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Bem de família

Agenda 01/04/2016 às 11:49

Artigo dispõe sobre o Bem de Família (Voluntário e Legal), o que isso implica para o imóvel, seu registro e garantia.

Bem de Família

Bem de família é um imóvel que tem como finalidade a segurança da célula familiar, como diz Álvaro Villaça Azevedo (2010, fl. 80) “O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma instala o domicilio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem a sua maioridade.”.

Constitui-se bem de família a entidade familiar, pelo separado judicialmente ou de fato, e por terceiro conforme o caso. Conforme art. 1.567 do Código Civil "Exercida em colaboração pelo homem e pela mulher, sempre nos interesse do casal e dos filhos".

O bem está vinculado ao filho ainda incapaz ou relativamente incapaz, porque ele ainda está sob custódia do instituidor, não podendo o filho que atingiu a maioridade alegar que o mesmo patrimônio seja seu bem de família. Havendo filho, ainda que maior interdito, sujeito a curatela, diz o artigo 1.722, permanecerá o benefício ainda que sobrevindo a morte de ambos os pais.

O Conceito que Álvaro V. Azevedo (fl. 189) da ao bem de família:

“O objeto do bem de família e o imóvel, urbano ou rural, destinado à moradia da família, não importando a forma de constituição esta, bem como os moveis que guarnecem a residência do seu proprietário ou possuidor.

A criação desse bem de família independe de qualquer formalidade: basta residir em imóvel próprio para que este seja bem de família, como os bens moveis que o guarnecem ou residir em imóvel alheio, ara que os mesmo bens moveis também sejam de família."

Antonio Chaves conceitua o bem de família como um “patrimônio separado, constituído por bem imóvel isento de execução por divida posterior à sua instituição pelos cônjuges, por um deles ou por terceiros, vedada sua alienação ou alteração de seu destino, que e o de garantir, obedecidos os requisitos, limites e formalidades da lei, a estabilidade e o centro do lar, durante a vida de cada um daqueles e dos seus filhos, enquanto menores.”, conclui, no tocante a natureza jurídica do instituto em causa, que, por essa conceituação, verifica-se que ele é um “patrimônio com destinação especifica.”.(Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1982, 3 ed., refundida de Lições de Direito Civil, Parte Geral, v. I, PP. 1107-1109.)

Assim, em face da lei, os elementos que constituem o bem de família são: os cônjuges ou a entidade familiar, por si só ou individualmente, que o constituem ou um terceiro (art. 1711 do código civil); o prédio de propriedade do instituidor e a sua destinação ao domicilio familial, ficando isento de execução por dívidas posteriores a instituição, com exceção dos tributos que recaírem sobre o mesmo prédio ou de despesas condominiais (art. 1715); a imutabilidade de destinação acima dita e a inalienabilidade do referido prédio, sem o consentimento dos interessados (art. 1717), e a publicidade no Registro de Imóveis (art. 1714).

Bem de Família Voluntário

Muito bem detalhado no Código Civil de 2002, a Lei pátria possui um Subtítulo específico para discipliná-lo, com 12 artigos (1.711 ao 1.722).

Para o bem ser classificado como Voluntário, de acordo com o artigo 1.714, requer expressa manifestação de vontade em escrito público.

Art. 1.714. O bem de família,quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Desnecessário um maior desenvolvimento de seu conceito, que decorre de sua própria expressão – domicílio familiar (art. 1.712).

O Subtítulo IV do Código Civil prevê de forma expressa e peremptória, a constituição voluntária do bem de família. Com o registro obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem, destinado que é ao abrigo ou proteção familiar. Afasta-se, de vez, a dúvida de que, com o advento da lei 8.009/90, o regime único do bem de família seria o da citada lei, em face da revogação das disposições legais até então vigentes. Subsistem, lado a lado, o voluntário e o involuntário – ou legal –, com objetivos idênticos.

Bem de Família Legal / Involuntário

É o bem descrito pela Lei 8.009 de 29 de março de 1990, que para classificá-lo como bem de família independe da iniciativa para constituição.

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O Normativo com 08 artigos prevê a impenhorabilidade do único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

O que o Bem de Família impõe

Como explicado no tópico acima, o bem de família é um bem garantido, nenhum tipo de ônus irá atingi-lo, pelo simples fato que está intrínseco ao seu conceito, bem de família é o imóvel que garante a segurança do instituto família. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as provenientes de tributos ao prédio ou de despesas de condomínio.

A impenhorabilidade do bem de família esta prevista em súmula do Supremo Tribunal de Justiça, que estabelece o requisito da “moradia”:

Sumula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

O artigo 1.715 prevê que pelos débitos tributários e despesas condominiais, o imóvel não estará a salvo de futuras execuções, podendo ser arrestado ou penhorado, com a conclusão lógica de que a impenhorabilidade, que é o grande efeito do bem de família, não é absoluta, mas cede às execuções das chamadas obrigações propter rem.

A Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade que poderá ser oposta em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

Sob a natureza jurídica do bem de família, a instituição afeta o patrimônio temporariamente a ter um destino próprio, gerando efeitos não apenas no âmbito dos credores, decorrente da cláusula de impenhorabilidade, mas atingindo diretamente o proprietário que passa a ter seu direito limitado no tempo, condição de inalienabilidade. O imóvel, ao tempo da instituição, deverá estar livre e desembaraçado de qualquer ônus de maneira a garantir aos beneficiados o pleno exercício de seu direito.

Quanto à alienação do bem de família, nada impede que os responsáveis pelo bem ao tempo da instituição, com boa-fé o aliene a fim de melhorar as condições da família, ficando impedido de penhorá-lo. Como dito acima o bem deve sempre estar desembaraçado. De acordo com o artigo 1.717 do Código Civil poderão ser alienados com o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (responsável pelos interesses dos menores envolvidos e verificação da veracidade dos fatos).

Interessante observar a aparente contradição com o bem de família legal, de acordo com o qual o legislador, nos incisos II e V do artigo terceiro da lei 8.009/90, aduz que as hipotecas constituídas para garantir qualquer empréstimo mesmo que destinado à aquisição da casa própria para o abrigo familiar, os imóveis não estariam protegidos ou amparados pela impenhorabilidade, podendo sofrer as consequências normais de um processo de execução.

Registro

O registro, por força do contido nos artigos 1.714, do Código Civil, e 261, da lei 6.015/73 (Regulamento dos Registros Públicos), apresenta eficácia constitutiva, provocando a sua publicidade conhecimento erga omnes, com aptidão para produzir o efeito de resguardar a boa-fé de terceiros. Se a propriedade é adquirida pelo registro (art. 1.227), de igual maneira os efeitos do ato solene, formal e jurídico surgido pela manifestação de vontade são irradiados pelo registro obrigatório, desencadeando, nesse momento, o efeito constitutivo.

Requisito essencial e indispensável para fins registrários é a condição de proprietário com título aquisitivo e definitivo registrado, em estrita observância aos princípios da continuidade e disponibilidade, e que o bem esteja a salvo de ônus ou gravames, em condições de solvência e ocupação pela família.

O ordenamento limitará o bem de família, requisito observado no momento do registo, de acordo com o artigo 1.711 o limite do valor do bem deverá ser de até um terço (1/3) do patrimônio líquido dos instituidores.

Pacífico o entendimento sobre o bem de família instituído por testamento ou doação, levado a registro, sob aceitação dos beneficiados.

Permanece íntegro o procedimento registral do bem de família previsto nos artigos 260 a 265 do Regulamento de Registros Públicos (lei 6.015/73). A publicidade por meio das publicações dos editais, exigida pela lei especial e instrumental, para prevenir credores contra possíveis prejuízos e eventual direito de impugnação bem como impedir sua concretização, tornando público o ato é condição sine qua non ao registro constitutivo do bem de família.

Duração do Bem de Família

Os dispositivos do Código Civil são esclarecedores quanto ao tempo de duração do bem de família. Como as pessoas beneficiadas pela instituição são os cônjuges, os integrantes da entidade familiar, conviventes ou o responsável pela família monoparental, o tempo está condicionado à vida daqueles e enquanto perdurar a menoridade e incapacidade destes (art. 1.716 e 1.722). Havendo filho maior sob a curatela, permanecerá o benefício.

A dissolução da sociedade conjugal, não é forma extintiva do bem de família, conforme expressa o artigo 1.721.

O cônjuge sobrevivente poderá pedir a extinção, se for o único bem do casal (§ único, art. 1.721), que não se dá automaticamente, mas revestido das cautelas legais, em procedimento adequado e ordem judicial, da mesma forma que não se pode alterar nem alienar o destino do prédio e os valores mobiliários sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (artigo 1.717). Como a alienação é forma de extinção, a liberação importa em intervenção judicial.

Possível, a extinção ou sub-rogação do bem de família, sempre que for comprovada a impossibilidade de sua manutenção nos termos em que foi instituído (artigo 1.719). As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade são removidas do imóvel, e sub-rogados em outro. Como a sub-rogação importa em cancelamento do registro e confecção de outro (artigo 1.112, II do Código de Processo Civil).

Sobre a autora
Gabriela Barbosa de Moraes

Estudante de Direito na UPM/SP, oitavo semestre. Estágio no Banco Votorantim na área de Negócios Bancários.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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