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Aspectos gerais acerca do endosso

Agenda 10/05/2016 às 16:16

O artigo trata do significado de endosso, sua utilidade, modalidades e efeitos; apresenta as principais diferenças entre o instituto do direito cambiário e a cessão civil de crédito, prevista no Código Civil.

1. Aspectos Gerais

Endosso é uma palavra de origem latina, que significa ‘’no dorso", "no verso", podendo ser feito em qualquer título de crédito que não preveja restrição à sua prática, devendo ser feito pelo beneficiário do título, uma vez que este pode transmiti-lo.

Em suma, é o ato através do qual o credor de título de crédito com cláusula "à ordem" transmite o direito de crédito a outrem. É imprescindível, portanto, que o título não possua cláusula "não à ordem’’, que torna inviável a prática do endosso. Vale ressaltar, ainda, que a cláusula "não à ordem’’ pode ser inserida no ato do endosso, onde o endossante (aquele que endossa), estipula a cláusula ao transmitir ao endossatário (aquele que se beneficia do endosso). O endosso consiste, portanto, em um meio de circulação cambiário.

O endosso, de acordo com Fábio Ulhôa Coelho, pode ser feito de 03 formas, quais sejam:

É visível, portanto, que o primeiro endossante é sempre o primeiro credor do título de crédito.

O ato de endosso, na prática, não é gratuito. Normalmente o primeiro beneficiário do título de crédito o transmite visando receber alguma quantia ou ainda para pagar uma dívida que possua com outra pessoa.


2. Modalidades de endosso

Existem, atualmente, duas modalidades de endosso, quais sejam:

No endosso em branco, não se identifica a pessoa que receberá o título do endossante, não se identificando, portanto, o endossatário, que deverá ser inserido no título no momento da cobrança deste. Por isso, o título que possui endosso em branco torna-se título "ao portador", ou seja, aquele que apresenta o título tem o direito creditício sobre ele. Neste ato, o título se transmite de mão em mão, através da tradição.

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O endosso em branco gera grandes efeitos, sendo que, se é em branco, a pessoa que possui o título poderá transmiti-lo sem se tornar responsável por ele através da tradição (ou seja, não poderá ser cobrada caso o devedor principal não pague). Em regra, conforme Fábio Ulhôa Coelho, o portador do título em branco tem 05 opções, quais sejam:

Já no chamado endosso em preto, há o nome do endossatário no título de crédito, isto é, está dito quem será aquele que se beneficiará do crédito.


3. Tipos de Endosso

Em regra, os efeitos que serão produzidos em relação a este título irão incidir na esfera do proprietário, uma vez que o mandatário atua em seu nome. Contudo, nos casos de abuso de direito, isto é, quando o endossante-mandatário extrapola suas atribuições, poderá responder pelos atos ilícitos que cometer decorrente de abuso de direito  (Súmula 476 STJ, que prescreve: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”).

Vale ressaltar, ainda, que, na qualidade de procurador, a pessoa poderá, evidentemente, cobrar o título do devedor, protestar o título no caso de não pagamento ou promover ação de execução, pedido de falência ou outras ordinárias.

Trata-se, em última análise, de um contrato de prestação de serviços em que o endossatário-mandatário atua em nome do endossante.

Este tipo de endosso também é chamado de "endosso penhor", no qual o endossatário será credor pignoratício.

Se a dívida entre o devedor pignoratício e o credor pignoratício não for paga na data de vencimento, poderá este último cobrar o devedor principal do título de crédito. Se, entretanto, a dívida for paga na data, devolve-se o título ao primeiro.


4. Efeitos do Endosso Translativo

O endossante pode, contudo, estabelecer cláusula expressa de "sem garantia", sem se responsabilizar, portanto, pelo crédito e tornando inviável a cobrança do título contra si.


5. Diferenças entre endosso e Cessão Civil de Créditos


6. Bibliografia

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial - Vol. 1. 18ª edição. Editora Saraiva, 2014.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Ariane M.. Aspectos gerais acerca do endosso . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4696, 10 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48505. Acesso em: 18 dez. 2024.

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