09. FORMA E PRAZOS
Conforme já dito, o Código de Processo Civil em nenhum de seus dispositivos prevê expressamente a "exceção de pré-executividade", razão pela qual não há qualquer dispositivo referente a formas ou prazo de interposição.
Como se trata de instituto tendente a impedir a execução quando ausente condições ou pressupostos da ação, bem como eventuais nulidades do título ou matérias de ordem pública, que poderiam até ser conhecidas de ofício pelo juiz, é de se concluir que não há forma preestabelecida. O que nos faz afirmar que a "exceção de pré-executividade" poderá ser interposta mediante simples petição dirigida ao Juiz da execução, fundamentada de forma clara e concisa com a exposição do vício que anula ou impede o processo executivo.
Tendo em vista a própria natureza do processo executivo, sob pena de se inutilizar completamente o mesmo, o contraditório e as matérias probatórias somente poderão ser exercidos de forma sucinta. O direito alegado há de se estar suficientemente provado juntamente com a fundamentação. Segundo Danilo Knijnik [26]:
"O primeiro requisito exigível é o de que, à argüição, seja absolutamente e de todo dispensável o desenvolvimento de atividades probatórias de qualquer natureza, devendo as questões fáticas, eventualmente envolvidas na resolução do incidente, apresentar-se inteiramente pré-constituídas. Eventualmente, alguma prova poderá exibir-se, mas, ainda nesse caso, deverá apresentar-se pré-constituída, tal com ocorre na ação mandamental."
Recebida a petição do incidente, mesmo que se trate de argüição de matéria de ordem pública, as quais o Juiz já poderia ter conhecido de ofício, ainda assim entendemos que o Juiz deverá submeter o incidente ao "credor". O qual no prazo do art. 185 do CPC, ou seja 5 dias, poderá impugnar o pedido. Sob pena de em não o fazendo, ferir-se o princípio do contraditório. Ressaltando-se aqui, que em momento algum se deferirá ao "credor", qualquer possibilidade de produção ampla de provas. Tal como dito alhures, qualquer questão fática deverá estar previamente e inequivocamente provada.
Após manifestação do credor, de plano, independentemente de qualquer instrução ou dilação probatória o juiz deverá proferir a decisão. Interlocutória, se negando o pedido expresso na "exceção de pré-executividade", com o imediato prosseguimento do processo de execução. Ou através de uma sentença, que acate a "exceção de pré-executividade", apontando a eventual falta de condição ou pressuposto da ação ou mesmo a nulidade alegada. Neste caso, pondo fim ao processo executivo.
Outra questão importante é quanto ao prazo para se alegar a "exceção de pré-executividade". Pontes de Miranda [27], em seu memorável parecer, aponta como momento de se alegar a "exceção de pré-executividade", o prazo de 24 horas, ou seja, antes da penhora. Com a devida vênia, humildemente discordamos do mestre.
Por se tratar de questões de ordem pública, atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais e em todas as matérias que o Juiz deva conhecer de ofício, poderão ser oposta a qualquer momento do processo. Francisco Fernandes de Araújo [28], citando Alberto Camiña Moreira, afirma que:
"...não existe prazo para a sua prática, porque não contemplada legislativamente, e nem haveria razão de prazo preclusivo porque a natureza das matérias passíveis de serem alegadas não se subordina à peremptoriedade inerente à preclusão. Questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a transação e a compensação."
Portanto, a "exceção de pré-executividade" poderá ser oposta a qualquer tempo e fase processual, tendo em vista a natureza das matérias argüíveis. As quais, segundo o entendimento acima exposto, não estão subordinadas à preclusão, posto que de ordem pública.
Por fim, quanto a competência, não restam maiores dúvidas. É competente para conhecer da "exceção de pré-executividade" o juízo da execução. Quando a "exceção de pré-executividade" for interposta em execução por carta, maior dúvida não restará. Aplica-se por analogia o disposto no art. 747 do Código de Processo Civil, ou seja, poderá ser alegada tanto no juízo deprecante como no juízo deprecado. Entretanto, a decisão caberá ao Juízo deprecante.
10. RECURSOS CABÍVEIS E SUCUMBÊNCIA
A "exceção de pré-executividade" não provoca o surgimento de uma nova relação processual, como na ação incidental dos "embargos". Daí aferirmos que o recurso a ser manejado dependerá do tipo de pronunciamento jurisdicional.
Quanto o processo executivo é extinto, ou seja, quando se acolher a "exceção de pré-executividade" reconhecendo a invalidade da execução, o recurso pertinente será a apelação. Posto que o pronunciamento jurisdicional que acatou a "exceção de pré-executividade" tem natureza de sentença.
Por outro lado, quando o juiz rejeitar a "exceção de pré-executividade", seu ato terá natureza de decisão interlocutória. Posto que o processo executivo continuará, tendo o juiz decidido mera questão incidente. Neste caso o recurso pertinente será o agravo de instrumento.
Por fim, entendemos também cabível nos casos de "exceção de pré-executividade" a condenação em honorários de sucumbência. Outra interpretação não se retira do artigo 20 do CPC. Se a "exceção de pré-executividade" foi acatada, logicamente a sentença há que condenar a parte vencida. Por outro lado, se houve decisão interlocutória inadimitindo a "exceção de pré-executividade" ainda assim serão devidos honorários sucumbenciais, a par do disposto no § 4º do art. 20 do CPC.
NOTAS
1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. P. 185
2 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. P. 434
3 MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil – Vol. IV. P. 334
4 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. P. 248
5 MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. Juízo de Admissibilidade na Execução Forçada e Exceção de Pré-executividade. www.ambitojurídico.com.br
6 JÚNIOR. Humberto Theodoro. Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de Pré-Executividade. ID – Instituto de Direito
7 In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano I, N. 2
8 KNIJNIK. Danilo. A Exceção de Pré-executividade. P. 184
9 Op. Cit. P. 09
10 KNIJNIK, Danilo. Op. Cit. p. 32
11 Cujo acesso nos foi gentilmente cedido pelo Memorial Pontes de Miranda, da Justiça do Trabalho em Alagoas, ficando aqui registrada nossa sincera gratidão.
12 MIRANDA, Pontes. Parecer n. 95. Dez Anos de pareceres. P. 128
13 PANTIN, Ricardo Ludwig M. Exceção de pré-executividade: uma abordagem em face da Lei n. 6.840/80. http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3892
14 Op. Cit. P. 26
15 Op. Cit. P. 126
16 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade. Instituto de Direito. P. 27
17 COL, Helder Martinez Dal. A Objeção de Não-executividade. www.apriori.com.br. Acesso em 12/09/2000
18Op. Cit. P. 29
19 CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. P. 269/270
20 Op. Cit. P. 27
21 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Op. Cit. P.44
22 NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. P. 227
23 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. P. 178
24 Op. Cit. P. 126
25 Op. Cit. P. 246
26 Op. Cit. P. 192-193
27 Op. Cit. P. 137
28 ARAÚJO, Francisco Fernandes. Exceção de Pré-Executividade. RT. 775. p. 735
BIBLIOGRAFIA
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro acquaviva. 8. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira. 1995. 1466 p.
ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Exceção de pré-executividade. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 775, p. 731-745, maio. 2000.
ASSIS, Arnoldo Camanho de. Exceção de pré-executividade. <http:// www.escritorionline.com.br> Acesso em Setembro de 2002.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 1995. 400 p.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 2001. 1.446 p.
CARDOSO, Hélio Apoliano. Exceção de pré-executividade e suas particularidades. <http//www.apriori.com.br> Acesso em Setembro de 2002.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1998. 358 p.
CHAMOUN, Ebert. Instituições de Direito Romano. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1962. 527 p.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. Campinas(SP): Bookseller. 1998. 519 p.]
DAL COL, Helder Martinez. A objeção de não-executividade. <http//www.apriori.com.br> acesso em setembro de 2002.
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2002. 1.526 p.
GIORDANI, Francisco Alberto da Mota P.; LOCKMANN, Ana Paula Pellegrina. Solução de conflitos: conheça estudos sobre a exceção de pré-executividade. <http//www.conjur.com.br> Acesso em setembro de 2002.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil.2. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1987. 1439 p.
__________________________. Meios de defesa do devedor diante do título executivo, fora dos embargos à execução. Ações autônomas e exceção de pré-executividade. [ S.l.]. ID. Instituto de Direito. [s.d.].
KNIJNIK, Danilo. A exceção de pré-executividade. Rio de Janeiro: Forense. 2001. 222 p.
MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. Juízo de admissibilidade na execução forçada e a exceção de pré-executividade. <http//www.ambitojurídico.com.br> Acesso em setembro de 2002.
MAMEDE, Gladston. O trabalho acadêmico no Direito. Belo Horizonte: Malheiros. 2001. 192 p.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Campinas(SP): Millennium. 1998. 341 p.
MIRANDA, Pontes de. Dez anos de pareceres. [ S.l.: s.n.] [s.d.].
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas. 2000. 797 p.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Processo Civil brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1999. 343 p.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense. 1995. 499 p.
NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey. 1998. 591 p.
PARIZATTO, João Roberto. Exceção de pré-executividade. Ouro Fino(MG): Edipa, 2002. 202p.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de processo civil anotado. 7. ed. São Paulo: Saraiva. 2003. 1162 p.