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O que é Feminicídio?

Agenda 13/06/2016 às 17:36

Embora os direitos fundamentais possuam caráter universal, as mulheres têm sido, ao longo da história, um grupo vulnerável a todas as formas de violência.

Foi sancionada em 09 de março do ano passado a Lei nº 13.104/15, que incluiu o feminicídio como uma modalidade de homicídio qualificado, classificando-o, ainda, como crime hediondo. O feminicídio constitui a manifestação mais extrema da violência machista, fruto do desequilíbrio nas relações de poder entre os gêneros. O feminicídio caracteriza-se pelo homicídio que ocorre no contexto em que a mulher é vítima de violência doméstica e familiar e/ou quando há menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher.

A pena prevista para este crime é de 12 a 30 anos. O fato de ser considerado um crime hediondo direciona um tratamento mais rigoroso em relação ao autor do delito no curso do processo e também durante o cumprimento da pena.

Embora os direitos fundamentais possuam caráter universal, as mulheres têm sido, ao longo da história, um grupo vulnerável a todas as formas de violência. Os meios de comunicação denunciam diariamente agressões, ameaças, espancamentos e assassinatos praticados principalmente no ambiente familiar. As estatísticas provam que as mulheres são alvo permanente de agressões físicas e morais tanto no espaço público quanto no privado, em virtude, principalmente, do machismo e da misoginia (misoginia = ódio contra as mulheres).

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É importante deixar claro que esta lei não se trata de um “privilégio” às mulheres, senão da concessão de uma tutela reforçada a um grupo da população cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa. Nenhuma mulher vai tirar qualquer vantagem de ter, em lei, o feminicídio reconhecido como crime motivado pelo machismo, uma vez que o preço desse reconhecimento é sua própria vida. Uma vez consumado o crime, a vítima não pode obter qualquer espécie de reparação ou indenização.

Mas a lei não basta. Reconhecer que as mulheres estão morrendo por conta do machismo é um passo, mas precisamos de mais. Para que haja uma mudança efetiva nesta realidade, é imperioso que o Estado faça valer o que prevê o Plano Nacional de Políticas para Mulheres no que se refere, especialmente, ao enfrentamento a todas as formas de violência e ao incentivo à autonomia das mulheres.

Além disso, é necessário entender que o machismo é cultural e só um processo educativo de desconstrução de seus fundamentos pode vir a trazer uma modificação nos comportamentos sociais que são reproduzidos milenarmente de forma absolutamente natural. Inclusive, a Lei Maria da Penha prevê que os três entes federados podem criar centros de educação e de reabilitação para os autores de violência contra as mulheres. Sem dúvida, a implementação desta e de outras políticas públicas previstas na lei e nos planos nacionais virão a trazer resultados importantes, especialmente na redução da reincidência nos casos de violência doméstica. Acredita-se que intervenções de natureza preventiva podem ser eficazes no rompimento dos ciclos de violência, evitando que as agressões físicas e psicológicas venham a culminar no feminicídio.

A criminalização do feminicídio foi importante porque não são suficientes os tipos penais neutros, pois o fenômeno da violência contra a mulher permanece oculto onde subsistem pautas culturais patriarcais, machistas ou religiosas muito enraizadas e que favorecem a impunidade, deixando as vítimas em situação de vulnerabilidade.

As estatísticas relacionadas à violência contra as mulheres no Brasil mostram que o Direito Penal está sendo chamado a agir. A hora é essa! Nossa luta é pelo fim de todas as formas de violência contra as mulheres. Enquanto houver violência, nós não vamos parar.

Sobre a autora
Leonellea Pereira

Doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Mestra em Estudos Interdisciplinares sobre Gênero, Mulheres e Feminismos (UFBA). Especialista em Ciências Penais (UNIDERP) e também em Gestão de Políticas Públicas de Gênero e Raça (UFBA). Graduada em Direito (UEPB). Advogada (OAB/BA) na Presidência da OAB Subseção Irecê - BA (2022-2024). Professora do Curso de Direito da Faculdade Irecê - FAI. Técnica Universitária da UNEB Campus XVI - Irecê. Mediadora Judicial (NUPEMEC/TJBA/CNJ). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7207217841688056. E-mail: leonellea@hotmail.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicado na Revista Meio, ano 03, edição 13, abril/maio 2015.

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