6 CONCLUSÃO.
Diante de tudo o que foi abordado no presente trabalho, pode-se concluir que, o tipo sociedade limitada (LTDA), é um dos que mais se destaca no cenário mercadológico brasileiro, pois é uma maneira eficaz de estimular novos investidores a exercer a atividade empresária ao oferecer uma ferramenta que proporciona segurança aos sócios que optarem pelo modelo concernente a limitação de suas responsabilidades.
Não estando o patrimônio dos possíveis sócios diretamente vinculados aos da sociedade, existe uma maior segurança jurídica. Tal assertiva é viável ao se exemplificar que um administrador, possivelmente uma pessoa jurídica através de uma representante pessoa física, precisasse adquirir para a sociedade determinado produto e o administrador o fizesse sozinho, sem expressa autorização dos sócios.
A contratação, o adquirir o produto supramencionado não acarreta anulação do feito, sendo que tal escolha para a administração fora feita pela própria sociedade.
Se não o fosse assim feito, dificilmente um administrador conseguiria liberdade administrativa, acarretando prejuízo para o mercado em geral e para a própria sociedade. Pois, um responsável por um empreendimento qualquer não estaria a serviço de um administrador desse tipo societário, pois seria possível que, em caso de não concordância dos demais sócios, sua empresa fosse obrigada a demandar separadamente com a pessoa (como dito, física ou jurídica) para que o mesmo cumprisse a obrigação de modo desvinculado da sociedade.
Não podendo deixar de expressar que a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a lei do Código Civil, não se omitiu sobre o assunto, neste trabalho, tratado.
Art.1053. A Sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Em seguida: Art. 1060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Ao designar que os administradores poderão ser investidos em ato em separado, o artigo 1062 exige a qualificação de seu estado civil, residência, e demais adendos expressos na norma. Todos esses elementos que indicam tratar-se de pessoa física. Isso, contudo, não impede que uma pessoa jurídica seja nomeada para administrar a sociedade e delegue seus poderes de administração a uma pessoa física, tal qual ocorrera no sistema anterior.
Do mesmo modo, o Estado garante na norma objetiva a segurança, não somente para os sócios, mas também para os credores através de sua função social com mecanismos que coíbam e satisfaçam eventuais prejuízos destes últimos.
A responsabilização de modo limitado dos sócios é benéfica para toda a sociedade, para a economia e para o bem estar social, onde a lei vigente não deixa de assegurar a possibilidade de administração da sociedade limitada por pessoa jurídica, ficando esta responsável e ativa, cumprindo sua função social através de uma pessoa física integrante da própria pessoa jurídica.
Verifica-se ainda que o novo Código Civil contemple algumas situações que podem comprometer a vida das sociedades limitadas no Brasil e que, a princípio, não se aplicam adequadamente à sua essência. Por essa razão, as alterações impostas para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada devem ser objeto de reflexão e bastante estudo.
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