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Projeto partido sem escola

Agenda 25/07/2016 às 09:00

Este texto traz uma denúncia de situação preocupante, que faz parte da realidade sociopolítica do nosso país.

~~PROJETO ESCOLA SEM PARTIDO
Rogério Tadeu Romano
Não se pode obrigar a ninguém a se submeter a uma catequese.
O Brasil vive um Estado Democrático de Direito, um Estado Laico de modo que professar uma religião é algo de foro íntimo.
Não se pode impor uma linha de pensamento religioso.
Por esses princípios, a escola deve estar livre de qualquer contaminação ideológica.
É realmente preocupante, dito em poucas palavras, para o cidadão comum, ver a proliferação de projetos como a Escola Sem Partido, que visam, de forma explícita, ou ainda indireta, tolher o professor, reduzindo o universo cultural do aluno, no seu papel de fazer das salas de aula um espaço de ampliação do saber.
Leis como a de Alagoas são dramaticamente inconstitucionais, seja formalmente, pois invadem competência da União para o tema, seja materialmente.
O advogado-geral da União, Fábio Medina Osório, defendeu que a Lei estadual 7.800/2016, que institui o programa Escola Livre – baseado na proposta Escola sem Partido – em Alagoas, é inconstitucional. A afirmação foi dada em resposta ao pedido de posicionamento feito pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee). O Ministério da Educação (MEC) também se manifestou contra o projeto.
O Escola sem Partido alega combater a “doutrinação ideológica dos estudantes” e defende o veto a qualquer aula, conteúdo ou atividade que afronte as convicções religiosas ou morais dos pais e dos alunos. Conteúdos sobre gênero e diversidade sexual são diretamente citados. O projeto foi idealizado em 2004, pelo procurador paulista Miguel Nagib e atualmente inspira projetos de lei em tramitação em municípios, estados e no Congresso, como o que deu origem à Lei 7.800, em Alagoas. Um projeto por lei ordinária estadual não pode sobrepujar norma federal na matéria.
Para a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, a norma desconsidera o artigo 205 da Constituição Federal, que determina a educação como dever do Estado e da família, em colaboração com a sociedade, sem distinguir competências exclusivas dos pais e da escola. E o argumento de que existe doutrinação ideológica, na verdade, busca deturpar a pluralidade do ensino e incriminar os professores que manifestam posicionamentos presentes na sociedade.
Veja-se que há outro dado inusitado. A Advocacia-Geral da União, que faz o papel de curador da lei, é quem está ajuizando ação abstrata para declarar a sua inconstitucionalidade.
Deve-se dar ao aluno informações sobre as ideias de Marx, Adam Smith, Heidegger, Kant (o nosso Aristóteles).
Esse tipo de pedagogia contradiz ao pensamento versado na Constituição do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, que é previsto no artigo 206, inciso h, da Constituição. Assim, uma lei estadual não tem poderes para alterar leis e diretrizes federais na matéria.

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Não se pode criar um index totalitário que enxerga no professor alguém que está proibido de passar informações aos alunos, seja da natureza que for (ideológica, política, cultural, credo).
Ensinar é viver e conviver com renovações, na velocidade em que vierem.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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