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A inversão do interrogatório do réu no Código de Processo Penal Militar

Agenda 31/05/2016 às 16:59

O presente artigo tem como objetivo verificar na legislação e na jurisprudência a necessidade e a possibilidade de o interrogatório do réu em crimes militares ser realizado ao final da instrução, na forma posta pelo CPP comum.

A INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

 

 

Elisama Maryan Cardoso da Silva Alves[1].

 

 

RESUMO: O atual CPP em seu art. 400 determina que o interrogatório do réu seja o último ato da instrução processual. Contudo, na esfera militar, que se orienta por legislação própria, o rito processual determina a realização do interrogatório em primeiro lugar, conforme dispõe o art. 302 do CPPM. Na mesma linha, há a súmula 15 do STM afastando a possibilidade de postergação do interrogatório, sob o fundamento de que não há lacuna a ser preenchida na legislação castrense. Sendo assim, embora o art. 302 do CPM e a súmula 15 do STM venham sendo aplicados rotineiramente no âmbito da JMU, representam afronta às garantias constitucionais do acusado e à dignidade da pessoa humana. Portanto, a escolha do tema é deveras importante, uma vez que com o desenvolvimento da presente pesquisa se pode observar que existe a possibilidade de inversão do rito processual, com aplicação subsidiária das regras previstas na lei nº 11.719/08 ao rito ordinário castrense, tendo em vista que há alguns princípios basilares que devem permear toda a atuação coercitiva estatal. Dentre estes, destaca-se os princípios do devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa, sem os quais as arbitrariedades e Juízos de exceção poderiam macular a legitimidade das atividades jurisdicionais e imposição das penas corporais. Para tanto, o método de abordagem é o bibliográfico e jurisprudencial, e o método de procedimento é dedutivo. Dessa forma, é de se ter em vista que interrogatório é meio de defesa, e não exclusivamente de prova, pelo que a postergação para fase subsequente aos elementos colhidos no bojo do processo penal é consectário lógico.

 

PALAVRAS- CHAVE: Inversão do rito – interrogatório do réu – Processo Penal Militar.

 

ABSTRACT: The current Criminal Procedure Code in its article. 400 determines that the defendant's interrogation is the last act of a procedural instruction. However, in the military sphere, which is guided by specific legislation, the legal proceedings determines the completion of the examination in the first place, pursuant to art. 302 of the Military Penal Procedure Code. In the same vein, there is a summary of the 15 Superior Military Tribunal ruling out the possibility of postponing the interrogation, on the grounds that there is no gap to be filled in castrense legislation. Thus, although the art. 302 CPM and the sum 15 of the Higher Military Court are being implemented routinely as part of the Military Justice, represent an affront to the constitutional guarantees of the accused and the dignity of the human person. Therefore, the choice of subject is quite important, since the development of this research can be seen that there is the possibility of reversing the legal proceedings, with subsidiary application of the rules of Law No. 11,719 / 08 to castrense ordinary rite, having in mind that there are some basic principles that should permeate the entire state coercive action. Among these, it highlights the principles of due process and the audi alteram partem, without which the exception of arbitrariness and judgments could tarnish the legitimacy of the judicial activities and the imposition of corporal punishment. Thus, the method of approach is the literature and case law, and the procedure method is deductive. Thus, it is to be borne in mind that interrogation is a defense, not just proof, so the postponement to subsequent phase to the elements collected in the wake of the criminal proceedings is logical consectário.

 

KEYWORDS: Reversal of the rite  – defendant's interrogation – Criminal Procedure Military.

 

INTRODUÇÃO

 

O tema escolhido trata sobre a inversão do interrogatório do réu, um assunto polemizado, eis que gera uma série de discussões em torno de sua viabilidade ou não, posto que diferentemente do que ocorre no atual CPP comum, a legislação castrense determina a realização do interrogatório do réu em primeiro lugar.

Nada obstante, apesar de o rito do processo penal militar ser regrado por legislação especial e, por tal razão, apresentar algumas características distintas dos procedimentos da justiça comum, é de se reconhecer que a realização do interrogatório do réu no início do processo judicial não prestigia a efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O interesse do tema foi despertado em função da possibilidade de inversão do interrogatório do acusado. Dessa forma, a análise conjunta desses fatos leva a uma abordagem que poderá facilitar o entendimento acerca do referido tema, para que possa servir no processo penal brasileiro como um meio de prova idôneo, tutelando as garantias constitucionais do acusado e à dignidade da pessoa humana.

Este estudo parte do seguinte questionamento. Considerando-se o artigo 400 do atual CPP que determina que o interrogatório do réu seja o último ato da instrução processual e o artigo 302 do CPPM que determina a realização do interrogatório em primeiro lugar, verifica na legislação e na jurisprudência a necessidade e a possibilidade de o interrogatório do réu em crimes militares ser realizado ao final da instrução, na forma posta pelo CPP comum.

Assim, identificam-se as peculiaridades de cada legislação, a posição da Superior Corte Castrense e a visão do Superior Tribunal Federal quanto à inversão do rito processual, com aplicação subsidiária das regras previstas na lei nº 11.719/08 ao rito ordinário castrense, tendo em vista os princípios basilares que norteiam a atuação coercitiva estatal, como o princípio do devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O foco para a elaboração do artigo está na necessidade e possibilidade de inversão do interrogatório do réu no CPPM e as informações sobre o tema serão extraídas através de pesquisa da legislação nacional pertinente e estudos jurídicos existentes. O artigo encontra respaldo na ciência do Direito, principalmente nas disciplinas de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Processual Penal Militar.

Para atingir os objetivos, a metodologia que se utiliza é a do método de abordagem bibliográfico e jurisprudencial e o método de procedimento é o dedutivo. Deste modo, busca-se analisar os aspectos relatados elaborando-se uma reflexão através de levantamento da legislação inerente ao tema e pesquisa jurisprudencial.

 

1 CONCEITO DE INTERROGATÓRIO E SEUS ASPECTOS FUNDAMENTAIS

 

A caracterização do conceito de interrogatório refere-se ao ato por meio do qual o juiz realiza à oitiva do réu e embora exista variações quanto ao momento em que deve ser determinado o interrogatório, sua oportunidade está prevista em todos os procedimentos criminais tendo em vista ser decorrente da ampla defesa e do contraditório. Ocorre que, anteriormente era normalmente realizado no início do processo logo após o recebimento da denúncia ou queixa e citação. Atualmente, apesar de que em alguns procedimentos ainda persista previsão de sua execução nos termos iniciais do processo, após as reformas ao CPP comum pela Lei 11.719/2008 foi deportado, como regra, á fase posterior á instrução (AVENA, 2011, p. 563).

Na esfera militar, quanto à qualificação e interrogatório do acusado a primeira menção do CPPM quanto aos atos probatórios em espécie é previsto no artigo 302, tendo em vista ter sido acusado no processo penal militar ou indiciado pela polícia judiciária militar (NEVES, 2014, p. 668).

Destaca-se “o interrogatório é constituído de duas partes. A primeira diz respeito à pessoa do acusado e a segunda, aos fatos criminosos que lhe foram imputados na denúncia ou queixa” (REIS; GONÇALVES, 2011, p. 26). Nesse sentido, a qualificação consiste na identificação precisa do suposto autor da infração, descrevendo o maior número de dados. Já o interrogatório consiste na exploração realizada por aquele que conduz o processo ou procedimento através da elaboração de perguntas ao suposto autor da infração penal militar com o intuito de sanar as dúvidas e esclarecer o que ocorreu (NEVES, 2014, p. 669).

De acordo com a legislação processual militar o interrogatório é ato privativo do juiz, cabendo a este a inquirição do acusado. Na seara castrense todos os membros do Conselho de Justiça podem fazer perguntas ao acusado, neste caso primeiramente o juiz-auditor e em consequência os juízes militares por ordem de hierarquia. Ainda, caso acordarem poderá ser aplicado o art. 188 do CPP comum, o qual possibilita a formulação de perguntas pelas partes, não havendo prejuízo ao réu uma vez que este tem o direito de não responder às perguntas (MIGUEL; COLDIBELLI, 2008, p. 128/129).

Denomina-se interrogatório policial aquele que se realiza durante o inquérito, no momento em que a autoridade policial ouve o indiciado, a respeito da imputação indiciaria. Por sua vez, interrogatório judicial refere-se ao ato processual que confere oportunidade ao acusado de se encaminhar-se diretamente ao juiz para poder apresentar a sua defesa dos fatos contra ele imputados pela acusação, tendo ainda a possibilidade de indicar meios de prova, confessar ou mesmo permanecer em silêncio, concedendo somente os dados de qualificação (NUCCI, 2010, p. 417).

Em relação à chamada defesa pessoal ou autodefesa que se manifesta de várias formas, mas que encontra no interrogatório policial e judicial seu momento de maior magnitude, explica Lopes Jr. (2014, p. 150):

 

Classificamos a autodefesa a partir de seu caráter exterior, como uma atividade positiva ou negativa. O interrogatório é o momento em que o sujeito passivo tem a oportunidade de atuar de forma efetiva – comissão –, expressando os motivos e as justificativas ou negativas de autoria ou de materialidade do fato que se lhe imputa. Ao lado deste atuar que supõe o interrogatório, também é possível uma completa omissão, um atuar negativo, através do qual o imputado se nega a declarar. Não só pode se negar a declarar, como também pode se negar a dar a mínima contribuição para a atividade probatória realizada pelos órgãos estatais de investigação, como ocorre nas intervenções corporais, reconstituição do fato, fornecer material escrito para a realização do exame grafotécnico etc. Também a autodefesa negativa reflete a disponibilidade do próprio conteúdo da defesa pessoal, na medida em que o sujeito passivo pode simplesmente se negar a declarar. Se a defesa técnica deve ser indisponível, a autodefesa é renunciável. A autodefesa pode ser renunciada pelo sujeito passivo, mas é indispensável para o juiz, de modo que o órgão jurisdicional sempre deve conceder a oportunidade para que aquela seja exercida, cabendo ao imputado decidir se aproveita a oportunidade para atuar seu direito de forma ativa ou omissiva (LOPES JR., 2014. p. 150).

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Outra questão importante é que a qualquer tempo poderá o juiz realizar novo interrogatório do réu no curso do processo conforme preconiza o artigo 196 do CPP, assim procedendo de oficio ou a requerimento fundamentado de qualquer das partes, facilitando, pois, a sua concretização. Demais disso não há relevância se é o mesmo magistrado que tenha antes interrogado o réu ou não (AVENA, 2011, p. 573).

Registre-se que há várias razões que podem levar a realização de outro interrogatório ao longo da instrução, como por exemplo, se o juiz sentenciante não é o mesmo que realizou o ato e necessita ouvir e ver o acusado diretamente para formar o seu convencimento, se o juiz sentenciante ou o que preside a instrução decidir pelo refazimento do interrogatório que antes se achava incompleto ou como no caso em que o magistrado interrogante entra em confronto com o acusado, havendo nítida parcialidade na colheita do depoimento, fazendo-se essencial outro magistrado ser indicado para proceder ao interrogatório, caso o primeiro seja anulado ou haja a intenção de evitar a concretização de uma nulidade insanável, entre outros casos (NUCCI, 2010, p. 437).

Com efeito, verifica-se que com relação ao valor probatório do interrogatório sustenta Lopes Jr. (2014, p. 151):

 

O interrogatório seja orientado pela presunção de inocência, visto assim como o principal meio de exercício da autodefesa e que tem, por isso, a função de dar materialmente vida ao contraditório, permitindo ao sujeito passivo refutar a imputação ou aduzir argumentos para justificar sua conduta.

 

Assim, faz-se imprescindível a existência de interrogatório que é de igual modo, exigência inafastável, tendo em vista que é através de tal ato que o réu realiza autodefesa, havendo nulidade absoluta quando o acusado presente não for interrogado (REIS; GONÇALVES, 2011, p. 146). Sendo um ato personalíssimo, constituindo assim um dos momentos mais expressivos do processo.

 

2 BREVE ANÁLISE QUANTO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS

 

O atual sistema persecutório pátrio tem fundamento nas diversas garantias e liberdades públicas consagradas pela Constituição Federal de 1988. Neste sentido, em relação ao exercício do poder de punir do Estado, é possível extrair do texto constitucional alguns princípios basilares que devem permear toda a atuação coercitiva estatal.

Nesse sentido, Pinho (2011, p. 94): “Os princípios fundamentais são as normas jurídicas informadoras do ordenamento constitucional brasileiro. Contêm os mais importantes valores que influenciaram a elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil”.

Dentre estes, destacamos os princípios do devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa, sem os quais as arbitrariedades e Juízos de exceção poderiam macular a legitimidade das atividades jurisdicionais e imposição das penas corporais.

Portanto, observa-se que não é por mero acaso ou capricho do poder constituinte que os princípios fundamentais do direito penal e do direito processual estão todos previstos no art. 5º da Carta Magna. Isso porque quando se regulamenta a atividade jurisdicional do Estado, particularmente na área punitiva, devem-se preservar direitos fundamentais do ser humano, como a vida, a liberdade e a propriedade. Assim, muitas garantias jurisdicionais, processuais e de direito material são asseguradas pelo texto constitucional com esse objetivo, já limitações a direitos fundamentais só são admitidas com a observância de todas as garantias constitucionais e legais (PINHO, 2011, p. 140).

Ilustrativamente, citam-se os seguintes dispositivos da Carta Magna (BRASIL, 1988):

 

CF. Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - Dignidade da pessoa humana;

(...)

CF. Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

(...)

CF. Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

A fim de solidificar o entendimento no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, aponta Pinho (2011, p. 90): “O valor dignidade da pessoa humana deve ser entendido como o absoluto respeito aos direitos fundamentais de todo ser humano, assegurando-se condições dignas de existência para todos”.

Em relação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensina Pinho (2011, p.144-145):

O princípio do contraditório, também denominado “audiência bilateral”, significa a aplicação de outro antigo brocardo latino: “audiatur et altera pars”, isto é, a parte contrária também precisa ser ouvida. Uma das decorrências desse princípio é o da igualdade entre as partes de uma relação processual. Não podem ser atribuídas a uma delas vantagens de que a outra não disponha. Deve existir uma paridade de forças. A ampla defesa constitui outra decorrência lógica do princípio do contraditório. Ao réu devem ser concedidas todas as oportunidades para ver respeitado o seu direito, assegurando-se a indispensabilidade da citação, a nomeação de defensor, a notificação para a prática de atos processuais, a possibilidade de produzir provas e de apresentar arrazoados.

 

Nestes termos, tendo por base a dignidade da pessoa humana, ponto central e referência máxima da CF/88, construiu-se no Brasil um modelo jurídico-penal cujo amplo direito à defesa tem assento preferencial, assegurando-se aos réus os meios para que estes não tenham violado o seu estado de inocência durante a persecução penal. Bem a propósito, “contraditório e ampla defesa perfazem uma mesma garantia processual, pois não pode existir ampla defesa sem contraditório e vice-versa” (CARVALHO, 2004, p. 131).

Sendo assim, compondo este arcabouço jurídico de viés garantista, foi editada a Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que, dentre outras modificações, passou o interrogatório do réu para o final da instrução criminal, tudo para que os princípios supracitados fossem efetivamente garantidos.

                                                      

3 INTERROGATÓRIO DO RÉU NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM E NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

 

Como se denota a atual redação do art. 400 do CPP (BRASIL, 1941):

 

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/06/2008).

 

Interpreta Nucci (2010, p. 777): “O interrogatório será realizado nos mesmos termos do interrogatório feito na instrução comum, conforme dispõem os arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal, com as alterações constantes da Seção XI, trazidas pela Lei 11.689/2008”. Desse modo, preceituam Reis e Gonçalves (2011, p. 25): “O último ato instrutório é o interrogatório, ato em que o juiz ouve o réu/querelado acerca de sua versão sobre os fatos descritos na denúncia ou queixa, bem como a respeito de sua vida pessoal”.

Ocorre que, na esfera militar, que se orienta por legislação própria (BRASIL, 1969), o rito processual determina a realização do interrogatório em primeiro lugar, veja:

 

Tempo e lugar do interrogatório

Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

 

Na mesma linha, há súmula do STM afastando a possibilidade de postergação do interrogatório, sob o fundamento de que não há lacuna a ser preenchida na legislação castrense (BRASIL, 2013, p. 259). A qual descreve: “Súmula 15 do STM. A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 Jun 08, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União”.

Apesar de o rito do processo penal militar ser regrado por legislação especial e, por tal razão, apresentar algumas características distintas dos procedimentos da justiça comum, é de se reconhecer que a realização do interrogatório do réu no início do processo judicial não prestigia a efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que este tem de se manifestar em Juízo antes de conhecer as provas que ainda serão produzidas. Ou seja, o interrogatório, como meio de defesa, no início da instrução processual, obriga o réu a ter que antecipar fundamentos defensivos, antes mesmo que saiba o que será contra si produzido.

Gize-se segundo a legislação castrense estando o réu presente a qualificação e o interrogatório devem ser precedidos antes de ouvidas as testemunhas, ou seja, como primeiro ato da instrução criminal, diferentemente do que hoje ocorre no processo penal comum, com a redação dada pela lei nº 11.719/2008 em que o interrogatório se constitui em ato final da instrução. Portanto, o interrogatório passou a ser o último ato no processo penal comum, fazendo-se necessário perquirir se essa previsão pode ser transladada para o processo penal militar ou se deve aplicar estritamente o art. 302 do CPPM (COIMBRA, 2014, p. 669).

Desse modo, claro está que foi adotado um rito diferenciado do até então observado, provocando um desalinhamento do sistema anterior previsto para a legislação processual penal e para a legislação processual castrense, todavia, a lei nova não fez nenhuma menção às disposições da lei especial, a qual continua em vigor, regulando os feitos na Justiça Militar.

Em decisão recente em sede de HC, apreciado pela Corte em 1º/09/2015, os ministros do STM ratificaram, mais uma vez, o posicionamento do Tribunal quanto a não inversão do depoimento do réu em ações penais militares em trâmite na JMU (STM, 2015, s/p).

No entanto, em função da constitucionalização do processo penal, não é pertinente que exista em nosso ordenamento jurídico normas que estejam em desacordo com os princípios fundamentais que embasam a atuação coercitiva estatal, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Outra questão que merece ser destacada, é que “apesar de enumerado como ato probatório, inegável que o interrogatório também se constitui em meio de defesa” (NEVES, 2014, p. 668). Desse modo, indene de dúvidas que a postergação para fase subsequente aos elementos colhidos no bojo do processo penal é consectário lógico.

Doutrinariamente, ensina Avena (2011, p. 567-568):

 

 Natureza jurídica

Até o advento da Lei 10.792/2003, três posições existiam acerca da natureza jurídica do interrogatório, a saber: meio de prova. meio de defesa e, por fim, meio de prova e meio de defesa.

Ingressando em vigor a referida lei, consolidou-se o entendimento de que o interrogatório, embora não tenha perdido sua natureza de meio de prova - tanto que permanece inserido no capítulo pertinente às provas no Código de Processo Penal -, assume, predominantemente, a condição de meio de defesa, entendimento este, a1iàs, coerente com o que já sinalava o art. 5.', LXIII, da CF, ao garantir ao réu o direito de permanecer calado, bem assim com as alterações introduzidas ao Capítulo III do Título VII do Código no sentido de tornar obrigatória a presença de defensor e facultar ao acusado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado. Não se pode esquecer, além disso, que, se por um lado buscará o acusado, por meio de suas declarações, defender-se e exculpar-se em relação ao delito que lhe é imputado, por outro narrará os acontecimentos e as circunstâncias que constituíram o evento danoso. Portanto, apesar de ser meio de defesa, aquilo que for dito no interrogatório integrará o material cognitivo à disposição do juízo para a formação de sua convicção.

Neste sentido, a propósito, a posição dos Tribunais Superiores, compreendendo- se que "a nova legislação reformulou toda a sistemática do interrogatório (arts. 185 a 196 do CPP), que passou a constituir instrumento não só de autodefesa, mas também de prova, exigindo a instauração de verdadeiro contraditório, sem dispensar a presença do defensor" .

 

Partindo desse ponto, o interrogatório deve ser visto como um verdadeiro ato de defesa, em que o acusado tem a oportunidade de exercer sua defesa pessoal livre de qualquer pressão ou ameaça, devendo-se tratar de um direito e não um dever, uma vez que deve ser assegurado o direito ao silêncio e de não fazer prova contra si mesmo, sem que tal inércia não resulte para o réu nenhum prejuízo jurídico. Ressalta-se ainda, que se o sujeito passivo submete-se a algum ato destinado a constituir uma prova de cargo, colaborando com a acusação não se trata de uma autodefesa positiva, mas sim de uma renúncia à autodefesa negativa, tendo em vista que o réu deixa de exercer seu direito de não colaborar com a atividade estatal e a própria acusação (LOPES JR. 2014, p. 153).

Ora, partindo da premissa de que o interrogatório é meio de defesa de forma preponderante, naturalmente, há que se garantir seu deslocamento ao final da instrução, sob pena de afronta à amplitude de defesa e do contraditório. Em outras letras, deve o interrogatório, para que principalmente se possa arguir, ser levado a efeito apenas após a produção completa da instrução, pela oitiva de testemunhas, do ofendido, juntada de documentos ou então as questões evidenciadas por esses atos probatórios não podem ser exploradas no ato do interrogatório.

 

4 PRECEDENTES DO STF QUANTO À INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL

 

Embora o art. 302 do CPM e a Súmula 15 do STM venham sendo aplicados rotineiramente no âmbito da JMU, representam afronta às garantias constitucionais do acusado e, em última análise, à dignidade da pessoa humana.

Sob tais fundamentos, existem precedentes jurisprudenciais do STF nos quais foram declarados nulos os atos processuais praticados após o indeferimento pelo Juízo local da inversão da fase do interrogatório.

Vejam-se as ementas dos julgados selecionados:

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE USO E POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL MILITAR (LEI N. 8.457/92). IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE GARANTIAS PRÓPRIAS E IDÔNEAS À IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CRIMINOSO. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO POR LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 361 DO STF. PERITO OFICIAL. PRECEDENTES. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528). ORDEM CONCEDIDA.

1. A Lei nº 8.457/92, ao organizar a Justiça Militar da União criando os Conselhos de Justiça (art. 1º c/c art. 16) e confiando-lhes a missão de prestar jurisdição criminal, não viola a Constituição da República ou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), porquanto assegura a seus respectivos membros garantias funcionais idôneas à imparcialidade do ofício judicante, ainda que distintas daquelas atribuídas à magistratura civil.

2. O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais, de sorte que, na espécie, exsurge válido o laudo pericial assinado por um só perito da Polícia Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 95595, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010. HC 72921, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 21/11/1995).

3. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, sendo certo que tal prática, benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69, como corolário da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011).

4. In casu, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (5ª CJM) rejeitou, 27/02/2012, o requerimento da defesa quanto à realização do interrogatório do paciente ao final da sessão de julgamento, negando aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. Ordem de habeas corpus concedida para anular os atos processuais praticados após o indeferimento do pleito defensivo e permitir o interrogatório do paciente antes da sessão de julgamento, com aplicação subsidiária das regras previstas na Lei nº 11.719/08 ao rito ordinário castrense.

(HC 115530, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

 

PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528, PLENÁRIO). ORDEM CONCEDIDA.

1. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal.

2. A máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput) impõem a incidência da regra geral do CPP também no processo penal militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011). 3. Ordem de habeas corpus concedida.

(STF - HC: 115698 AM , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

 

Assim, arraigado no entendimento exarado nos precedentes acima, e em especial atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, é que se faz necessário, antes do interrogatório judicial à inversão do momento de realização do ato, tal como ocorre no CPP comum, onde o interrogatório se constitui em ato final da instrução consoante a redação dada pela lei nº 11.719/2008.

Deve-se atentar que a aplicação da súmula n. 15 do STM, bem como a possibilidade de se realizar o reinterrogatório ao término da instrução processual, caso seja requerido pela Defesa, entendendo-se que não há prejuízo, diante disso, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acabam por macular o direito de defesa do réu, na medida em que o primeiro meio de prova produzido é o seu interrogatório, tendo de apresentar sua versão dos fatos antes que soubesse o que seria produzido em audiência de instrução. E esse dado, diante do resultado dos depoimentos testemunhais colhidos, traz prejuízo à sua defesa, de modo facilmente perceptível.

Como cediço, os elementos informativos pré-processuais tem o mero condão de formar a opinio delicti do titular da ação penal militar, qual seja, o Ministério Público Militar. Nesse momento pré-processual o acusado não tem qualquer chance de defesa, de requerer a produção de qualquer elemento informativo ou de alegar qualquer espécie de nulidade. Pelo menos é a atual sistemática, seja do Código de Processo Penal, seja do Código de Processo Penal Militar. Dito isso, o réu deve, necessariamente, defender-se daquilo que é apresentado contra ele em juízo.

E o primeiro elemento de prova é justamente o interrogatório, tendo em vista que o acusado não sabe ainda o teor das demais provas que serão produzidas/reiteradas em juízo. É dizer, como é obrigado a se manifestar no início do processo – e não se diga que pode simplesmente ficar em silêncio, posto que essa é sua oportunidade legal de apresentar sua defesa aos órgãos julgadores – acaba muitas vezes por assumir a responsabilidade pelo fato a ele imputado. Fosse, porém, o último a falar no curso processual, conhecendo as provas contra ele produzidas, outras defesas – efetiva ampla defesa – seriam possíveis no caso.

A maior evidência, porém, do prejuízo sofrido ante a não inversão do rito de instrução processual será justamente na sentença penal condenatória. Por tal situação é que a legislação processual penal comum já alterou sua marcha processual. Querer negar aplicação na seara processual penal militar, por consequência, acaba ferindo de morte o direito à ampla defesa do acusado.

E, claro está pelo princípio do contraditório que se existe o direito à ação para o autor, existe também o direito à defesa para o acusado. Tendo em conta que o processo é um instrumento de garantia constitucional, é notório que a garanta de defesa importa em garantia ao processo para que a sua devida regularidade processual seja alcançada (CARVALHO, 2004, p. 135).

Convém salientar ainda que a mera faculdade de, ao término das oitivas testemunhais, se oportunizar “novo interrogatório” do réu, ou “reinterrogatório”, em nada repara a violação cometida, uma vez que o acusado já terá prestado seu depoimento, que será ouvido pelos seus julgadores. Querer, após prestado um depoimento, diante das provas produzidas, trazer novo argumento defensivo em nada lhe favorecerá, pelo contrário, somente poderá influir negativamente na credibilidade de sua palavra perante o juízo.

Impende mencionar que, a necessidade de decidir sobre a inversão do rito deve ser tomada pelo Poder Judiciário, a quem compete dirigir os rumos do processo e zelar pelo devido processo legal formal e substanciar. Pretender transferir esses “ônus” à defesa, sugerido que oriente o acusado a ficar em silêncio e, posteriormente, solicite novo interrogatório é, com a devida vênia, transferir a responsabilidade por um ato decisório que deve ser tomado pelo Poder Judiciário. Não cabe a defesa, “forçar” a adaptação do rito, mas sim ao Poder Judiciário assegurar que o processo penal se desenvolva conforme a Constituição.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Por meio do presente estudo, pôde-se analisar que encontram-se duas posições sobre o referido tema:

Como assentado pela jurisprudência do STM, o CPPM, em face de sua natureza especial, não foi alcançado pelos ditames da Lei nº 11.719/08, que alterou a redação do art. 400 do CPP comum, dispondo sobre o interrogatório do réu. Em decisão recente em sede de HC, apreciado pela Corte em 1º/09/2015, os ministros do STM ratificaram, mais uma vez, o posicionamento do Tribunal quanto à não inversão do depoimento do réu em ações penais militares em trâmite na JMU.

Por outro lado, existem precedentes jurisprudenciais do STF, como os HC ns. 115530 e 115698, nos quais foram declarados nulos os atos processuais praticados após o indeferimento pelo Juízo local da inversão da fase do interrogatório, pois embora o art. 302 do CPM e a Súmula 15 do STM venham sendo aplicados no âmbito da JMU, representam afronta às garantias constitucionais do acusado e, em última análise, à dignidade da pessoa humana, devendo necessariamente ser o acusado ouvido pelo juízo apenas ao final da instrução processual.

Portanto, a não inversão do interrogatório do réu no CPPM acaba por macular o direito de defesa do acusado, na medida em que o primeiro meio de prova produzido foi o seu interrogatório, tendo de apresentar sua versão dos fatos antes que soubesse o que seria produzido em audiência de instrução.

E convém salientar ainda que a mera faculdade de, ao término das oitivas testemunhais, se oportunizar “novo interrogatório” do réu ou “reinterrogatório”, em nada repara a violação ocorrida. Isso porque o réu já prestou seu depoimento, que foi ouvido pelos seus julgadores.

Por todo o exposto, em função da constitucionalização do processo penal, comum ou militar, não parece razoável que se mantenha vigente no processo penal militar um dispositivo desalinhado com as dimensões elementares do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, cânones essenciais do estado democrático de direito. É de se ter em vista que interrogatório é meio de defesa, e não exclusivamente de prova, pelo que a postergação para fase subsequente aos elementos colhidos no bojo do processo penal é consectário lógico.

 

refeRÊNCIAS

 

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______. Superior Tribunal Militar. STM ratifica que inversão do depoimento do réu não se aplica à Justiça Militar. Disponível em: <https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5113-stm-ratifica-que-inversao-do-depoimento-do-reu-nao-se-aplica-a-justica-militar>. Acesso em: 18 de fev. 2016.

 

______. Superior Tribunal Militar. Súmula nº 15 do STM. In: “A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União”. Súmulas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/1/art20150116-62.pdf>. Acesso em: 22 de fev. 2016.

 

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[1]{C}Bacharel em Direito pela Universidade da Região da Campanha - URCAMP/Bagé, integrante do Projeto de Pesquisas em Direitos Humanos: desafios no efetivo cumprimento dos direitos de 2ª geração no Brasil (URCAMP) e membro do Grupo de Estudos em Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes nos países do MERCOSUL (GEDIHCA/URCAMP). Endereço eletrônico: elisamamaryan@hotmail.com. Orientadores: Professor Rafael Bueno da Rosa Moreira. Graduado em Direito na URCAMP/Bagé. Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera/UNIDERP, Professor do Curso de Graduação em direito da Universidade da Região da Campanha – URCAMP/Bagé, integrante do Grupo de Estudos em Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (GRUPECA/UNISC), do Grupo de Pesquisa Políticas Públicas de Inclusão Social (UNISC), integrante do Projeto de Pesquisas em Direitos Humanos: desafios no efetivo cumprimento dos direitos de 2ª geração no Brasil (URCAMP) e Coordenador do Grupo de Estudos em Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes nos países do MERCOSUL (GEDIHCA/URCAMP). Endereço eletrônico: rafaelbmoreira2@yahoo.com.br e Sandro Leal Costa, Advogado. Graduado em Direito na URCAMP/Bagé em 2008. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera. Professor de Direito Administrativo no cursinho Tchê Concursos de Bagé/RS. Técnico em Serviços Educacionais da Defensoria Pública da União de Bagé/RS. Coordenador do Cartório Criminal. Endereço Eletrônico: sandrolealc@hotmail.com.

Sobre a autora
Elisama Maryan Cardoso da Silva Alves

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade da Região da Campanha - URCAMP/Bagé, integrante até o ano de 2016 do Projeto de Pesquisas em Direitos Humanos: desafios no efetivo cumprimento dos direitos de 2ª geração no Brasil (URCAMP) e membro do Grupo de Estudos em Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes nos países do MERCOSUL (GEDIHCA/URCAMP). Na seara acadêmica foi integrante na gestão do Diretório Acadêmico Tarcísio Taborda (DATT) no ano de 2013 e na gestão de 2014 como Secretária de Eventos, onde ajudou na organização de palestras, semanas jurídicas da Instituição, bem como na realização das jornadas acadêmicas de Direito do referido Diretório. Como membro da Comissão Organizadora da XXXVI Semana Jurídica e I Mostra de Trabalhos Científicos Direitos Humanos, Cidadania e Inclusão Social, iniciou a caminhada científica dissertando sobre “Cooperação Jurídica Internacional”, bem como sobre o meu artigo intitulado “A interceptação de sinais e sua eventual ilicitude da prova”. Integrante da Comissão Especial do Jovem Advogado (CEJA) da Subseção de Bagé/RS na gestão de 2017 -Portaria n° 011-10/2017 e atualmente Secretária da gestão da Comissão Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CEDPD) da Subseção de Bagé/RS - Portaria n° 23-10/2019. Pós-graduanda em Ensino de Filosofia (UFPel/RS). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8037475917205709

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