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O estado de inocência e a execução provisória de sentenças penais condenatórias

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Agenda 20/08/2016 às 23:57

[1] BRASIL. Constituição Federal, 1988, art. 5º, inciso LVII.

[2] PACELLI, Eugênio de Oliveira. Curso de Processo Penal. 9. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

[3] ______. Curso de Processo Penal.19. ed. ver. São Paulo: Atlas, 2015.

[4] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[5] MOUGENOT, Edilson. Curso de Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[6] PACELLI, Eugênio de Oliveira. Curso de Processo Penal.19. ed. ver. São Paulo: Atlas, 2015.

[7] Todas as informações a respeito do caso de origem foram retiradas de: STRECK, Lenio Luiz. O estranho caso que fez o STF sacrificar a presunção da inocência. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2016-ago-11/senso-incomum-estranho-fez-stf-sacrificar-presuncao-inocencia>. Acesso em: 17 de agosto de 2016.

[8] Ação Penal nº 0009715-92.2010.8.26.0268, 3º Vara do Foro da Comarca de Itapecerica da Serra.

[9] “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]”

[10] HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, QUADRILHA ARMADA E SEQUESTRO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NOS AUTOS DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, a decretação da prisão cautelar, de ofício, pela Corte de origem, em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus. [...] (STJ - HC: 169412 AL 2010/0069156-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/08/2010,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010)

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[11] Votaram contra a concessão os Ministros Luiz Roberto Barroso, Teori Zavaski, Luiz Fux, Edson Fachin,Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Gilmar Mendes. E a favor os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.

[12] Os acórdãos apresentados pelo Ministro Relator a respeito do assunto datam em torno de 15 a 25 anos.

[13] HACHEM, Daniel Wunder. Sepultamento da presunção de inocência pelo STF (e os funerais do Estado Democrático de Direito). Disponível em:< http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/daniel-wunder-hachem/sepultamento-da-presuncao-de-inocencia-pelo-stf-e-os-funerais-do-estado-democratico-de-direito>. Acesso em: 17 de agosto de 2016.

[14] ______. Sepultamento da presunção de inocência pelo STF (e os funerais do Estado Democrático de Direito). Disponível em:< http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/daniel-wunder-hachem/sepultamento-da-presuncao-de-inocencia-pelo-stf-e-os-funerais-do-estado-democratico-de-direito>. Acesso em: 17 de agosto de 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão do Habeas Corpus nº 126.292/SP. Relator: ZAVASCKI, Teori. Publicado no Diário de Justiça eletrônico nº 32, de 19/02/2016. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246>. Acesso em: 17 de agosto de 2016.

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Texto proveniente de trabalho elaborado para a disciplina de Recursos e Execução de Sentença Penal.

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