I. Quando discutimos o tema "segurança pública" e seus processos de modernização e consequentes melhorias dos serviços prestados, logo esbarramos no corporativismo policial e seu arrogante discurso da ineficiente e ultrapassada reserva legal de poderes discricionários. O "Coronel" sabedor de que o seu mapa força revela diariamente que sua instituição não possui o quantitativo de policiais necessários ao fiel cumprimento do determinado pelo art.144 CF/88 (que é o exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública), convive com a triste realidade de que a cada mês os chamados ao telefone de emergência 190 aumentam e os coletadores de dados comemoram o aumento daquilo que denominam de intervenções policiais escpecializadas(?). Fazem isso talvez, desprovidos do entendimento de que a cada chamada atendida, significa que a prevenção do crime falhou e a reatividade tardia se constitui na única solução paliativa para dizer que tudo está sob controle. Tais coronéis (comandantes) não terão por parte do Executivo Estadual a reposição do déficit de soldados que necessitam, nem tão pouco uma remuneração à altura daqueles que ainda estão na atividade. Assim sendo, a valorosa corporação estadual luta a cada dia para sair da UTI e tentar respirar sem os aparelhos que a baixa qualidade da gestão de segurança pública centrada nos Estados-membros colocou em cada uma delas. O que resta então? Produzir um pseudo balanço de produtividade rotulado de "positivo" ou então tentar buscar nas Prefeituras, apoio para pagamento de água, luz, manutenção de viaturas, combustível, alimentação ou complementar o rendimento dos soldados e oficiais através de convênios jurídicos conhecidos como atividades delegadas, onde mais uma vez os cofres públicos municipais são sangrados para suprir falhas estrturais dos Estados-membros. Não vou nem tratar neste artigo sobre as instalações dos Corpos de Bombeiros nas cidades, tema esse que é outra novela com longos capítulos.
II. Por outro lado, a Polícia Judiciária (Civil) se degladia com a Polícia Militar pela exclusividade da elaboração de Boletins de Ocorrências, mesmo aqueles cujos crimes sejam de menor potencial ofensivo, sob a alegação de que somente o Doutor Delegado que teria sabedoria e legalidade para tão "difícil e complexa" lavratura (?) . Um puxa para cá, outro para lá e entre leis, decretos, portarias e toda a bu(r)rocracia que possam produzir, a população fica largada nas mãos dos criminosos e da violência desmedida. Com baixa produtividade e sem condições de administrar sua obrigação legal (apuração das infreações penais) a polícia judiciária pouco investiga, esclarece e propica a prisão. Sucateada, sem pessoal e com todos os seus problemas, também recorre aos Municípios para: (i) Cessão de prédios para intalações de delegacias, (ii) pagamento de água, (iii) luz, (iv) telefone, (v) combustível, (vi) manutenção predial e de viaturas, (vii) material de eescritórios, (ix) servidores municipais para atividades burocráticas, (x) impressoras e também (xi) pró labore. Mais uma vez, e para a outra polícia, o Município é quem paga a conta.
III. Considerando o acima exposto, fica a pergunta que não quer calar:
- Se o Município paga a conta de quase tudo, não devia então receber da União e dos Estados-membros também algum repasse para as ações de segurança pública? Ou melhor ainda, não poderia o próprio Município ter a segurança como um tema municipalizado e assim direcionar melhor as soluções para suas necessidades? Não é assim com a saúde e a educação? Obviamente com regras rígidas de ações conjuntas e prestação de contas, etc. O que não podemos é continuar com esta farsa, que nem como farsa consegue mais se sustentar, de que a segurança pública cabe exclusivamente ao governador. Até quando esse engodo vai continuar contribuindo para as dezenas de roubos e homicídos que vemos diariamente?
A ausência da fiel leitura e cumprimento do caput do artigo 144 da CF/88 coloca a segurança pública brasileira nas mãos dos dircursos autistas das duas corporações (militar e civil), que brigando pelo mesmo osso, se esquecem de que algo está errado, e não é a Carta Magna e nem a população que pagam seus pesados impostos. Então quem será?
IV. O Município e seu fundamental papel na segurança pública
O caput do Art. 144 da CF/88 diz que: "A segurança pública, dever do Estado (...)", logo obrigatoriamente dever do Municiípio, que é ente da federação. O grande diferencial dos Municiípios é que eles possuem uma visão muito mais real, do que de fato são os fatores geradores de crime e de violência, podendo através de um processo metodológico de observação, catalogação, controle estatístico e intervenção (utilização da Guarda Municipal) agir nos fatores geradores desses índices. É algo muito maior do que somente reprimir o crime ocorrido através da prática do policiamento ostensivo, repressivo e e reativo; algo que pode e deve ir muito além.
Ao compreender o que lhe aflige o gestor municipal deverá agir, fornecendo ao Estado, ali repesentado pela PM e PC, o que de fato necessita ser feito para atender a população daquela cidade. Hoje o efeito é contrário, há um pacote de decisões enlatadas que são aportadas às cidades sem ao menos observar-se a cultura local e as necessidades regionais.
Há uma gritante necessidade por reformas nas polícias, no Códido Penal e Processual para que haja uma possibilidade de reversão de todo esse sistema que hoje encontra-se falido e quase inoperante. Enquando isso, cidades com menos de 50 e 250 mil habitantes sofrem com o fenômeno da interiorização do crime. Lá a PM disponibiliza pouco do que já não tem, somente para sustentar o fracasado discurso de que estamos em 100% das cidades brasileiras. A pergunta é: (i) quando?, (ii) como?, (iii) com que recursos materiais e efetivo?.
Temos sim que pensar em segurança pública principalmente em suas transversalidades preventivas e causas primárias as quais passam por educação, saúde, saneamento, emprego, meio ambiente, lazer, etc mas temos também que pensar como podemos conectar, integrar ou até unificar as forças de segurança para que possam agir em conjunto minimizando esforços, pessoal, material e compartilhar inteligência e eficiência.
Hoje com o advento da Lei Federal 13.022 de 8/8/2014 o Prefeito pode através das Guardas Municipais (desde que legalizadas, capacitadas e equipadas) fornecer mais do que simples apoio e susentação financeiras aos aparelhos dos Estados-membros e sim atuar em diversas competências e principalmente no patrulhamento preventivo, valendo-se de suas diversas modalidades.
Se asim define a lei, deve urgentemente ser revista a forma de finanancimento e atuação destes entes estatais sob pena de sacrificarmos ainda mais nossa sofrida sociedade.