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Escola sem Partido: em defesa da liberdade

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O Programa Escola sem Partido é instrumento de defesa do pleno exercício da liberdade de cátedra no sistema de ensino brasileiro, por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

INTRODUÇÃO

Tramita no Senado da República o PLS nº 193/2016, de autoria do Senador Magno Malta, cuja finalidade é incorporar à Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o Programa Escola Sem Partido[1], defendido pelo Movimento Escola Sem Partido[2].

A propósito, o site do Senado na internet promove consulta pública sobre o referido PLS, a qual tem mobilizado amplos setores da sociedade a favor da incorporação Programa Escola Sem Partido no ordenamento jurídico. A repercussão é tanta, que, segundo notícia veiculada no portal do jornal Estado de Minas, até o dia 22 de julho de 2016, a mencionada consulta já teve a participação de mais de 330 mil opiniões, um recorde, desde a criação dessa ferramenta. A segunda proposta com mais participação, que trata da reformulação do Ato Médico, teve 183.597 manifestações[3].

A extraordinária participação social na mencionada consulta pública demonstra a incontestável pertinência do Programa Escola Sem Partido e do citado PLS, por conseguinte, do necessário debate sobre o aparelhamento político-partidário de órgãos e instituições de ensino no Brasil.

No entanto, a despeito da atualidade do tema, percebe-se que os adversários do Programa Escola Sem Partido, aproveitando-se dos seus lugares sociais, orgânicos e políticos, movem alucinada guerra partidária contra o Programa e contra cidadãos e organizações sociais que o defendem, com a finalidade de constrangê-los, quiçá, silenciá-los, e, desse modo, impedir o debate público sobre o assunto.

Portanto, o escopo, aqui, é tratar de aspectos constitucionais e legais do Programa Escola Sem Partido, considerando seu conteúdo, seus objetivos e a pertinência da sua incorporação expressa ao ordenamento jurídico.


O PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO

Malgrado os inimigos do Programa Escola Sem Partido e do PLS nº 193/2016 sejam do tipo que concebem subjetivamente o texto da Constituição e das Leis como mero ato de sua vontade, pura criação das suas mentes privilegiadas, ou seja, o texto normativo sendo apenas aquilo que eles dizem que é, absolutamente desligado do seu conteúdo; é certo que a interpretação válida da realidade deve partir dessa substância e dos seus acidentes, não de oráculos luminosos, ainda que pretensamente laicos. Isso vale também para o tema em discussão.

Assim, a compreensão do Programa Escola Sem Partido deve partir da substância da sua proposta, do que ela efetivamente é, não do que seus opositores, frisa-se, imaginam e afirmam que seja para lhes facilitar a manipulação político-partidária, consoante os estratagemas erísticos usados para vencer um debate sem precisar ter razão[4].

Não obstante o que supõem e manipulam eristicamente seus adversários, voltados exclusivamente à imposição da sua visão de mundo político-partidária, qual é a substância do Programa Escola Sem Partido?

Eis a resposta na própria identidade do Movimento Escola Sem Partido:

“Numa sociedade livre, as escolas deveriam funcionar como centros de produção e difusão do conhecimento, abertos às mais diversas perspectivas de investigação e capazes, por isso, de refletir, com neutralidade e equilíbrio, os infinitos matizes da realidade.

No Brasil, entretanto, a despeito da mais ampla liberdade, boa parte das escolas, tanto públicas, como particulares, lamentavelmente já não cumpre esse papel. Vítimas do assédio de grupos e correntes políticas e ideológicas com pretensões claramente hegemônicas, essas escolas se transformaram em meras caixas de ressonância das doutrinas e das agendas desses grupos e dessas correntes.”[5]

A par da essência do Movimento Escola Sem Partido, são apresentados os seus objetivos:

“1) descontaminação e desmonopolização política e ideológica das escolas

 Sabemos que o conhecimento é vulnerável à contaminação ideológica e que o ideal da perfeita neutralidade e objetividade é inatingível. Mas sabemos também que, como todo ideal, ele pode ser perseguido. Por isso, sustentamos que todo professor tem o dever ético e profissional de se esforçar para alcançar esse ideal.

Paralelamente, é fundamental que as escolas adotem medidas concretas para assegurar a diversidade de perspectivas ideológicas nos seus respectivos corpos docentes. Afinal, em matéria de conhecimento, o pior dos mundos é o do monopólio ideológico.

2) respeito à integridade intelectual e moral dos estudantes

Na sala de aula, o professor é a autoridade máxima. Os alunos devem respeitá-lo e obedecê-lo. Por isso, não é ético que o professor se aproveite dessas circunstâncias –  isto é, da situação de aprendizado – para “fazer a cabeça” dos alunos.

3) respeito ao direito dos pais de dar aos seus filhos a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções

Esse direito é expressamente previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos. A abordagem de questões morais em disciplinas obrigatórias viola esse direito. Daí a necessidade de que os conteúdos morais sejam varridos das disciplinas obrigatórias e concentrados numa única disciplina facultativa, a exemplo do que ocorre com o ensino religioso.”[6]

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Logicamente, esses objetivos são de validade e clareza solar. Entretanto, apesar disso, os opositores do Movimento Escola Sem Partido insistem, embora dissimuladamente: 1) na contaminação e monopolização política e ideológica das escolas; 2) no desrespeito à integridade intelectual e moral dos estudantes; e 3) no desrespeito ao direito dos pais de dar aos seus filhos a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Verifica-se, pois, indisfarçável fraude lógica perpetrada pelos inimigos do Movimento Escola Sem Partido, a não ser que se admitisse que eles pudessem ligar o seu modo de raciocínio duplipensante orwelliano[7] e lhes fosse logicamente válido: ser contrários e favoráveis à descontaminação e à desmonopolização política e ideológica nas escolas; ser contrários e favoráveis ao respeito à integridade intelectual e moral dos estudantes; ser contrários e favoráveis ao direito dos pais de darem aos seus filhos a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Não, definitivamente! Não se pode conceber que os adversários da Escola Sem Partido, agindo em prol da partidarização política do sistema de ensino, possam contrafazer, dissimular, enganar estudantes, famílias, sociedade e, até mesmo, os dignos professores, os quais, de boa-fé, também são vítimas.

Contudo, eis o que os opositores do Movimento Escola Sem Partido almejam para si: a franquia absoluta para continuar usando órgãos, instituições de ensino, bem como seus profissionais, até os professores, para continuar impondo sua visão de mundo aos estudantes, desde a pré-escola até a universidade, sem qualquer espécie de contestação da cidadania, como se a sua visão de mundo fosse a própria verdade revelada, apesar de alegadamente laica.


LICITUDE DO PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO

Os inimigos do Movimento Escola Sem Partido, que se convolam automaticamente a ferrenhos adversários do Programa Escola Sem Partido, querem fazer crer que seu conteúdo se consubstancia novidade ilícita no ordenamento jurídico; como se não existissem normas impositivas aos órgãos e instituições de ensino, bem como aos seus profissionais, inclusive professores, prescrevendo-lhes condutas coerentes, sem dúvida, com a substância da proposta do mencionado Programa.

É fundamental ao Programa Escola Sem partido a neutralidade político-partidária de órgãos, instituições e profissionais de ensino, com destaque para os professores no exercício de suas funções. Aqui, preconiza-se, com segurança, que tal neutralidade significa que aqueles agentes – o que vale também para o material didático – não podem usar as franquias catedráticas para impor, conquanto disfarçadamente, uma determinada visão de mundo político-partidária ou sonegar aos alunos a existência de visões distintas.

Destaca-se que a neutralidade não impede a discussão e a crítica, na escola, de temas concernentes à política, aos direitos humanos, às minorias etc. Pelo contrário, funciona como imprescindível anteparo defensivo ao professor, garantindo-lhe a liberdade de cátedra, independentemente de pressões de agrupamentos político-partidários que estejam, contingencialmente, à frente do Poder Público. No âmbito da liberdade de cátedra, a liberdade de ensino tem contraparte equivalente na liberdade de aprendizado: esta que confere ao aluno o direito subjetivo de receber da escola o conteúdo de conhecimento apto à sua formação e ao seu pleno desenvolvimento individual, social e cultural, à luz da complexidade do mundo e das diversas visões.

Essa realidade é diametralmente contrária ao que opositores da Escola Sem Partido teimam deliberadamente em perceber. Atualmente, já existem normas na Constituição Federal, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais tanto os órgãos e as instituições de ensino quanto seus profissionais, especialmente professores, têm o dever de respeitar, com o intuito de se impedir politização partidária do ensino.

Com efeito, a descontaminação e desmonopolização política e ideológica das escolas; o respeito à integridade intelectual e moral dos estudantes e o respeito ao direito dos pais de dar aos seus filhos a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções já estão respaldados na liberdade de consciência e de crença e na liberdade de aprender dos alunos, nos termos da Carta da República, artigo 5º, incisos VI (é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias) e VIII (ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei); e artigo 206, inciso II (O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber).

Sustentam-se, ainda, no princípio constitucional da neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado, forte na Constituição Federal, artigos 1º, inciso V (pluralismo político); 5º, caput (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade); 14, caput (A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos); 17, caput (É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana); 19 (É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si); 34, VII, 'a' (A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:  a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático); e 37, caput (A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Alicerçam-se, também, no pluralismo de ideias concepções pedagógicas, consoante a Carta Magna, artigo 206, inciso III (O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino).

Além das normas constitucionais, tem-se que, infraconstitucionalmente, o direito dos pais dos alunos sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos encontra base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigo 12, inciso IV (Liberdade de consciência e de religião:  os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções).

Como se não bastasse, observa-se a prerrogativa dos pais de dirigir a criação e educação dos seus filhos, consoante o poder familiar estabelecido no Código Civil, artigo 1.634, inciso I (Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: dirigir-lhes a criação e a educação).

Ratificando o poder familiar e fortalecendo-o, a partir da perspectiva dos direitos da criança e do adolescente à educação, a lei federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), resguarda a prerrogativa dos pais de dirigir a educação dos filhos: artigo 22, (Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais; artigo 53, incisos I ao V (A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência). Outrossim, o artigo 53, parágrafo único, atribui à família protagonismo na condução do ensino escolar dos seus filhos (É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais).

Por conseguinte, a despeito da contrafação argumentativa, da dissimulação dos seus objetivos e do engodo perpetrado pelos seus inimigos, compreende-se que a substância do Programa Escola Sem Partido já se afigura ancorada normativamente no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, a ausência de regras que tipifiquem explicitamente as condutas consentâneas com o arcabouço constitucional, legal e comunitário acima enunciado acaba por inibir a efetividade da normativa retrocitada.

Nessa linha de argumentos, a instituição normativa do Programa Escola Sem Partido visa não somente informar e conscientizar os estudantes, famílias, professores, órgãos e instituições de ensino, como também regular os seus direitos e deveres recíprocos, no que concerne à relação catedrática, e permitir o exercício dos controles estatal, familiar e social das ações ou omissões dos órgãos e instituições de ensino e dos professores, relativamente ao cumprimento das sobreditas normas constitucionais e comunitárias, as quais, repita-se, vedam a partidarização política do sistema de ensino.


PROJETO DE LEI FEDERAL QUE INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO

No intuito de atribuir densidade normativa ao Programa Escola Sem Partido, incorporando-o expressamente ao ordenamento jurídico, tramita no Senado da República o PLS nº 193/2016, de autoria do Senador Magno Malta.

Diferentemente do que costumam fazer os seus adversários – os quais, para obter facilidade na propagação erística e duplipensante dos seus objetivos político-partidários, em prol do não debate, optam deliberadamente por sonegar das suas vítimas a substância das propostas do Programa Escola Sem Partido e do sobredito PLS –, aqui se escolhe e valoriza a clareza, a transparência, a verdade em benefício do efetivo debate, a que fazem jus estudantes, famílias, sociedade, órgãos, instituições e profissionais de ensino.

Nessa direção, calha a transcrição literal do PLS nº 193/2016:

“Art.1º. Esta lei dispõe sobre a inclusão entre as diretrizes e bases da educação nacional, de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do 'Programa Escola sem Partido'.

Art. 2º. A educação nacional atenderá aos seguintes princípios:

I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;

II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;

III - liberdade de aprender e de ensinar;

IV - liberdade de consciência e de crença;

V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;

VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;

VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções.

Art. 3º. O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer, precipitar ou direcionar o natural amadurecimento e desenvolvimento de sua personalidade, em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero.

Art. 4º. No exercício de suas funções, o professor:

I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;

II - não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

V - respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções;

VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.

§ 1º As instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas dos professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta Lei, com, no mínimo, 90 centímetros de altura por 70 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.

§ 2º Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.

Art. 5º. As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o pleno conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.

Art. 6º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 7º. Os professores, os estudantes e os pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 2º desta Lei.

Art. 8º. O ministério e as secretarias de educação contarão com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.

Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade.

Art. 9º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

I - às políticas e planos educacionais;

II - aos conteúdos curriculares;

III - aos projetos pedagógicos das escolas;

IV - aos materiais didáticos e paradidáticos;

V - às avaliações para o ingresso no ensino superior;

VI - às provas de concurso para o ingresso na carreira docente;

VII - às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

ANEXO

DEVERES DO PROFESSOR

I - O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias. 

II -  O Professor não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.

III -  O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.

IV -  Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito da matéria.

V - O Professor respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

VI - O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.”

Haja vista a exposição, nos tópicos retro, da licitude do Programa Escola Sem Partido, albergado pelo sobredito PLS, cabe neste momento frisar, sobretudo, o conteúdo do anexo do sobredito PLS, que trata dos deveres do professor, em sala de aula, correlatos aos direitos dos alunos, das suas famílias e da sociedade, de não se tornarem vítimas inertes e indefesas da partidarização política do sistema de ensino.

De conseguinte, nos termos do Programa Escola Sem Partido e do citado PLS, os órgãos e entidades de ensino devem informar os indigitados deveres do professor, pelos meios adequados, inclusive, sublinhe-se, mediante afixação de cartazes nas salas do professor e nas salas de aula. Porém, os adversários dessa medida não se conformam. Esses almejam, de fato, desrespeitar as indigitadas normas da Constituição Federal, da Convenção Americana dos Direitos Humanos, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, transformando a sala de aula em lugar inexpugnável e o que nela acontece em algo submetido ao absolutismo do professor, como se a sua conduta profissional não devesse sujeitar-se a diversos tipos de controles estatal, familiar e social.

Sobre os autores
Ailton Benedito de Souza

Procurador da República no Estado de Goiás, onde exerce a função de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão. Ex-Promotor de Justiça. Ex-Defensor Público. Especialista em Direito e Gestão Ambiental pela ESMPU/UnB.

Douglas Santos Araujo

Procurador da República Ex-Procurador do Ministério Público junto ao TCE/RJ Mestrando em Direito pela UERJ

Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais

Procuradora da República. Ex-Juíza de Direito do Rio Grande do Norte. Ex-Advogada da União. Especialista em Direito Público pela UFCe. Ex-Professora Substituta da UFCe. Ex-Professora da Escola Superior da Magistratura do RN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ailton Benedito; ARAUJO, Douglas Santos et al. Escola sem Partido: em defesa da liberdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4815, 6 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51017. Acesso em: 18 dez. 2024.

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