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Aspectos controvertidos da administração societária

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Agenda 27/09/2016 às 12:16

RESUMO: A Lei n. 12.375, publicada em 30 de dezembro de 2010, alterou o artigo 1.061 do Código Civil, possibilitando o ingresso de administradores não sócios na administração da sociedade limitada, sem que haja a obrigatoriedade de o contrato social prever em seu ato de constituição esta nomeação. Contudo a presente norma não demonstra de forma explícita se a administração poderia ser feita apenas por pessoa física, como ocorre na sociedade simples. Assim o artigo tem como finalidade apresentar a possibilidade de uma sociedade limitada ser administrada por pessoa jurídica.

Palavras-chave: Sociedade limitada, administração, pessoa jurídica.


1. INTRODUÇÃO:

O presente trabalho tem como meta apresentar a possibilidade de administração de sociedade limitada por pessoa jurídica. Para isso será feita uma apresentação do histórico do Direito Comercial, descrevendo sucintamente os períodos para que, adentrando na teoria da empresa se deseja.

Para tanto, a Sociedade Limitada e suas características serão brevemente redigidas e se despertará, de modo crítico, o esclarecimento a respeito de o tema ser obviamente possível sem, no entanto, infringir as normas vigentes.

Ao fazer a analise do artigo 1060 da Lei 10406 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro vigente), é de fácil reconhecimento que este deixa margens, não superficiais, de concordar que a Sociedade Limitada será administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Levando-nos a interpretar a norma supracitada de modo inovador e sem vendar os olhos fazendo uso de ideias transformadoras capazes de exercer, através do jurista contemporâneo, um Direito nunca antes visto.

As primeiras regras que tratam do Direito Comercial foram encontradas nos Códigos de Manu na Índia e no Código de Hamurabi. No entanto, estes não obtinham cunho jurídico totalmente sistematizado que possibilitasse uma denominação de Direito Comercial. Sendo assim somos conduzidos ao entendimento de se dizer que o Direito Comercial, de forma fragmentária, surgiu na Idade Média entre os séculos V e XV, advindo da imposição do tráfico mercantil. Baseado nos usos e costumes dos mercados da época, sem consistência científica, notadamente, um Direito costumeiro. (REQUIÃO, 2014)


2. HISTÓRICO DO DIREITO EMPRESARIAL

Desde a criação do homem a necessidade de conviver e viver em sociedade sempre se fez presente, pois partimos do princípio irrefutável que todo ser humano é um ser sociável por natureza. Diante disso, a valoração das relações sociais é extremamente necessária, pois é por meio dela que se constroem as sociedades, tendo em vista que o agrupamento ou junção de vários indivíduos que partilham de um mesmo objetivo tem o poder de formar uma sociedade.

Logo, não há que se falar na possibilidade humana de o homem viver ou sobreviver exclusivamente sozinho e por suas próprias forças, pois a mesma não existe já que contraria a própria natureza do homem.

No entanto, mesmo que as sociedades desde os primórdios já existissem, não havia normas que as regulassem. A Alemanha foi o primeiro país a se preocupar em legislar sobre este tipo societário, qual seja sociedade limitada. Também conhecida pela sigla GmbH.

O direito alemão buscava atender as necessidades dos pequenos e médios empreendedores, que ansiavam por ver suas responsabilidades pelas obrigações sociais limitadas, destarte, cada sócio limitava-se a responder somente até o valor de sua contribuição para o capital social e não o valor total da sociedade.

Seguindo a Alemanha, o ordenamento jurídico inglês denominou tais sociedades de private company no ano de 1900, mas foi somente em 1907 que a Inglaterra regulamentou as normas das sociedades limitadas.

Em 2002 o legislador brasileiro inovou ao regulamentar as relações comerciais dando uma nova nomenclatura, “Direito Empresarial”, trazendo várias inovações, dentre elas os conceitos de profissionalismo, produção ou circulação de bens ou serviços, atividade econômica e organização dos meios para exploração da atividade, conceitos que não existiam anteriormente.

Este surgimento do Direito Comercial pode ser dividido em três fases. Estas são: as Corporações de Ofício, o período objetivo – teoria dos Atos de Comércio e o período subjetivo moderno – A Teoria da Empresa.

2.1Corporações de Ofício.

O direito comercial exercido nas corporações era um direito consuetudinário e fechado, funcionando apenas de modo subjetivo no interior das corporações, limitado apenas aos seus membros.

Os comerciantes dessa época adquiriam grande poder político e militar, os estatutos das corporações eram confundidos com os estatutos da própria cidade.  O Estado possuía o direito de normatizar sobre o comércio, aparecendo nessa época às decisões dos juízes consulares que normatizavam como dito, no interior das corporações.

Com a eficácia advinda dos julgamentos realizados pelos juízes classistas das corporações de ofício, houve a pressão da sociedade para que tais juízes julgassem não apenas lides comerciais, mas também sociais. O posicionamento social surgiu do advento da Revolução Francesa com os ideais políticos, sociais e jurídicos de liberdade, igualdade e fraternidade.

Ao passo que as cidades medievais se delineavam, surgiam também novas corporações. Assim, as determinações de competência judiciária tornavam-se insuficientes, delineando uma nova fase conceituada pelo objetivismo plagiada pela Teoria dos Atos de Comércio.

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2.2 Período Objetivo – Teoria dos Atos de Comércio

De um sistema subjetivo, passou-se para um sistema objetivo. Os legisladores do Império punham-se a serviço dos ideais da Revolução Francesa, de legislar sobre os conceitos de igualdade de todos perante a lei, excluindo os privilégios das classes.

A célebre Lei Le Chapelier, a lei de 14 de junho de 1791 proibia as prerrogativas e privilégios dos mercadores, estas arraigadas no período de organização feudal.

O Código Napoleônico de 1807 era claramente objetivo, pretendendo assegurar a plena liberdade profissional, dirimindo todos os privilégios em favor dos comerciantes que as corporações acumularam através dos séculos. O Código de Comércio de 1807 passou a ser um código disciplinador dos atos de comércio e a este estavam sujeitos todos os cidadãos.

Com a tendente mercantilização do direito civil, os atos de comércio tornaram-se inadequados, levando o sistema à plena ruína. Os atos de comércio submetiam à mesma regra manifestações de atividades econômicas diferentes, rendendo críticas diversas, partindo da análise de que o escopo de lucro e o fito especulativo são insuficientes para sobre eles construir um conceito científico dos atos de comércio e sobre eles um conceito jurídico do próprio comércio.

Tendo esta fase sido levada ao descrédito social, de modo relevante surgia uma nova tendência em vista do desenvolvimento da economia capitalista, marcada por uma produção em massa: A Teoria das Empresas – um período subjetivamente moderno.

2.3 Período Subjetivo Moderno- Teoria da Empresa.

As noções econômicas sustentadas por Adam Smith foram ampliadas, sustentando a importância dos capitais para a exploração das forças naturais, lado a lado da agricultura. Do mesmo modo que se sobressai à importância destes capitais surge a figura do empresário. Nomenclatura até o então momento desconhecida.

No entanto, a organização do trabalho e do capital não passaram despercebidas aos legisladores do Código Napoleônico. Mas estes conceitos deveriam evoluir diante da grande organização capitalista do comércio dos tempos que se realizariam posteriormente.

O passo primordial para edificar o direito comercial moderno foi dado na Alemanha, no Código Comercial de 1897. O artigo 343 de tal código definia “atos de comércio são todos os atos de um comerciante que sejam relativos à sua atividade comercial.” (FERRAZ, 2016).

Em meio a esta definição, tanto o ato de comércio como o comerciante somente adquire importância para o direito comercial quando se referem à exploração de uma empresa. Os atos de comércio deixam de ser entendidos de modo isolado e desaparece a figura do comerciante. Surgindo a empresa mercantil e o direito comercial passa a ser o direito das empresas mercantis.

Não se pode falar, porém, em unificação do Direito Privado ou perda da autonomia do Direito Comercial/Empresarial. Mesmo porque essa unificação legislativa abrange só uma pequena parte da matéria Empresarial, a que se chamou Direito de Empresa. A divisão do Direito Privado continua presente. E, mesmo em países em que se adota a Teoria da Empresa e a unificação legislativa, como na Espanha e na Itália, o Direito Comercial não perdeu sua autonomia.

Atualmente não se pode dizer que o Direito Empresarial serve somente para impor regras para atividade mercantil e para resolver as divergências entre os empresários. Também não se pode dizer que seja um direito consuetudinário, por ser eminentemente legislado, escrito. O Direito Empresarial passou a abranger qualquer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, desde que exercida profissionalmente por empresário ou sociedade empresária.

Do comércio à empresa, o Direito Comercial modificou-se em decorrência da necessidade de acompanhar as rápidas transformações econômicas, das arcaicas corporações de ofício às atuais multinacionais e empresas digitais. Neste cenário espera-se um ritmo cada vez maior de evolução do comércio e sua consequente transformação no Direito Comercial que deve estar em constante mutação e atualização para regulamentar a nova economia globalizada.


3. SOCIEDADE LIMITADA

No Brasil, sociedade limitada é aquela em que duas ou mais pessoas, por meio de um contrato social, se juntam para criar uma sociedade empresária, no qual constam seus atos constitutivos, forma de operação, normas da empresa e o capital social.  Sendo o capital social dividido em cotas, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações da empresa é limitada à participação dos sócios.

Assim, as sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas, e a responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido, embora exista uma responsabilização solidária pela integralização das cotas dos demais sócios, em caso de o capital não estar totalmente integralizado.

Este tipo de sociedade surgiu em meio à complexidade das sociedades anônimas e as responsabilidades limitadas das sociedades familiares. Onde uma pessoa que não faz parte da sociedade poderá ser um dos administradores somente com o consentimento dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado (totalmente pago) o consentimento deverá ser unânime e após a integralização deverá ser de 2/3 (dois terços), no mínimo

O capital social se divide em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio; a contribuição pode ser dada por meio de dinheiro, bens ou direitos, sendo não autorizada, porém, através da prestação de serviços como assevera o §2º do artigo 1055 do atual Código Civil.

É excluído o sócio que não integralizar de acordo com os prazos e condições previstas no contrato social de constituição da Sociedade Limitada. Quando coloca em risco a existência do negócio por meio de uma justa causa prevista no contrato. Há um tempo para que o sócio possa se justificar ou se defender em reunião de assembleia.

É devido aos sócios repor os lucros e repor as quantias que forem retiradas da sociedade, somente se estiverem autorizadas pelo estabelecido no capital social. O sócio deve integralizar suas quotas subscritas ou caso contrário, poderá ser expulso da sociedade. Da data do registro da Sociedade Limitada até cinco anos, todos os sócios respondem pela exata estimação dos bens concedidos ao capital social.

Na administração, o administrador, sócio ou não, será designado pelo próprio contrato social ou instrumento separado (ou ato separado que é um termo, onde se especifica quem será o administrador) e terá que exercer a sua função por uma série de deveres previstos pela lei.

No Brasil, o Código Civil vigente regula seus principais dispositivos, sendo que em caso de lacunas, são seguidas as normas das Sociedades Simples ou Anônimas.

O conselho fiscal é órgão facultativo nas sociedades limitadas, sendo mais comum nas Sociedades Anônimas. Os sócios minoritários que representam menos de 1/5 do capital social podem eleger um membro e suplente. Pode o contrato prever ainda o estabelecimento de um conselho fiscal e suplente (três ou mais membros), sócio ou não. Em relação às demonstrações financeiras, deverão ser elaboradas pelo menos três ao final de cada exercício social.

Em caso de falência, fechamento ou desligamento da empresa, a sociedade limitada protege o patrimônio pessoal de cada sócio uma vez que a participação no capital da empresa é regulamentada por cotas, e não por ações, como acontece nas sociedades anônimas.

3.1. Natureza Jurídica

A sociedade limitada deve firmar os atos pertinentes ao objeto social por meio de um órgão na confecção do contrato social, imprimir certos contornos e características da sociedade de capital. 

Diversas teorias cercam a natureza jurídica da administração das sociedades limitadas: a inglesa, a latina e a germânica são destaques.

As cláusulas opcionais, eletivas ou acidentais, residem aquela na qual poderá prever no contrato social a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima (artigo 1.053 do Código Civil de 2002). Mas, no silêncio do contrato, serão aplicados os preceitos da sociedade simples para disciplinar os casos de omissão legal ou contratual.

Marlon Tomazette opina:

Em primeiro lugar, o ideal seria que a sociedade limitada possuísse toda uma regulamentação própria, não necessitando do socorro de nenhuma legislação supletiva. Em segundo lugar, as normas sobre as sociedades simples nem sempre se adéquam à velocidade das relações empresariais da atualidade, na medida em que não foram feitas para disciplinar as sociedades empresárias. Ora, as sociedades simples não se destinam ao exercício de atividade empresarial, ao contrário das sociedades limitadas que exercem basicamente tal tipo de atividade.(TOMAZETTE, 2013, p.341)

3.2 Responsabilidades.

Primeiramente, é importante frisar que a responsabilidade limitada é dos sócios e não da sociedade. Sendo que a personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros, de modo que sócio e sociedade são sujeitos distintos, cada qual com seus direitos e deveres, não podendo as obrigações de um, ser imputada a outros.

Devendo também ressaltar que a grande utilização desse tipo societário decorre, sobretudo, do grande atrativo da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade. Com esta característica básica, o patrimônio pessoal dos empreendedores, como regra, não fica exposto a eventuais insucessos do negócio.         O fator de estímulo consiste também na simplicidade para a sua constituição, gestão e deliberação entre os sócios.

1ª) Entre sócios e a sociedade – cada sócio é individualmente responsável pela integralização da cota por ele subscrita.

2ª) Entre sócios e terceiros credores da sociedade – todos os sócios respondem, solidariamente, pelo capital social subscrito e não integralizado.

Lembrando que a responsabilidade é subsidiária e somente até o montante necessário à integralização. Desta forma, uma vez integralizado o capital social subscrito pelos sócios, fica estes liberados de qualquer responsabilidade, nada mais devendo cada qual individualmente a sociedade, nem solidariamente aos credores da pessoa jurídica.

Se um sócio que já tenha integralizado as suas quotas vier a ser obrigado ao pagamento daquelas ainda não integralizadas, terá ele ação regressiva contra o sócio ou os sócios, ficando estes sub-rogados aos direitos de credores em relação aos sócios cujas quotas, não se encontrem totalmente liberados, para reembolsar-se, proporcionalmente, de cada um.

Uma vez que na relação interna entre sócios a responsabilidade de cada quotista é restrita ao valor das suas quotas.

O Código Civil não estabelece nenhum sistema de controle das entradas de capital, os sócios podem afirmar no contrato estar com o capital integralizado e não estar.

A limitação da responsabilidade só alcança o patrimônio da entidade e não dos sócios, já que a garantia dos débitos e obrigações assumidos pela sociedade limitada é, justamente, seu patrimônio social.

Inicialmente cada sócio assume a responsabilidade de integralizar o capital social da organização por meio de quotas, como mencionado anteriormente. E nas palavras da professora Sueli Baptista de Sousa, encontra-se uma perfeita alusão ao assunto:

De fato, o princípio jurídico que norteia a sociedade limitada é o da responsabilidade de cada sócio restrita apenas ao valor de suas quotas De modo que os sócios, ao constituírem a sociedade, assumem a obrigação de proceder à transferência de seus recursos, deslocando-os do seu patrimônio particular para o da sociedade. Esse procedimento na terminologia societária é conhecido pela expressão integralização. Trata-se, pois, da realização das contribuições necessárias para a formação do capital social. (SOUZA, 2006, p 29-30)

Sendo assim, o limite da responsabilidade de cada sócio é estabelecido, justamente, pelo valor de sua quota e é este limite, via de regra, que irá reger sua responsabilidade social, ficando a salvo seu patrimônio particular.

Se um ou mais sócios estiver pondo em risco a efetiva continuação da empresa, poderá os sócios deliberar sobre a exclusão dos mesmos desde que seja previsto tal situação no contrato social, sendo esta exclusão por justa causa. E por ocasião, deverá o acusado tomar conhecimento e, se quiser comparecer a fim de exercer o seu direito de defesa.

3.3 Credores

Os credores poderão provar fraude através de perícia na qual devem ser confrontadas as contas e escrituração da sociedade e as declarações de rendimentos dos sócios, a fim de verificar o casamento real das operações, quando os sócios se comprometem afirmando a futura integralização de capital para com a sociedade.

Poderão ainda, os credores, pretender que os sócios sejam responsabilizados criminalmente e que eles venham a responder pela integralização da parte faltante.O mesmo poderá se dar nas integralizações a prazo, quando, embora vencido o prazo estabelecido, suspeitarem os credores de que não houve efetivo aporte, como previsto no contrato que se realizasse.

3.4 Nome Empresarial.

Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura “LTDA” conforme o artigo 1.158 do Código Civil vigente.

A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, devendo incorporar o objeto da sociedade e os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei. 

A denominação deverá conter palavras ou expressões que denotem atividade prevista no objeto social da empresa, e caso haja mais de uma atividade deverá ser escolhida qualquer uma delas.

Poderá ser usada palavra de uso comum ou vulgar ou expressão de fantasia incomum, gênero, espécie, natureza ou artísticos.

Como anteriormente dito, a atividade fim da empresa tem de estar presente no nome da sociedade. Devendo ser composto por uma expressão de fantasia adicionada ao objeto da sociedade e ainda a expressão LIMITADA, ou sua abreviatura LTDA.

3.5 Registro

Para regularizar uma empresa como sociedade limitada, é necessário fazer o registro na Junta Comercial e solicitar a inscrição em órgãos como Receita Federal, para emissão do CNPJ. Secretaria da Fazenda, para inscrição estadual e ICMS. Prefeitura, para concessão do alvará de funcionamento.

Dependendo da natureza do empreendimento, será necessária autorização de órgãos específicos como Vigilância Sanitária ou entidade responsável pelas liberações ambientais. Ou, ainda, dos conselhos de classe da categoria, caso seja exigido.

Sobre a autora
Mariane Braga de Oliveira

Graduanda do Curso de Direito da Fadileste.

Informações sobre o texto

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