Aspectos controvertidos da administração societária

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27/09/2016 às 12:16
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4. ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA.

Administrador é o responsável pela atuação da empresa, aquele que pratica os atos fundamentais para que ela se desenvolva e consiga realizar seu objeto social. Seu campo de ação pode ser limitado por cláusulas especificas no instrumento de nomeação, ou pode ser limitada apenas pela atividade própria da empresa.

A administração de uma sociedade é efetivada através dos administradores que são órgãos da sociedade que exercem, a par de uma tarefa de gestão, a apresentação da sociedade para com terceiros. Os administradores estão obrigados a respeitar os limites que o ato constitutivo impõe ao exercício de suas funções.

Não podendo, no entanto, confundir o administrador com o procurador, visto que aquele é o órgão da sociedade e este por força de um mandato, representa a sociedade no âmbito restrito dos poderes que lhe foram conferidos.

O Código Civil estabelece que a sociedade limitada seja administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

A Doutrina assevera que a administração da sociedade limitada compete aos sócios que forem designados como gerentes pelo contrato social. Fabio Ulhoa Coelho entende que:

 A "diretoria (ou "gerência") é o órgão da Sociedade Limitada, integrado por uma ou mais pessoas físicas, cuja atribuição é, no plano interno, administrar a empresa, e, externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica." Percebe-se, nesse entendimento, que o professor, interpreta o artigo 1.060 do Código Civil, de forma extensiva, posto que legislação não dispõe expressamente no sentido de que a administração nas Sociedades Limitadas seja exercida obrigatoriamente por pessoas físicas. (COELHO, 2007, p.440).

Egberto Lacerda Teixeira relata:

Fica aberta a possibilidade de se conferir a administração da limitada a pessoas jurídicas. A jurisprudência tranquila e assentada tem permitido que a gerência fosse ocupada por sócios pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, mediante delegação de poderes a pessoas físicas residentes no país. (TEIXEIRA, 1995, p. 70).

As regras relativas à sociedade limitada denominam, genericamente, como administrador a pessoa investida dos poderes de representação e gestão da sociedade. Sendo o contrato social, a espécie na qual os sócios são livres para nomear o cargo de administrador.

4.1 Administradores Não Sócios.

A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

A administração de uma sociedade é efetivada através dos administradores que são órgãos da sociedade que exercem, a par de uma tarefa de gestão, a apresentação da sociedade para com terceiros. Os administradores estão obrigados a respeitar os limites que o ato constitutivo impõe ao exercício de suas funções.

Na administração, o administrador, sócio ou não, será designado pelo próprio contrato social ou instrumento separado (ou ato separado que é um termo, onde se especifica quem será o administrador) e terá que exercer a sua função por uma série de deveres previstos pela lei.


5. ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA POR PESSOA JURÍDICA

A questão a ser tratada é de um questionamento ao ver inesgotável. Doutrinadores assumem diferentes posicionamentos. Argumentam, levam adiante variados questionamentos. Sendo que o importante é manter segura a norma expressa e não falhar comparando e fazendo interpretações ilegítimas sobre a norma objetiva com nossa faltosa e imparcial opinião.

Para administrar, para adquirir poderes de administrador, a pessoa deve possuir poderes de representação e de gestão frente aos interesses da sociedade. Seria, no pouco, uma notável depreciação para com a pessoa jurídica. Sendo esta, por meio de representante pessoa física, de inquestionável possibilidade, sendo a lei não omissa nem contrária a tal ato.

Os questionamentos sem base normativa, pois repito: a lei não está omissa quanto à administração de sociedade limitada por pessoa jurídica, vem sendo desmontados de maneira embaraçosa como passo a expor a seguir.

O Manual de atos de Registros da Sociedade Limitada vem em seu dispositivo denominar impedimentos para administração da sociedade anteriormente mencionada.Nos moldes de seu capítulo a que trata da constituição de tal sociedade estão elencadas as impossibilidades de administração como segue:

1.2.12 - IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR:

Não pode ser administrador de sociedade limitada à pessoa:

a)condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

brasileiro naturalizado há menos de 10 anos: em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

estrangeiro:

Estrangeiro sem visto permanente;

A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no contrato de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”. 

Natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;

Em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

Em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km) de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;

• português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 • pessoa jurídica;

• o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;

• o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.

 • o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

• o magistrado;

• os membros do Ministério Público da União, que compreende:

Ministério Público Federal;

 Ministério Público do Trabalho;

 Ministério Público Militar;

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

 • os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva; • o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;

• o leiloeiro;

• a pessoa absolutamente incapaz:

o menor de 16 anos; 

oque, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;

o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade

• a pessoa relativamente incapaz:

o maior de 16 anos e menor de 18 anos.O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração de sociedade; 

o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;

o excepcional, sem desenvolvimento mental completo. (BRASÍLIA, 2014).

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O que cabe, no entanto, é o raciocínio crítico por parte do intérprete da lei, não podendo este ultrapassar seus limites e chegar a abranger seu próprio entendimento. Logo acima em destaque o legislador deste manual subscreveu: “não pode ser administrador de Sociedade Limitada a pessoa: a) impedida por norma constitucional ou por lei especial” também em destaque “pessoa jurídica” . 

Isto leva a célere interpretação que a pessoa jurídica não está impedida de ser administradora de sociedade limitada, pois, não há lei especial que assim o diga, e que também, por conseguinte prevaleça sobre a norma geral.

Em se tratando de norma geral, o Código Civil Brasileiro de 2002, menciona em seu artigo 1053 que “A Sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples”. (BRASIL, 2015, p.221).

E logo em seguida não está omisso ao declarar em seu artigo 1060 caput que “A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado”. (BRASIL, 2015, p.222).

Para Rubens Requião na sociedade limitada:

Não há restrição à participação da pessoa jurídica no quadro de sócios, sendo que o artigo 1.060 estabelece que a sociedade seja administrada por uma ou mais pessoas designadas pelo contrato, sem se referir à natureza destas. Por isso, é de se admitir o exercício da gerência pela pessoa jurídica sócia, que designará pessoa natural para representar em tal missão. (REQUIÃO, 2014, p. 464).

Não há na lei dispositivo que restrinja a gestão de uma sociedade limitada à pessoa jurídica, assim, não havendo impedimento legal da administração à pessoa jurídica, não seria dado ao intérprete impor a vedação.

Edmar Oliveira Andrade Filho aponta que a interpretação do Código Civil deve ser em favor da possibilidade da nomeação de pessoa jurídica como administradora de sociedade limitada.

Em face dos mandamentos que prescrevem que os contratos sejam formados, cumpridos e extintos tendo em vista a função social que lhes é imanente, todo contrato (inclusive, portanto, o contrato que dá base formal auma pessoa jurídica) deverá ser formado tendo em vista a finalidade da realização da função social que á ela é inerente. (ANDRADE FILHO,2005, p.35).

Ao final de tal edição é de relevante importância o destaque de se entender a expressa possibilidade de pessoa jurídica ser administradora de Sociedade Limitada, através de representação de pessoa física. Durante todo o texto apresentado foram apresentados doutrinadores relevantemente importantes e que através de seus estudos se posicionam em favor do tema. Norma objetiva com suas céleres, íntegras e formais interpretações foram, do mesmo modo, expostas.

Para complementar um pouco mais, e em prol deste entendimento pode ser apontado o fato de que, quando a lei pretendeu impor um requisito sobre a condição pessoa do administrador, o fez de forma explícita.

São pelo menos três exemplos, no direito positivo vigente, a saber:

a) nas sociedades por ações os diretores e membros do conselho fiscal devem ser pessoas físicas (artigo 146 da Lei 6.404/76);

b) nas sociedades em nome coletivo, somente pessoas físicas podem ser sócias e somente elas podem ser administradoras (artigos 1.039 e 1.042 do Código Civil);

c) nas sociedades em comandita simples, a administração cabe exclusivamente aos sócios comanditados que devem ser, obrigatoriamente, pessoas físicas (art. 1.045 e 1.047 do Código Civil).

E, para complementar temos o §1º do artigo 1.011, do Código Civil que traz os sujeitos que estão impedidos de serem administradores, sem, no entanto, mencionar as pessoas jurídicas.

Art. 1.011 § 1º Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. (BRASIL, 2015, p. 218)

Outro preceito interessante está previsto no artigo 21 da Lei 11.101/05 sobre a recuperação e falência que dispõe:

O administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada e sendo nomeada a pessoa jurídica como administradora judicial, deverá constar do termo de nomeação o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou recuperação judicial. (BRASIL,2005)

Alfredo de Assis Gonçalves Neto se posiciona, “pode ela ser gerida, porém, por pessoa jurídica que seja sua sócia, devendo, nesse caso, ser designada a pessoa natural que irá, em seu nome exercer de fato a administração.”(GONÇALVES NETO, 2012, p.370)

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Sobre a autora
Mariane Braga de Oliveira

Graduanda do Curso de Direito da Fadileste.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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