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Análise das parcerias público-privadas no sistema penitenciário brasileiro

O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo. O sistema prisional não tem tido êxito nessa função, posto que a maioria dos presos são reincidentes. A criação de parcerias público-privadas é uma possível forma de melhorar esse sistema.

RESUMO:

 

O Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, com cerca de seiscentos mil detentos. Esse número cresce cada vez mais com o passar dos anos. A principal função do sistema prisional é a ressocialização do apenado, entretanto tal sistema não tem tido êxito nessa função, posto que a maioria dos presos são reincidentes.

Uma das causas desses índices negativos é o descumprimento das legislações que tratam sobre esta matéria. Isso ocorre pelo fato do Brasil possuir ótimas leis que tratam desse tema, mas que não são devidamente efetivadas.

A criação de parcerias público-privadas no sistema prisional surge como uma forma do Estado juntamente com a iniciativa privada dar uma resposta para a sociedade diante da caótica situação que passa este sistema.

PALAVRAS-CHAVE: Sistema prisional, parceria público privada, legislação, ADMINISTRAÇÃO pÚBLICA.

ABSTRACT:

 

Brazil has one of the largest prison populations in the world, with about six hundred thousand prisoners. This number grows increasingly over the years. The main function of the prison system is the rehabilitation of the convict, however such a system has not been successful in this role, since most prisoners are repeat offenders.

One of the causes of these negative indices is the breach of the laws that deal with this matter. This is because Brazil has great laws that deal with this topic, but that are not properly effect.

The creation of public-private partnerships in the prison system emerges as a state form together with the private sector to respond to society, given the chaotic situation that passes this system.

KEYWORDS: PRISON SYSTEM, PUBLIC PRIVATE PARTNERSHIP, LEGISLATION.

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1 DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE O SISTEMA PRISIONAL

2 A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL

3 AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS COMO FORMA DE MOLHORAR O SISTEMA PRISIONAL

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

5 REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O presente artigo surge da necessidade de analisar os aspectos relacionados com a legislação processual penal brasileira, mais especificadamente sobre o cumprimento da pena pelo apenado. Ademais, será abordada a realidade vivenciada pelo sistema penitenciário brasileiro e algumas possíveis soluções de melhora deste sistema como a criação das PPPs nessa área.

O objetivo precípuo deste estudo é a necessidade de observar como o Estado vem cumprindo as determinações legais, acerca do cerceamento da liberdade dos indivíduos e a criação das PPPs como forma de efetivar tais dispositivos legais.

Discorrer acerca desse assunto é de suma importância, pois além de se tratar de uma assunto referente ao ser humano frente à sociedade, o Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, com aproximadamente 600 mil presos, ficando atrás somente dos Estados Unidos, da China e da Rússia. Esse atual sistema prisional brasileiro tem falido em sua missão de ressocialização destes milhares de indivíduos, pois pesquisas mostram que aproximadamente 70% dos ex presidiários tornam a ser presos.

Nesse aspecto, primeiramente foram abordadas as principais legislações sobre esta matéria, buscando entender qual é o real objetivo que deve ser alcançado no cumprimento da pena. O estatuto penal executivo brasileiro é tido como um dos mais avançados e democráticos existentes. Isso ocorre devido a ele estar baseado no princípio da humanidade que exclui qualquer punição cruel, degradante ou desumana, tornando-as ilegais.

Posteriormente foi tratado da maneira como esses dispositivos legais são aplicados, destacando a realidade do sistema prisional brasileiro.  Nesse diapasão um dos principais problemas deste sistema é que há uma acentuada divergência entre o que a legislação determina e a sua efetivação, visto que muitos direitos dos presidiários são violados.

No que tange a esse assunto foram ainda enfatizadas formas de melhora desse sistema. Dentre elas enfatizou-se as Parcerias Público- Privadas – PPPs, as quais tanto vêm ganhado força nos últimos anos como forma de suprir algumas demandas estatais, que não tem dado o devido retorno para a sociedade.

 Por fim, foram discorridas as considerações finais com as conclusões tiradas da análise do presente trabalho científico.

1 DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE O SISTEMA PRISIONAL

    

A privação ou restrição da liberdade é uma das penas estabelecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB 1988. Estão submetidos a este tipo de pena os indivíduos que de alguma forma infringiram, ou estão sendo acusados de infringir determinada lei.

No período em que estas pessoas encontram-se detidas são lhes assegurados vários direitos. Estes direitos são de tal relevância que são garantidos até mesmo em nível mundial como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em que se prioriza a dignidade da pessoa humana.

Seguindo essa linha, a partir do fim da segunda guerra mundial, ampliou-se a proteção ao ser humano sob um aspecto internacional. Tudo isso surgiu em decorrência das atrocidades cometidas no conflito. Com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 1948, consolidou-se toda evolução trazida desde a idade antiga para, enfim, tornar-se um pacto internacional do qual teve uma considerável participação das nações, tornando-se uma conquista para a humanidade de modo que o homem passou a ser considerado, pelo menos na legislação internacional, detentor de dignidade em qualquer lugar do mundo, independentemente de estar ou não sob a égide Constitucional de um país. (RICARDO, 2012) (Grifos postos)

Na legislação brasileira além de serem fixados pela CRFB - 1988 também são discriminados em legislação específica como no Código Penal (Decreto lei 2848/1940), Código de Processo Penal - CPP (Decreto-lei 3689/1941) e na Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1098).

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A Constituição Federal elenca a base dos principais princípios e direitos que devem ser observados no cumprimento da pena. A maioria deles podem ser observados em seu artigo 5º do inciso trinta e sete ao sessenta e sete. Dentre eles destacam-se o inciso quarenta e oito que determina o cumprimento da pena em estabelecimentos diferenciados segundo a natureza do crime, idade e sexo do apenado e o inciso quarenta e nove que estabelece o direito que os detentos têm de serem respeitadas sua integridade física e moral. Já o inciso cinqüenta garante às presidiárias condições para permanecer com seus filhos enquanto eles estiverem amamentando.

Nesse aspecto é importante destacar ainda o princípio da dignidade da pessoa humana que a CRFB – 1988 estabelece em seu artigo primeiro, inciso terceiro. Este princípio é considerado a principal norma a ser observada no cumprimento da pena no Brasil. Além do mais, a maioria dos demais princípios e dos direitos são decorrentes de sua aplicação. Nesse diapasão, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli explicam que:

O princípio da humanidade é o que dita a inconstitucionalidade de qualquer pena ou conseqüência do delito que crie um impedimento físico permanente (morte, amputação, castração ou esterilização, intervenção neurológica, etc.), como também qualquer conseqüência jurídica indelével do delito. [...] A república pode ter homens submetidos à pena, ‘pagando suas culpas’, mas não pode ter ‘cidadãos de segunda’, sujeitos considerados afetados por uma capitis diminutiopara toda a vida. (Zaffaroni, Zaffaroni 2011, p. 155)

A Lei de Execução Penal tem a importante função de fixar o modo de como é cumprida a pena no país. Em seu artigo 41 do inciso primeiro ao décimo quinto são descritos os principais direitos dos presidiários no período de detenção, como a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; a visita de parentes e amigos; e a igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena. A respeito dessa lei Lorena Marina dos Santos Miguel assevera que:

A Lei de Execução Penal (Lei N. 7.210, de 11 de julho de 1954) (LEP) é elogiada, já que, como outras partes da norma brasileira, é considerada moderna e democrática. Isso se deve ao fato de que é baseada no conceito de que a pena privativa de liberdade deve ter como base o princípio da humanidade, sendo que qualquer forma de repreensão dispensável, cruel ou degradante é antagônica ao princípio da legalidade. (MIGUEL, 2013, p.5)

No que tange às disposições legais não se pode dizer que há uma plenitude no que tange aos direitos dos condenados, mas por se basear no principio da humanidade o estatuto executivo penal brasileiro é considerado um dos mais avançados e democráticos existentes.

2 A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL

 

Conforme fora demonstrado na legislação brasileira são assegurados muitos direitos aos presidiários, não obstante estes ainda carecerem de mais proteção jurídica. Porém, pode ser observada uma enorme diferença entre o que a lei determina que seja o sistema prisional brasileiro para a sua realidade. Quando uma pessoa está sob custódia do Estado tendo este restringido seu direito à liberdade na maioria das vezes ela além de perder seu direito a liberdade tem também retirados outros direitos que não foram determinados em sua sentença.

No interior das prisões os detentos sofrem os mais variados tipos de humilhações e crueldades. Dentre tantos atos de desrespeito a pessoa humana que os presidiários sofrem destacam-se: a super lotação dos presídios, torturas, a presença de alguns agentes penitenciários mal preparados para lidarem com seres humanos e a falta de acompanhamento médico, psicológico, odontológico e econômico. Nesse sentido Cesár Roberto Bitencourt esclarece que: “A superlotação das prisões, a alimentação deficiente, o mau estado das instalações, pessoal técnico despreparado, falta de orçamento, todos esses fatores convertem a prisão em um castigo desumano” (BITENCOURT, 2004) Luíz Flávio Gomes transcreve uma publicação da revista The Economist com as seguintes críticas ao sistema prisional:

 Os prisioneiros não só são submetidos a tratamentos brutais frequentes em condições de miséria e superlotação extraordinária, e muitas cadeias são administradas por grupos criminosos diz a publicação. Conforme nos remete o título do presente estudo, o sistema carcerário brasileiro, ou seja, os presídios não estão preparados para produzir efeitos positivos no preso, muito pelo contrário, eles pioram o encarcerado, sendo assim dessocializadores, por culpa do Estado e da sociedade, que são omissos em assumir suas responsabilidades. (GOMES, 2012)

Uma situação característica da falência do atual sistema prisional brasileiro é a super-lotação dos presídios, onde em alguns lugares os detentos praticamente não tem condições de dormirem ou têm dificuldades de se locomoverem dentro das celas.  Nesse diapasão Darlúcia Palafoz Silva acrescenta o seguinte:

Estatísticas e pesquisas realizadas pelos mais variados órgãos e instituições não informam com precisão a quantidade de vagas necessárias para abrigar a população carcerária brasileira, já que os dados são díspares. Fala-se da necessidade de mais de 50.000 (cinquenta mil) novas e que existem cerca de 2,5 presos por vaga atualmente distribuídos em presídios, cadeias públicas e estabelecimentos para menores infratores. Mas em um dado as pesquisas convergem: o Brasil enfrenta a mais séria crise de superlotação carcerária de sua história. A superlotação das cadeias, a precariedade e as condições desumanas em que os presos vivem nos dias de hoje é a maior agravante da falência do sistema. (SILVA, 2012)

Percebe-se claramente que há uma acentuada diferença entre as disposições legais sobre o sistema prisional e a sua efetivação. Posto que o Estado na maioria das vezes não tem assegurado aos detentos a devida assistência que lhes são devidas.

 

3 AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PPPs COMO FORMA DE MOLHORAR O SISTEMA PRISIONAL

As PPPs foram regulamentadas com o advento da Lei nº 11.079/2004. Tal lei fora de suma importância para a sociedade, posto que possibilitou uma melhora da atuação do Estado em áreas que antes eram deficitárias, ou praticamente não tinham a presença estatal.  Nesse sentido Di Pietro conceitua o terma parcerias público-privadas como “[...] todas as formas de sociedade que, sem formar uma nova pessoa jurídica, são organizadas entre os setores público e privado, para a consecução de fins de interesse público”. (DI PIETRO, 2005, p. 31). Já para Marçal Justen Filho ela pode ser considerada:

Parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço publico, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para obtenção de recursos no mercado financeiro. (JUSTEN FILHO, 2005, p. 549)

Conforme se observou m dos grandes problemas existentes no sistema prisional brasileiro é o fato que o setor público não consegue melhorar  a questão da infra-estrutura nas penitenciárias. O objetivo dessa parceria privada com a Administração Pública é justamente propiciar um melhor desempenho a prestação do serviço.  Por meio dessa parceria, o Estado entrega um serviço de sua competência para uma instituição privada, transferindo assim somente em termos de gestão, segurança e serviços internos. Nessa linha de raciocínio, aponta Diógenes Gasparini sobre os objetivos traçados por uma parceria estabelecida entre governo e particular:

O objetivo da Lei Federal das PPPs é disciplinar essa nova forma de parcerias com o empresário privado. Alem disso é sua intenção motivar com regras seguras e melhores atrativos econômicos, inexistentes nas atuais parcerias, a participação dos agentes privados e o aporte de recursos financeiros e tecnológicos na consecução do interesse público de que em termos de eficiência, com raras exceções, carece a administração Pública. (GASPARINI, Diógenes, 2012, p. 451)

O sistema das PPPs no sistema carcerário teve seu modelo pioneiro lançado no país em Minas Gerais em Janeiro de 2008. Essa parceria envolveu a construção de unidades prisionais na região de Ribeirão das Neves e região metropolitana de Belo Horizonte.

O acordo firmado entre o governo de Minas e a parceira, a empresa privada deveria prestar atividades de apoio aos detentos, tais como assistência médica, odontológica, psicológica e religiosa.

Muito se discute acerca dos reais benéficos das parcerias. Uma questão que é amplamente debatida é a constitucionalidade de tal medida. Nesse diapasão constitucionalidade nas palavras de José Afonso da Silva pode ser entendida como a: "[...] conformidade com os ditames constitucionais", a qual "não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição", mas ainda com o não "omitir a aplicação de normas constitucionais quando a Constituição assim o determina". (SILVA, 1994).

Para quem defende o argumento da inconstitucionalidade das PPPs, aponta tal medida como sendo uma verdadeira privatização do setor público. Outro ponto debatido é o fato da Lei de Execução Penal proibir o trabalho feito pelos detentos geridos por empresas privadas.

Inegável e indispensável é o fato da observância dos princípios que regem a Administração Pública também nas parcerias privadas. O Estado tem o dever de prestar um serviço eficiente, célere e com custo reduzido. Resta então ao particular não deixar de se ater á tal postulado constitucional. Nessa lição, Hely Lopes Meyreles conceitua o princípio eficiência que seria “a imposição de todo agente público de realizar com presteza perfeição e rendimento funcional.” (MEIRELLES, 2012)

Nessa linha de pensamento, claramente se nota o dever de eficiência também ao particular responsável pela prestação e execução do serviço, impondo a este a preocupação com o bom resultado prático do serviço.

Ressaltando a questão custo benefício, a intervenção privada no sistema prisional traria para a administração Pública menores dificuldades operacionais e menores custos aos cofres públicos. Questões operacionais de limpeza, higiene seriam de responsabilidade do ente privado. O que atualmente o Estado não vem conseguindo arcar de maneira eficiente.

A maior possibilidade de investimentos é outro argumento favorável. Possibilitando criação de novas vagas e investimentos em infra-estrutura nos presídios.

Para a grande crítica sobre o tema, o Estado estaria delegando a uma particular uma função privativa, que é o dever de punição. Entretanto, o que claramente se verifica é que o Poder Público dá ao particular somente a possibilidade de gestão na execução do cumprimento da pena, não dando dessa forma o dever do jus puniend que é somente cabível ao Estado.  Em entrevista concedida ao site Dataveni@, o jurista Fernando Capez declarou que as privatizações não devem ser encarados de maneira ideológica, política ou jurídica, mas como uma saída para o caos que é o sistema carcerário. As privatizações seriam então uma necessidade, um desafogo frente à atual conjuntura preocupante.   

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante das questões apresentadas no presente estudo, a grande necessidade das parcerias público privadas se dá pelo fato simples fato do Estado não mais conseguir resolver a problemática do sistema prisional, posto que conforme se verificou o Estado não tem conseguido cumprir as determinações legais sobre tal sistema. Já que ele se mostra extremamente oneroso para o Estado, superlotado e de péssima infra-estrutura para os carcerários.

Problemas de segurança para os detentos, e a superlotação dos presídios são somente um dos problemas. Outro entrave atualmente reside no fato do alto custo operacional para o Poder Público, numa fórmula que está muito onerosa para o Poder Público. A proposta das PPPs poderia ser uma solução para desonerar.

Não se trata aqui de uma privatização, mas sim de uma transferência na execução do serviço que continua nas mãos do Estado, visto que este atuaria conjuntamente com o parceiro privado fazendo a guarda interna nos presídios, devido ao fato da CRFB - 1988 prever que cabe apenas ao Estado a custódia dos presos não podendo delegá-las a ninguém. Por isso a guarda armada e a segurança interna são de responsabilidade dos entes estatais

Portanto, ressalta-se que a proposta das parcerias privadas se apresenta como uma alternativa para se resolver o caos que se tornou o sistema prisional brasileiro ao longo de décadas. Ressalta-se ainda que esse modelo não pode ser encarado como um modelo já pronto e acabado, tanto para quem critica como para quem é favorável. Percebe-se que para um melhor funcionamento ainda são necessários aprimoramentos na aplicação das PPPs no sistema prisional.  

5 REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 231.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASI, Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília: Congresso Nacional, 1984.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. 21 ed. Petrópolis: Vozes, 1987.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 17.ed. atualizada- São Paulo: Saraiva, 2012.

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MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 38 ed. São Paulo, Ed. Malheiros, 2012.

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RICARDO, José Aparecido. Dignidade da pessoa humana e apresentação de presos à mídia. 2012. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9071. Acesso em 03 de junho de 2016.

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Sobre os autores
Mac Eden Santos Neto

Acadêmico de Direito do 9º período da Universidade Estadual de Montes Calros (UNIMONTES).

Victor Emanuel Oliveira Reis

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES) – 9° período noturno.

Jefferson Vieira de Melo

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES) – 9° período noturno.

Wanderley de Oliveira Brito Neto

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES) – 9° período noturno.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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