3. Quando haverá a fixação de honorários advocatícios?
O caput do artigo 85 do NCPC evidencia que, com a condenação, haverá a fixação dos honorários, mas não é somente em relação ao pedido principal que existe a condenação, haverá condenação também: 1 - Na reconvenção (ainda que seja apresentada na própria contestação – CPC/2015, artigo 343); 2 - No processo de execução (dúvida não há, pois se trata de processo autônomo), existindo ou não defesa do executado; 3 - No cumprimento de sentença; 4 - Nos recursos.
“Os Incidentes processuais haverá dúvidas em relação a estes, pois eles não foram expressamente mencionados no dispositivo. Nesses casos, a tendência é se concluir pela inexistência de honorários, pois o legislador, ao se omitir em relação a eles, fez uma opção
A dúvida é se este rol é taxativo ou exemplificativo. Tal qual em relação ao CPC/1973, entendemos que exemplificativo, pois há outras situações nas quais, apesar de não mencionadas neste parágrafo, há que se reconhecer a sucumbência e, assim, honorários. Como exemplo, a denunciação da lide. Mas, frise-se, quanto aos incidentes, a tendência é que não haja honorários”. (Dellatore, 2015, p.417).
As verbas sucumbências que surgirem da atuação e vitória do advogado nos processos e nos casos acimas, deverão ser pagas, pois estas verbas são totalmente do advogado, não devendo ser repassadas para as partes, portanto, estas além de possuírem caráter alimentar, são verbas autônomas em razão do exercício do causídico.
Sendo que a lei trouxe formas, requisitos, orientações para que o juiz possa arbitrar os honorários advocatícios, sendo assim fixados, os quais já existiam no antigo código, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tal dispositivo em várias partes segue o que estava escrito no código revogado, no entanto, havia inúmeras lacunas que não foram supridas ao longo dos anos pelo legislativo, e portanto, fora necessário o ativismo judiciário e principalmente, jurisprudência para sedimentar um entendimento próximo ao do NPC.
“O dispositivo, em grande parte reproduz o de CPC/73, contudo há inúmeras inovações, assim, em ótima alteração legislativa, foram incluídas outras grandezas: o proveito econômico obtido (que não necessariamente é sinônimo da condenação) ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, por fim, havendo condenação, essa deve ser a base de cálculo (ex.: condenação ao pagamento de quantia a título de danos materiais e morais);
Se não houver efetivamente condenação, deve ser considerado o proveito econômico obtido (ex.: declara-se a nulidade de uma cláusula contratual entre um locador e locatário – e isso importa em um desconto no valor do pagamento devido pelo locatório); inexistindo possibilidade de avaliar o proveito econômico, leva-se em conta o valor da causa (ex.: nulidade de cláusula contratual em locação da qual não decorra nenhuma modificação no valor locatício ou dos encargos).
A alteração é positiva, pois em muitas situações era insuficiente a base de cálculo no valor da condenação para a fixação adequada dos honorários. Em relação a situações nas quais o proveito econômico e o valor da causa forem irrisórios.
Portanto, os requisitos em si não foram alterados, contudo o rol de casos onde haverá condenação ficou extenso e também fugiu da ideia, apenas de aplicar honorários em cima do valor da condenação, sendo que atualmente, como já dito acima, poderá usar do proveito econômico e do valor atualizado por fim, assim, trazendo maior gama para aplicação dos honorários, sempre seguindo os requisitos acima estipulados”. (Dellore,2015, p.150).
Portanto, o número de modalidade de condenações foi ampliado drasticamente para a melhoria da advocacia, porque além da condenação do pedido principal, poderá ocorrer em sedes recursais, reconvenções e outras acima já estipuladas, tendo em vista, que o trabalho para a realização destes outros procedimentos é à parte, ou seja, terá de realizar novos atos e peças processuais, e nada mais justo que receba honorários.
3.1 A Fazenda Pública e os honorários advocatícios
O Novo Código de Processo Civil, trouxe uma inovação a respeito da Fazenda Pública, a qual obteve um tratamento especial, critérios próprios para as situações em que for parte ente público (federal, estadual e municipal, bem como suas autarquias e fundações), seja no polo ativo ou passivo.
“No CPC/73, o critério de fixação quando a Fazenda fosse vencida era fixação ‘equitativa do juiz’. Assim, poderia ser 10% do valor da condenação, um percentual do valor da causa ou uma quantia fixa. Isso gerava distinções, pois em alguns casos, 10% sobre a condenação era “muito elevado e em outros – diga-se, a maioria das vezes –, a condenação em valor fixo era “muito reduzida.
Em uma perspectiva de igualdade, o mais adequado seria a fixação nos termos do § 2.º (10 a 20%), para todos os litigantes, seja Estado ou particular, mas não foi a solução escolhida pelo legislador”. (Dellore,2015,p.152/153).
Nota-se que sempre foi uma árdua luta para implantação de um tratamento diferenciado para fazenda pública, sendo que, se não obtivesse tal tratamento, a fazenda pública gastaria muito dinheiro em honorários, sendo nesse ponto, advocacia perdeu para o Estado, sendo que foi visado como prioridade um benefício à fazenda e não aos causídicos
“Legislação atual alterou esse regime de duas maneiras: (i) adotou um critério único de cálculo para todas as “causas em que a Fazenda Pública for parte”, aplicável indistintamente a ela e à parte contrária; (ii) abandonou o critério da equidade, adotando percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora (art. 85, § 3º). O atual sistema determina que sejam considerados os critérios objetivos do § 2º, do art. 85, estabelecendo, ainda, limites mínimos e máximos para o arbitramento, submetendo-os, entretanto, a regras próprias. Quanto maior o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora (seja a Fazenda, seja a outra parte), menor será o percentual da verba honorária a ser fixada pelo juiz”.(Theodoro,2015,p.419/420).
A nova regra, ao menos, traz critérios objetivos, evitando que ocorra a condenação em honorários em valor fixo irrisórios, como não raro se via quando a Fazenda fosse vencida, valendo trazer à baila, o art. 85, §3º do NCPC, que traz:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
“Prevê o CPC/2015, uma situação de escalonamento, quanto mais alto o valor da condenação ou do proveito econômico (base de cálculo dos honorários), menor o percentual a ser utilizado na fixação dos honorários.
Enquanto para o particular, a variação é sempre entre 10 e 20%, quando o Estado for parte, iniciasse desse mesmo percentual (nas causas de até 200 salários mínimos) e se chega até 1% e 3% (nas causas acima de 100 mil salários mínimos).
Tendo uma certa inconstitucionalidade no caso, tendo em vista que entre particulares sempre será arbitrado um valor de 10% a 20%, sendo que contra o Estado os honorários dificilmente excederam à 1%, o que fere o princípio da Isonomia, poderá haver uma discussão constitucional sobre o caso.
Nova regra envolvendo a Fazenda não é de simples operacionalização. Tanto é assim que existem outros dois parágrafos para esclarecer a fixação dos honorários.
O § 5.º estipula que se o valor da condenação em honorários for superior ao da faixa 1 (inciso I do § 3.º do artigo 85), todo o valor correspondente ao da faixa 1 deve ser nela calculado, e só o restante será calculado na faixa 2 (inciso I do § 3.º). E assim sucessivamente.
A regra é lógica para não permitir uma distorção perto dos limites das faixas. Por exemplo: se não houvesse essa previsão do § 5.º, uma condenação do final da faixa 1 (10%) ser superior àquela apurada no início da faixa 2 (8%). (Dellore, 2015, pg.153).
A melhor forma seria, como já acontece em alguns tribunais, a construção de um programa, disponível na internet, em que se lançasse o valor da condenação e, automaticamente, o valor do débito atualizado e dos honorários fosse calculado, conforme artigo 509, § 3.º).
“Finalmente, cabe relembrar, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença, não embargado, contra a Fazenda Pública, quando se tratar de procedimento que enseje a expedição de precatório (art. 85, § 7º). A Fazenda Pública, portanto, tem o privilégio de responder pela execução de sentença sem nova sujeição aos honorários sucumbenciais, desde que não oponha resistência ao cumprimento da condenação. Ao contrário das regras do cálculo dos honorários, que se aplicam indistintamente à Fazenda Pública e à parte contrária, esse é um benefício exclusivo do Poder Público.
A explicação para a atitude do legislador em benefício da Fazenda Pública, no caso das execuções não embargadas, consiste em que o cumprimento da sentença sob a forma de precatório não permite que o pagamento espontâneo da condenação se dê de imediato após a sentença. Assim, a Fazenda Pública é forçada a passar por todos os estágios do procedimento de cumprimento da sentença, mesmo quando não tenha matéria para se defender por meio de embargos. Não teria cabimento puni-la com nova verba advocatícia na execução não impugnada, se não lhe resta outro caminho para realizar legitimamente o cumprimento da sentença. Daí porque o legislador instituiu a regra especial de que não deve a Fazenda Pública ser submetida a pagamento de outros honorários na execução não embargada”.(Theodoro,2015,pg.420/421)
O NCPC trouxe regras distintas para a fazenda pública, estas visam a proteção do Estado, para que o mesmo, não venha a ser condenado a pagar grandes montantes de honorários advocatícios, o que se torna injusto, tendo em vista, que o §2º do art. 85 NCPC, traz requisitos pelos quais devem ser estipulados os honorários.
Além do mais, ações em face da Fazenda Pública são de grande volume de trabalho e requer uma dedicação especial, não dizendo o tempo que leva para ser julgado e depois recebido, tendo em vista, que é feito por meio de precatório, sendo assim a Fazenda Pública, usa do NCPC para se proteger, e assim, não paga o valor adequado de honorários aos advogados.
3.2 Arbitramento de honorários advocatícios caso de improcedência ou extinção sem mérito
Quando fosse caso de improcedência ou extinção sem mérito, não havia critério objetivo: ficava a critério do juiz a fixação (§ 4.º do artigo 20 do CPC/1973).
Diante disso, muitas vezes a procedência acarretaria uma fixação em valores elevados (10% do valor da condenação), ao passo que a improcedência acarretava uma fixação em valor fixo, ínfima, considerando os valores debatidos no processo.
Neste viés é que vem a inovação deste § 6.º: “improcedente ou extinto sem mérito o processo, a fixação dos honorários em favor do réu vencedor deve ser a mesma que se verifica quando do autor vencedor”.
Como não há procedência, não há valor da condenação, portanto, a base de cálculo será, principalmente, o valor da causa atualizado (§ 2.º, do art. 85). Trata-se de ótima alteração, para equiparar a figura do autor e do réu em relação à sucumbência.
4. Os Honorários Recursais
Uma das principais mudanças decorrentes do NCPC se trata dos honorários recursais, pois no CPC/73 havia a fixação única de honorários, por outro lado, no recente CPC haverá um aumento a cada recurso interposto, além daqueles já fixados anteriormente.
Sendo que no CPC/73, o teto para a fixação dos honorários é o limite previsto no § 2.º (20%, no caso de particulares) e § 3.º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública), ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de honorários não poderá ser ultrapassado.
Em contrapartida o NCPC traz algumas novidades, ao julgar o recurso, de ofício, o tribunal irá aumentar os honorários. Sendo possível que, no cotidiano, ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 15% quando do acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso especial (por ser esse o teto legal, como visto).
4.1 Em virtude de quais recursos deve ser aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo 994 do CPC/2015?
Nem todos os recursos terão aplicação de sucumbências recursais, o § 11 do artigo 85 , o qual traz “tribunal”, é de se concluir que não há a aplicação em 1.º instância. Tendo em vista, quando dos embargos de declaração da interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários recursais.
Portanto, num primeiro momento nota-se que alguns recursos não terão aplicação de honorários como acima ditos.
“Uma possível interpretação é concluir que não cabem honorários recursais nos embargos de declaração. Tampouco são cabíveis honorários recursais na técnica de julgamento de voto vencido (artigo 942), pois não há vontade da parte nessa hipótese e, portanto, não se está tecnicamente diante de recurso.
Além do mais, como no mandado de segurança não há honorários (Lei n.º 12.016/2009, artigo 25), menos ainda, no recurso ordinário de mandado de segurança caberá honorários.
Excetuada essas hipóteses, entendemos que sempre será devida a aplicação dos honorários recursais quando do julgamento de recurso (portanto, na apelação, agravo de instrumento, agravo interno, recurso ordinário, recurso especial e extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência)”. (Dellore,2015,p.157)
E por uma questão de simetria e interpretação sistemática, é de se concluir que tampouco nos embargos de declaração opostos de decisão monocrática ou acórdão caberá a sucumbência recursal (podendo aplicar multa por recurso protelatório – CPC/2015, artigo 1.026, § 2.º).
Em tais casos haverá aplicação de honorários recursais, os quais, deveram participar dos valores sucumbenciais, ou seja, serão devidos, apenas ao advogado e não as partes, como já foi tratado acima.