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Posso mandar o motorista do ônibus retirar duas adolescentes se beijando na boca?

Dignidade da pessoa humana é para todos os seres humanos

Agenda 18/06/2016 às 18:15

Épocas conturbadas vivem os brasileiros. As disputas ideológicas colocam brasileiros contra brasileiros. Os LBGTs são descomungados e amaldiçoados pelos religiosos. A Carta Política, o que declara para o povo?

Outro dia, eu dentro de um ônibus. Em primeiro momento, como não há política séria de mobilidade urbana, e muito menos educação para se diminuir o altíssimo complexo de inferioridade na cultura brasileira, usar transporte público é para pobre. Bom, não adentrarei, neste momento, no complexo de inferioridade e no darwinismo social mesclados.

Pois bem, na condução, após alguns metros, duas adolescentes, aparentavam não ter mais de 17 anos de idade (apesar de ser difícil, atualmente, dar idade exata, já que muitos adolescentes parecem já adultos) entraram no ônibus. O ônibus não estava cheio. As adolescentes sentaram no mesmo assento. Escutei gargalhadas, eram as adolescentes. De repente, beijos entre ambas. Beijos entre casais. Olhei para os lados, alguns homens e mulheres não olhavam, ficavam estáticos olhando pela janela o ambiente externo. Outros, bem poucos, já que não estava cheio o ônibus, olharam a cena com olhos reprovativos.

Pergunta:

Algum passageiro poderia pedir o motorista para retirar as adolescentes de dentro do ônibus?

Não! Tal ato é discriminação, e é proibido pela legislação nacional e tratados internacionais de direitos humanos.

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)"

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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

"Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação".

Quanto aos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, temos, por exemplo:

Na Declaração, “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

No RJ foi sancionado a LEI Nº 7041 DE 15 DE JULHO DE 2015 que ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS E AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM AS PESSOAS POR PRECONCEITO DE SEXO E ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como há relação de consumo, o pagamento de tarifa para as adolescentes serem transportadas pela via pública aberta à circulação, à recusa da prestação de serviço público é proibida:

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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