momento histórico isolado, mas sim de uma mutação progressiva.
[26] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina,[19--] p. 336.
[27] MEIRELES, Ana Cristina Costa; MEIRELES, Edilton. A intangibilidade dos Direitos Trabalhistas. São Paulo, LTR, 2009, P. 21.
[28] FERRI, Luigi apud SANTOS, Ronaldo Lima dos. Teoria das normas coletivas. São Paulo: LTr, 2007, p. 101-151, p. 112.
[29] PRATA, Ana. A tutela constitucional da autonomia privada. Lisboa: Almedina. 1982, P. 42-43.
[30] ROPPO, Enzo. O contrato. Trad. Ana Coimbra e M. Januário Gomes. Coimbra: Almedina, 2009, p. 143.
[31] PENTEADO, Luciano de Camargo. Autonomia Privada E Negócios Jurídicos – Breves Notas. In: Flávia Portella Püschel. (Org.). Organização das relações privadas. São Paulo: Quartier Latin, 2007, v. , p. 293-307, p. 304.
[32] CABRAL, Érico de Pina. A autonomia. Revista De Direito Privado, São Paulo: Revista dos Tribunais, n.19, p. 83-129, jul. set.., 2004, p. 96.
[33] SILVA, Walküre Lopes Ribeiro da. Autonomia privada coletiva. In: MAIOR, Jorge Luiz Souto. CORREIRA, Marcus Orione Gonçalves (Orgs.). Curso de Direito do Trabalho. v. III. São Paulo: LTr, 2008, p. 48-65).
[34] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2009, p.283-296.
[35] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho.17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 146-147.
[36] COELHO, Luciano Augusto de Toledo. Contrato de Trabalho e autonomia privada In: NALIM, Paulo (org.) Autonomia Privada na Legalidade Constitucional: contrato e sociedade, volume III. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 147.
[37] UBILLOS, Juan María Bilbao. ¿Em qué medida vinculan a los particulares los derechos fundamentales? In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 316 e p. 322.
[38] SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Leituras Complementares de Processo Civil.7.ed, rev. e ampl. Salvador: Juspodvim, 2009, p. 179.
[39] AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007, p. 81.
[40] ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1993, 429.
[41] GOÉS, Maurício de Carvalho. Os direitos fundamentais nas relações de emprego: da compreensão às novas tendências. Revista Magister de direito trabalhista e previdenciário. Porto Alegre, nº 37, Nov/dez, 2008, p. 53.
[42] STÜRMER, Gilberto. Proteção à relação de emprego: promessa, efetividade de um direito social e crise. Revista LTr – Legislação do Trabalho. São Paulo, v. 73, n. 11, Nov ,1334-1339, 2009, p. 1338.
[43]Segundo Roxana Borges, no tocante aos direitos da personalidade: as recentes manifestações da doutrina e jurisprudência deságuam na percepção de que a personalidade jurídica deve ser interpretada como um valor jurídico, constante do ordenamento jurídica nacional, que influi no direito público e privado. Os direitos da personalidade são tratados como essenciais à pessoa humana, na medida em que protegem a dignidade da pessoa (inerente ao próprio ser humano, dada a sua simples condição humana). BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos da personalidade e autonomia privada. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.14.
[44] CORRÊA, André Rodrigues. Autonomia: razões e limites. In: Flávia Portella Puschel. (Org.). Organização das Relações Privadas. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 315-352, p. 337. Em sentido contrário, GONÇALVES, Carlos Alberto. Comentários ao Código Civil: parte especial: direito das obrigações, volume 11 (arts. 927 a 965). Coord. AZEVEDO, Antônio Junqueira de. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 350-351. Para o autor, os direitos da personalidade são direitos inalienáveis, que se encontram fora do comércio e que merecem proteção legal.
[45] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos da personalidade e autonomia privada. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 161.
[46] Note-se que o autor utiliza a terminologia autonomia da vontade. Segundo entendimento já esposado, trata-se, em verdade, da autonomia privada.
[47] ROMITA, Arion Sayão. Autonomia da vontade: contrato celebrado entre alto empregado e empresa de grande porte: validade. Inaplicabilidade de normas de direito administrativo (parecer). REVISTA DE DIREITO DO TRABALHO, Curitiba: Genesis, n.79, p. 13-21, julho., 1999, p. 21.