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Prevalência da filiação socioafetiva e/ou biológica nas relações parentais

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Agenda 07/09/2016 às 19:10

5 O reconhecimento de repercussão geral

Sobre a prevalência do vínculo socioafetivo em detrimento do biológico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o requisito da repercussão geral nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 692.186/PB, o qual foi convertido no Recurso Extraordinário 841.528.

O reconhecimento da repercussão geral pela corte suprema como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário em matéria de Direito de Família, denota a relevância jurídica, econômica e social do tema.

O Ministro Luiz Fux reconheceu a repercussão geral no Agravo em Recurso Extraordinário 692.186/ PB, que versa sobre a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, nos seguintes termos, in verbis:

Recurso extraordinário com agravo. Direito civil. Ação de anulação de assento de nascimento. Investigação de paternidade. Imprescritibilidade. Retificação de registro. Paternidade biológica. Paternidade socioafetiva. Controvérsia gravitante em torno da prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. Art. 226, caput, da constituição federal. Plenário virtual. Repercussão geral reconhecida.

No que se refere às questões processuais envolvendo repercussão geral, o legislador pátrio estabeleceu dois trâmites diferentes: um atinente à matéria isolada, regulamentado no art.543-A do Código de Processo Civil e outro previsto no art. 543-B do mesmo diploma legal, referente a processos múltiplos.

No caso de recursos atinentes à matéria isolada o mérito da decisão produzirá efeitos somente com relação às partes envolvidas, sendo que não existe multiplicidade de recursos com o mesmo fundamento. Assim, o recurso extraordinário em questão não foi escolhido como recurso representativo de controvérsia e, após o reconhecimento da repercussão geral, não houve a determinação aos demais tribunais de sobrestamento dos feitos com matéria idêntica até o julgamento final do recurso.

Desta forma, não haverá a ampliação dos efeitos deste julgamento a outros casos semelhantes, mas a importância da questão debatida para o desenvolvimento do Direito de Família é inquestionável. No Recurso Extraordinário em comento restará analisada a interpretação atual do art. 226 da Constituição Federal, no que se refere à possibilidade de se considerar o afeto como requisito para o reconhecimento da filiação, o que representa um grande passo para as relações familiares.


CONSIDERAÇÕES FINAIS           

Na atualidade, despontam novos modelos de famílias voltados a realizar os interesses efetivos dos membros que as compõem, onde o afeto passou a ter valor jurídico fundamental, quer na identificação dos vínculos familiares, quer para definir os elos de parentesco.

Neste contexto, a filiação passou a ser analisada pela doutrina e pela jurisprudência nacionais com base em três verdades: a jurídica, a sociológica e a biológica.

Tendo em vista os princípios constitucionais que passaram a informar o Direito de Família, sobretudo o da igualdade jurídica dos filhos e da dignidade da pessoa humana, é possível estabelecer a filiação socioafetiva como forma de relação parental desde que caracterizada a posse do estado de filho, ou seja, que comprovado o afeto, o amor, a assistência, o carinho para com o filho de forma duradoura e contínua perante a sociedade, sem que haja vínculo biológico ou no caso de reprodução humana assistida heteróloga.

A filiação socioafetiva deve ser considerada como uma das novas formas de manifestações familiares instituídas por meio do afeto, sem o qual nenhuma base familiar pode perdurar. Diante de tal fato, o vínculo biológico passou a ter papel secundário na determinação da filiação.

Para solucionar o impasse sobre a prevalência ou não da filiação socioafetiva sobre a biológica, é necessário que o legislador preencha as lacunas existentes, utilizando-se da hermenêutica jurídica em favor dos interesses do filho, levando em consideração o afeto como princípio norteador da família e da relação paterno/materno-filial, mesmo que para isso tenha que flexibilizar a norma positiva em detrimento da prevalência desses interesses, efetivando-se o princípio da dignidade humana, respaldado no bem estar de cada indivíduo.

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Sobre a autora
Rosiane Sasso Rissi

Advogada, mestre em Direito Privado, Professora efetiva do Curso de Direito do Instituto Municipal de Ensino Superior de Bebedouro na área de Direito Civil. Possui vários artigos publicados na área jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RISSI, Rosiane Sasso. Prevalência da filiação socioafetiva e/ou biológica nas relações parentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4816, 7 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51101. Acesso em: 22 nov. 2024.

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