Ao viver em sociedade o homem aprendeu a expressar suas opiniões e lutar por direitos, espessando-se através de grupos representativos. Cada grupo social possui seu viés, ideológico, profissional, religioso, sindical como tantos outros, possuindo a característica de lutar pelo bem da vida de seus assistidos sempre com o intuito de transformar a sociedade, sendo importante entender que em qualquer movimento social há múltiplas expressões de necessidades e desejos. Há momentos de liberação, em que todos esvaziam sua sacola de frustrações e abrem a caixa mágica de seus sonhos. Assim, podemos encontrar toda projeção humana possível nos temas e ações desses movimentos (CASTELLS, p.30)
Para compreender a participação dos movimentos sociais na ordem social atual, mister se fazer inicialmente uma compreensão dos aspectos referente a participação dos movimentos sociais, no contexto da constituição federal de 1988, em especial sobre sua atuação no controle de constitucionalidade da leis e atos normativos. Importante lembrar, que os movimentos sociais tiveram uma significativa participação na construção leis, principalmente da constituição federal, na busca da efetivação das políticas publicas, participando tanto na ceara política quanto na jurídica tendo como marco afirmador a constituição de 1988 como viés de garantia. Com tudo, não foi suficiente apenas a participação popular na elaboração da CF, sendo necessário também o acampamento no processo de implantação e ao longo do tempo, no controle jurídico referente a garantia dos direitos sociais.
- Os movimentos sociais e controle
No decorrer dos tempos, a manutenção dos direitos construídos em 1988, foi garantida por um espaço especial dado pela constituição a determinados legitimados que teriam a função de representar em parte os movimentos sociais no controle de atos normativos que visem ferir a constituição, numa atuação direta e tendo a premissa de salvaguardar a constituição popular. O maior poder dado pela constituição e a legitimação dos legitimados do rol do art. 103 da Constituição Federal, para propor as ações do controle concentrado, sendo elas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, Ação Direta de Constitucionalidade- ADC, como mostra:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (grifo nosso)
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Para observar se as leis e normas estão compatíveis com os direitos sociais, dispostos na Carta Magna, dentre os legitimados, destaca-se também a legitimidade ativa dos partidos políticos, que possuem representação no Congresso Nacional. Porém o maior destaque esta a participação das confederações sindicais e entidades de classe a nível nacional, pois a constituição reconheceu a relevante participação das confederações sindicais, possuindo definição legal própria e que ocupam a posição mais elevada importância hierárquica em que se organiza a estrutura sindical brasileira. Observa-se também que pela constituição foi dadas legitimidade somente a entidades sindicais de grau máximo, capazes de representar as expectativas e os interesses não apenas de uma parcela da categoria, mas de toda ela, de forma unitária.
Outra forma de participação desta vez de forma indireta, é atuação como amigo da corte em ações tanto controle difuso quanto do concentrado, sendo o amicus curiae um instituto que prevê a possibilidade das entidades atuarem nas discussões processuais com relação as matérias de direito dentro da sua pertinência temática. O instituto do amicus curiae permite a atuação das entidades e associações, comunidades étnicas e raciais, comunidades e entidades religiosas, ONG e outros órgãos e entidades governamentais ou não, no processo constitucional os quais ingressam na discussão da constitucionalidade de atos normativos que ameacem ou violem os interesses e direitos coletivos dos grupos que representam ou os direitos difusos inerentes à sociedade, atuando como canal de comunicação entre a sociedade civil organizada e o STF e, ao mesmo tempo, como garantia institucional que os cidadãos possuem para levar seu ponto de vista ao processo em curso nas cortes judiciais.
A representatividade das associações civis no controle concentrado de constitucionalidade, trás um avanço constitucional, vez que permite que a várias classes participem do processo de legal frente a leis atos normativos do poder público que venham a ferir a constituição federal. Dados do anuário de justiça Brasil 2015, mostra o levantamento sobre o ranking de ações que discutiram inconstitucionalidade, destacando em dados que no ano de 2014, o supremo tribunal federal, julgou 88 (oitenta e oito) ações de controle de constitucionalidade julgadas no mérito, superando os indicies de anos anterior. Dentre as ações julgadas pelo STF, 57 delas foram consideradas procedentes pela inconstitucionalidade, e 31 improcedentes, diz ainda que dentre ações, 12 foram ingressadas por associações civis, que buscavam interesses coletivos, sendo noves destes processos, considerados procedentes e posicionando-se pela inconstitucionalidade. Não logrou tanto êxito os partidos políticos que ingressaram com 09 (nove) ações discutindo inconstitucionalidade de lei, tendo apelas logrado êxito na ação um processo.
Uma forma direta dos movimentos sociais são as ações do controle difuso de constitucionalidade, que ao contrario do controle concentrado não exige legitimação específicos, podendo participar do processo constitucional, qualquer tipo de pessoas ou associação. No controle difuso não há ações específicas, como há no concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF), sendo que qualquer ação cabível no caso concreto pode ser utilizada para a realização do controle difuso, tais como mandado de segurança coletivo, de associações e sindicatos. Os efeitos no controle difuso as decisões são entre as partes, isto é, vinculam apenas as partes que litigaram em juízo, como por exemplo, um sindicato dos professores e o município.
A constituição deu imenso papel aos movimentos sociais, garantindo espaço especial na função de representar em parte o povo no exercício do controle de atos normativos que visem ferir a constituição, numa atuação direta e tendo a premissa de salvaguardar direitos. O maior poder dado pela constituição e a legitimação dos legitimados do rol do art. 103 da Constituição Federal, para propor as ações do controle concentrado, sendo elas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, Ação Direta de Constitucionalidade- ADC.
REFERÊNCIA
CASTELLS, Manuel. Rede de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.
LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.