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Nova Lei das Estatais (Lei 13.303/2016): pontos interessantes e inovações

Agenda 28/07/2016 às 14:08

O texto traz apontamentos sobre a nova lei das estatais, licitação e contratos com a administração pública, publicidade em ano eleitoral, gastos com publicidade, requisitos específicos para nomeação de cargos de governança das estatais.

 

Sumário: 1.Introdução, 2.Sob o Aspecto do Acionista Controlador, 3. Requisitos específicos para nomeação de membro do Conselho de Administração ou Diretoria de empresas estatais, 4.Licitação e Contratos com a Administração Pública, 5.Vigência da Lei 13.303/2016, 6.Gastos com Publicidade, 7.Publicidade em Ano Eleitoral, 8.Conclusão.

Diante da problemática atual e escândalos de corrupção em relação as empresas públicas e sociedades de economia mista do nosso país, a nova lei de Responsabilidade das Estatais tem por objetivo estabilizar o mercado, proporcionando a retomada da confiança nas socioeconômicas, zelando, assim, pela transparência das instituições públicas.

Para tanto, inovou quando, no Art. 7º, subordinou a aplicação das regras da Lei de Responsabilidade das Estatais a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações e as normas de CVM – Comissão de Valores Mobiliários sobre a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.

Deverão, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, consoante o inciso I do Art. 8º, elaborar uma carta anual para que sejam explicitados os compromissos de consecução, objetivos de políticas públicas para atendimento do interesse coletivo, com a definição clara dos recursos a serem empregados e impactos econômicos da consecução dos objetivos.

Além do mais, devem se adequar, caso o estatuto social esteja incompatível com a autorização legislativa que ensejou sua criação. Ainda, devem elaborar e divulgar amplamente informações reunidas em forma de carta anual de governança corporativa em um único documento escrito em linguagem clara e direta, com as informações sobre controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas de mercado.

Para isso, devem elaborar, ainda, uma política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista e divulgar, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.

Além disso, deverá ser elaborado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista um relatório integrado ou de sustentabilidade com divulgação anual.

SOB O ASPECTO DO ACIONISTA CONTROLADOR

A Lei 13.303/16 trouxe a possibilidade da empresa pública ou sociedade de economia mista, por terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, proporem Ação de Reparação de Danos contra o Acionista controlador, independente de autorização da assembleia-geral de acionistas, consoante o Art. 15. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas.

Essa garantia legal representa uma tentativa de proteger o sistema de uma interveniência governamental. A Lei13.303/2016 busca, assim, retomar o curso em que deveriam estar as empresas públicas do País, independente de práticas prejudiciais a administração pública.

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA NOMEAÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU DIRETORIA DE EMPRESAS ESTATAIS:

a.- Ter experiência profissional de, no mínimo, dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b. -Quatro anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

c.- Cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

d.- Cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; quatro anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

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e.- Ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;

f.- Não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I, do caput, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. (Referentes a cargos do poder Executivo ou Legislativo, ou de impedimento).

Não poderão ser indicados para o Conselho de Administração e para diretoria, conforme o §2º do Art. 17. Os representantes do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, titular de cargo sem vínculo permanente com o serviço público ou de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, dirigente estatutário de partido político, titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo; estendendo-se, nestes casos, as parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.

Vedando-se ainda pessoa que atuou em estruturação de partido político, ou que exerça cargo em organização sindical, pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a três anos antes da data de nomeação; pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.

Caso haja suspeitas de irregularidades, mesmo estando a auditoria interna vinculada ao Diretor Presidente, poderão ser reportadas quaisquer suspeitas de modo direto ao Conselho de Administração, o que garante a possibilidade e alcançar a transparência e independência das empresas públicas do nosso País.

LICITAÇÃO E CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

No Art. 96 inciso II foram revogadas as disposições referentes aos procedimentos licitatórios simplificados, que eram adotados pela Petrobras e estavam presentes na Lei Geral de Petróleo (Lei nº 9.478/97). Os artigos foram tardiamente revogados, diante da defraudação no escândalo sem precedentes de corrupção em nosso País.

Artigos revogados pela Lei das Estatais:

Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. (Vide Decreto nº 2.745, de 1998) (Revogado pela Lei nº 13.303, de 2016)
Art. 68. Com o objetivo de compor suas propostas para participar das licitações que precedem as concessões de que trata esta Lei, a PETROBRÁS poderá assinar pré-contratos, mediante a expedição de cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento de bens e serviços.
(Revogado pela Lei nº 13.303, de 2016)
Parágrafo único. Os pré-contratos conterão cláusula resolutiva de pleno direito, a ser exercida, sem penalidade ou indenização, no caso de outro licitante ser declarado vencedor, e serão submetidos, a posteriori, à apreciação dos órgãos de controle externo e fiscalização.
(Revogado pela Lei nº 13.303, de 2016)

As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços serão regidas pela Lei nº 8.666/96 Lei de Licitações e Contratos Administrativos, inclui-se aqui as estatais regidas cuja atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos, como Casa da Moeda e Correios.

VIGÊNCIA DA LEI 13.303/2016

Consoante o Art. 91, as empresas públicas e as sociedades de economia mista constituídas anteriormente, terão o prazo de dois anos, ou 24 meses, para promover as adaptações necessárias. Quanto à constituição de nova empresa pública a aplicação será imediata.

GASTOS COM PUBLICIDADE

Quanto ao regramento e limitações sobre as despesas de publicidade das empresas públicas e sociedades de economia mista, são estas regidas pela Lei 8.666/93 e Lei 12.323/2010, entre outras.

Mas, quanto ao aspecto percentual, o Art. 93 trouxe expressamente que as despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não poderão ultrapassar, em cada exercício, o limite de 0,5% da receita bruta do exercício anterior.

Podendo ser ampliada, conforme o § 1º, até 2% da receita, por proposta da diretoria devidamente justificada diante de parâmetros do setor e após ter aprovação do Conselho de Administração.

PUBLICIDADE EM ANO ELEITORAL

Veda-se, ainda, que os gastos com publicidade e patrocínio em ano de eleição, para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.

CONCLUINDO

Em síntese, esse foram alguns dos pontos inovadores da nova Lei de Responsabilidade das Estatais, tais alterações geram grande expectativa após a devida adequação das empresas públicas e sociedades de economia mista. De fato, a lei trouxe pontos importantes quando determinou requisitos mínimos para nomeação de cargos de governança das estatais e busca corrigir o ponto crítico e responsável por todo abalo na economia do país, gerando mais confiança nas empresas públicas.

Em relação à antiga flexibilização dos contratos com a administração pública contida na Lei Geral do Petróleo, houve um endurecimento, já há muito aguardado e extremamente necessário, para que se façam presentes todos os aspectos do procedimento licitatório contido e regido pela lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos com a Administração Pública). Ainda, determinou limites e regramentos específicos quanto ao vulto das despesas de publicidade, completando o ponto necessário nesse respeito ao que já traziam a lei nº 12.232/2010 (Licitação e contratação pela Administração Pública de serviços de publicidade por agência de propaganda) e a lei nº 4.680/65 Lei da Propaganda.

 

Sobre a autora
Meggie Lecioli

Advogada inscrita na Ordine degli Avvocati di Roma, Itália sob n. A50745, inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Regional de Lisboa, Portugal sob n. 59251L e inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Seccional de São Paulo, Brasil sob n. 392.328. http://www.leciolivasconcelos.com | meggie@leciolivasconcelos.com WhatsApp: https://wa.me/393755164661

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LECIOLI, Meggie. Nova Lei das Estatais (Lei 13.303/2016): pontos interessantes e inovações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4775, 28 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50957. Acesso em: 25 nov. 2024.

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