Aspectos controvertidos da administração societária

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27/09/2016 às 12:16
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6 CONCLUSÃO.

Diante de tudo o que foi abordado no presente trabalho, pode-se concluir que, o tipo sociedade limitada (LTDA), é um dos que mais se destaca no cenário mercadológico brasileiro, pois é uma maneira eficaz de estimular novos investidores a exercer a atividade empresária ao oferecer uma ferramenta que proporciona segurança aos sócios que optarem pelo modelo concernente a limitação de suas responsabilidades.

Não estando o patrimônio dos possíveis sócios diretamente vinculados aos da sociedade, existe uma maior segurança jurídica. Tal assertiva é viável ao se exemplificar que um administrador, possivelmente uma pessoa jurídica através de uma representante pessoa física, precisasse adquirir para a sociedade determinado produto e o administrador o fizesse sozinho, sem expressa autorização dos sócios.

A contratação, o adquirir o produto supramencionado não acarreta anulação do feito, sendo que tal escolha para a administração fora feita pela própria sociedade.

Se não o fosse assim feito, dificilmente um administrador conseguiria liberdade administrativa, acarretando prejuízo para o mercado em geral e para a própria sociedade. Pois, um responsável por um empreendimento qualquer não estaria a serviço de um administrador desse tipo societário, pois seria possível que, em caso de não concordância dos demais sócios, sua empresa fosse obrigada a demandar separadamente com a pessoa (como dito, física ou jurídica) para que o mesmo cumprisse a obrigação de modo desvinculado da sociedade.

Não podendo deixar de expressar que a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a lei do Código Civil, não se omitiu sobre o assunto, neste trabalho, tratado.

Art.1053. A Sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.  Em seguida: Art. 1060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Ao designar que os administradores poderão ser investidos em ato em separado, o artigo 1062 exige a qualificação de seu estado civil, residência, e demais adendos expressos na norma. Todos esses elementos que indicam tratar-se de pessoa física. Isso, contudo, não impede que uma pessoa jurídica seja nomeada para administrar a sociedade e delegue seus poderes de administração a uma pessoa física, tal qual ocorrera no sistema anterior.

Do mesmo modo, o Estado garante na norma objetiva a segurança, não somente para os sócios, mas também para os credores através de sua função social com mecanismos que coíbam e satisfaçam eventuais prejuízos destes últimos.

A responsabilização de modo limitado dos sócios é benéfica para toda a sociedade, para a economia e para o bem estar social, onde a lei vigente não deixa de assegurar a possibilidade de administração da sociedade limitada por pessoa jurídica, ficando esta responsável e ativa, cumprindo sua função social através de uma pessoa física integrante da própria pessoa jurídica.

Verifica-se ainda que o novo Código Civil contemple algumas situações que podem comprometer a vida das sociedades limitadas no Brasil e que, a princípio, não se aplicam adequadamente à sua essência. Por essa razão, as alterações impostas para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada devem ser objeto de reflexão e bastante estudo.


7 REFERÊNCIAS:

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica no Novo Código Civil. São Paulo: MP editora, 2005.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. VadeMecum 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Código Comercial. VadeMecum 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a Recuperação Judicial, Extrajudicial e a falência do empresário e sociedade empresária, Brasília, 09 fevereiro de 2005 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>Acesso em: 13. ago. 2016.

BRASÍLIA, Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada. Brasília-DF. Dezembro, 2003 Disponível em < http://drei.smpe.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas/titulo-menu/pasta-instrucoes-normativas-em-vigor-04/in102013anexo2-manual-de-registro-sociedade-limitada-08-09-2014.pdf> Acesso em 13 ago 2016.

COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercial. V 2. São Paulo: Saraiva, 2007.

FERRAZ, Eric Cesar Marques, A Evolução do Direito de Empresa. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15010&revista_caderno=8. Acesso em: 04 set.2016.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais,2012.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial.V.1º 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SOUSA, Suely Baptista. Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada. São Paulo:QuarterLatin, 2006.

TOMAZETTE, Marlon.Curso de Direito Empresarial. V.1 São Paulo: Atlas, 2013.

TEIXEIRA, Egberto Lacerda.As Sociedades Limitadas e o Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

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Sobre a autora
Mariane Braga de Oliveira

Graduanda do Curso de Direito da Fadileste.

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