1. Aspectos Gerais
Endosso é uma palavra de origem latina, que significa ‘’no dorso", "no verso", podendo ser feito em qualquer título de crédito que não preveja restrição à sua prática, devendo ser feito pelo beneficiário do título, uma vez que este pode transmiti-lo.
Em suma, é o ato através do qual o credor de título de crédito com cláusula "à ordem" transmite o direito de crédito a outrem. É imprescindível, portanto, que o título não possua cláusula "não à ordem’’, que torna inviável a prática do endosso. Vale ressaltar, ainda, que a cláusula "não à ordem’’ pode ser inserida no ato do endosso, onde o endossante (aquele que endossa), estipula a cláusula ao transmitir ao endossatário (aquele que se beneficia do endosso). O endosso consiste, portanto, em um meio de circulação cambiário.
O endosso, de acordo com Fábio Ulhôa Coelho, pode ser feito de 03 formas, quais sejam:
- A assinatura do credor no verso do título;
- A assinatura do credor no verso ou no anverso do título com a expressão "pague-se" ou outra equivalente;
- A assinatura do credor no verso ou anverso do título com a expressão "pague a fulano" ou outra equivalente.
É visível, portanto, que o primeiro endossante é sempre o primeiro credor do título de crédito.
O ato de endosso, na prática, não é gratuito. Normalmente o primeiro beneficiário do título de crédito o transmite visando receber alguma quantia ou ainda para pagar uma dívida que possua com outra pessoa.
2. Modalidades de endosso
Existem, atualmente, duas modalidades de endosso, quais sejam:
- Endosso em branco e;
- Endosso em preto (também chamado de completo).
No endosso em branco, não se identifica a pessoa que receberá o título do endossante, não se identificando, portanto, o endossatário, que deverá ser inserido no título no momento da cobrança deste. Por isso, o título que possui endosso em branco torna-se título "ao portador", ou seja, aquele que apresenta o título tem o direito creditício sobre ele. Neste ato, o título se transmite de mão em mão, através da tradição.
O endosso em branco gera grandes efeitos, sendo que, se é em branco, a pessoa que possui o título poderá transmiti-lo sem se tornar responsável por ele através da tradição (ou seja, não poderá ser cobrada caso o devedor principal não pague). Em regra, conforme Fábio Ulhôa Coelho, o portador do título em branco tem 05 opções, quais sejam:
- Inserir seu nome no endosso para cobrar o crédito;
- Inserir o nome de outra pessoa no título, transferindo-lhe o crédito sem assumir responsabilidade cambiária (não sendo responsável);
- Endossar a letra em preto;
- Endossar a letra em branco;
- Simplesmente entregar o título a outra pessoa.
Já no chamado endosso em preto, há o nome do endossatário no título de crédito, isto é, está dito quem será aquele que se beneficiará do crédito.
3. Tipos de Endosso
- Próprio – ou “endosso Translativo" (previsto no artigo 14 da Lei Uniforme): o endosso translativo transfere a própria propriedade do título, isto é, transfere o direito de crédito a outra pessoa.
- Impróprio: Neste tipo de endosso, é colocado na cambial um ato que torna legítima a POSSE do endossatário, porém, este não se torna credor do título, uma vez que não se transfere a propriedade. O endosso impróprio pode ser dividido em 2 tipos, quais sejam:
- Endosso-mandato (Artigo 18 da Lei Uniforme): Aquele em que o endossatário-mandatário irá atuar em prol do endossante, sendo seu procurador. Ou seja, a pessoa atua em defesa dos interesses do mandante. Neste tipo de endosso, o proprietário do título dá a outra pessoa a tarefa de proceder com a cobrança. É a hipótese de o credor não poder, no dia do vencimento, procurar o devedor do título para receber o pagamento. Diante disso, e tendo em vista que o título deve ser cobrado no dia do seu vencimento, pratica-se, no próprio título, um ato pelo qual outra pessoa se torna "procurador", que, neste tipo de endosso, é chamado de "endossante-mandatário".
Em regra, os efeitos que serão produzidos em relação a este título irão incidir na esfera do proprietário, uma vez que o mandatário atua em seu nome. Contudo, nos casos de abuso de direito, isto é, quando o endossante-mandatário extrapola suas atribuições, poderá responder pelos atos ilícitos que cometer decorrente de abuso de direito (Súmula 476 STJ, que prescreve: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”).
Vale ressaltar, ainda, que, na qualidade de procurador, a pessoa poderá, evidentemente, cobrar o título do devedor, protestar o título no caso de não pagamento ou promover ação de execução, pedido de falência ou outras ordinárias.
Trata-se, em última análise, de um contrato de prestação de serviços em que o endossatário-mandatário atua em nome do endossante.
- Endosso-caução (Artigo 19 da Lei Uniforme): É o ato pelo qual se institui penhor sobre o título de crédito, transformando-o em uma garantia real. Imagine que A, tomador da letra de câmbio, por exemplo, quer contrair um empréstimo junto a B e este último exige, para tanto, uma garantia real. A caução, em si, é uma garantia geral que pode gerar garantias pessoais e reais. O título de crédito, como se sabe, é um bem móvel e, por ter valor, pode ser usado como garantia, como o penhor.
Este tipo de endosso também é chamado de "endosso penhor", no qual o endossatário será credor pignoratício.
Se a dívida entre o devedor pignoratício e o credor pignoratício não for paga na data de vencimento, poderá este último cobrar o devedor principal do título de crédito. Se, entretanto, a dívida for paga na data, devolve-se o título ao primeiro.
- Endosso tardio – ou "endosso póstumo" (Artigo 20 da Lei Uniforme): é aquele endosso feito após o protesto do título ou o vencimento do prazo do protesto. Não se trata de verdadeiro endosso, de modo que essa transmissão terá efeito de "cessão de crédito". Formalmente falando, trata-se de endosso, mas tem efeito de "cessão de crédito", na qual o devedor de determinada quantia transfere ao credor a possibilidade de cobrar uma dívida na qual aquele é credor (trata-se do credor de uma dívida "dar" o lugar de credor a outrem).
4. Efeitos do Endosso Translativo
- Transferir a propriedade do título através da tradição;
- Gerar a "coobrigação", ou seja, quem endossa passa a ser devedor do título, podendo o credor cobrar o devedor principal, o endossante ou ambos.
O endossante pode, contudo, estabelecer cláusula expressa de "sem garantia", sem se responsabilizar, portanto, pelo crédito e tornando inviável a cobrança do título contra si.
5. Diferenças entre endosso e Cessão Civil de Créditos
- Endosso é instituto do direito cambiário, ao passo que cessão civil de crédito é instituto do direito das obrigações.
- Endossante torna-se coobrigado do título; o cedente não se obriga pela solvência (isto é, pelo pagamento do título), obriga-se tão somente pela existência da obrigação.
- No endosso, o devedor não pode alegar contra o terceiro de boa-fé as exceções pessoais. Na cessão civil, o devedor pode alega-las, se existirem, contra o cessionário; apresentando eventuais defeitos que houver naquele negócio, uma vez que a cessão civil de crédito acompanha toda a circulação do crédito, ao passo que o endosso é autônomo.
- No endosso não é preciso notificar o devedor. Já na cessão civil há esta necessidade de acordo com o artigo 290 CC/02.
6. Bibliografia
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial - Vol. 1. 18ª edição. Editora Saraiva, 2014.