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Defesas do réu:contestação no Novo CPC/2015

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Agenda 05/11/2016 às 23:48

Como é tratado a Contestação no novo Código de Processo Civil.

INTRODUÇÃO

 Com as mudanças que foram realizadas no novo Código de Processo Civil/2015, alguns temas tiveram alterações consideráveis, como iremos demonstra neste trabalho, sendo um deles os meios de defesa do réu.

Por essa razão, aconteceu uma concentração nos ato de defesa, onde não há mais tantas peças separadas para se manifestar exceções e impugnações, sendo capaz de tais remodulações serem creditadas à constitucionalização do Processo Civil que nos encaminhou para um novel Diploma, valorizando-se o princípio da razoável duração de processo.

O direito de defesa segundo a Constituição Federal

O processo é um instrumento usado diante do ente estatal que nos outorga exercer o direito. Contudo, as decisões não podem se basear unicamente a favor do autor, nada obstante, é necessário conceder a outra parte o direito  de se manifestar nos autos do processo.O direito de defesa do réu consta no art.5º, inciso LV, da Constituição Federal, entre outros.

O seu esclarecimento lógico consiste no princípio do contraditório, pois, ao receber a petição inicial, o juiz, tem de se acolher o requerimento do demandante e providenciar a citação da parte contrária a fim de conceder a oportunidade de participar da relação processual.

A Constituição Federal de 1988 santificou em seu texto no art 5º, inciso LV, o princípio do contraditório, um dos mais importantes corolários do devido processo legal. Sendo este denominado pela colaboração ativa de seus sujeitos ou não, e autoriza que o juiz decida sobre a questão em litígio.

Não se permite uma decisão sem fundamenta-lá, uma vez que está tem de ser fruto de um debate entre as partes e com base nas justificativas o juiz pode decidir seja em favor ou em desfavor das mesmas. O renomado processualista Edílson Mougenot Bonfim, reitera ser o contraditório:

“uma garantia conferida às partes de que elas efetivamente participaram da formação da convicção do juiz”.[1]

Deste modo, se torna primordial que o juiz de oportunidades iguais para às partes de se expressarem sua opinião. O autor ressalta ainda que, em obediência ao principio da igualdade, deve-se proporcionar não somente oportunidade igual de se expressarem, mas também;

“iguais direitos de participar da produção da prova e de se manifestar sobre os documentos juntados e argumentos apresentados pelo ex adeversu ou pelo juiz”[2]

Ligado ao contraditório, a Carta Magna trouxe prevista a ampla defesa, que condiz com à dimensão do contraditório e prevê o direito de participar de fato na formação do convencimento do julgador pelos mecanismos processuais.  Essa garantia vale tanto para autor quanto para o réu. Diante dos fatos expostos, podemos observar que os princípios norteadores da defesa no processo civil, estão constitucionalmente previstos.

CPC/1973 e CPC/2015

Foram realizadas diversas alterações com o objetivo de uma melhor e mais rápida desenvoltura do processo, sendo elas[3]:

Código Processual Civil de 1973

Código Processual Civil de 2015

Três são as possíveis respostas (art.297):

Reconvenção: Resulta o cúmulo de lides, representado pelo acréscimo do pedido do réu ao que inicialmente havia sido formulado pelo ao autor.

Contestação: É uma espécie de resposta por meio da qual o réu impugna o pedido do autor ou apenas tenta se desprender do processo instaurado por este.

Exceção: É por meio do qual se contrapõe a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição.Fora essas peças, outras ainda poderiam ser apresentas em autonomia, sendo:

-impugnação ao valor da causa;

-impugnação à assistência judiciária gratuita.

No novo código podemos citar que agora as 5 (cinco) petições que se tinha no código de 1973, pode ser trazido na contestação. Sendo redigidas nos arts. 336 e 337 do CPC, no qual se afirma a concentração da matéria de defesa e se inclui no rol de matérias preliminares.

Vale salientar o Art. 343 que nos diz: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Observando, então o texto da nova lei, as antigas até cinco peças de resposta passam a se consubstanciar a uma: contestação.

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Litisconsórcio

O litisconsórcio se caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu

Haverá litisconsórcio passivo, quando houver multiplicidade de réus. Entretanto, caso os autos se processem de modo físico e sendo eles representados por advogados distintos o prazo será em dobro.

 Ocorre também do réu ter um prazo de 30 dias se o mesmo for representado pela defensoria ou pelo Ministério Público. Havendo litisconsórcio passivo o prazo se inicia após a efetiva citação do ultimo litisconsorte. Para cada regra existe uma exceção e no litisconsorte não é diferente, ou seja, quando os réus se manifestarem contrariamente a audiência de composição, neste caso cada prazo será autônomo.

Princípio da eventualidade

Esse princípio diz que as defesas devem ser totalmente apresentadas de uma só vez, em caráter subsidiário, ou seja, uma vez que não poderá posteriormente modificar a sua defesa. Vale salientar, que o réu precisa se defender-se de todas as alegações sob pena de revelia.

Não há chance, a ponto de acontecer como no processo penal, de esperar um instante mais oportuno para colocar evidenciar as suas teses de defesa. Já processo civil é obrigatório que o réu relacione completamente as matérias de defesa que serão aplicadas na contestação.

Sendo assim, a contestação torna-se a peça de maior magnitude dentro da defesa, pois será nela em que o réu terá sua chance de declarar suas razões.

Modalidades

Existe 5 (cinco) modalidades para defesa do réu, sendo elas:

Pode o réu reconhecer a procedência o pedido, neste caso incumbe ao juízo julgar a ação de imediato com resolução do seu mérito. Nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC (decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição);

Contestar a ação, defendendo-se  processualmente ou materialmente direta ou indiretamente;

 Pode o réu além de defender-se demandar contra o autor dentro do mesmo processo;

Alegação de impedimento ou suspeição- tais alegações são feitas em peça apartada não fazendo parte da contestação;

Não se manifestar – revelia, pode o réu simplesmente não apresentar qualquer defesa no processo, nesse caso, poderá ser aplicado o efeito da revelia.

Contestação

O Autor Pedro Lenza, relata no livro de sua autoria a seguinte dissertativa:

“Se a todos é dado o direito de ajuizar a ação, é sempre assegurado ao réu o direito de contrapor-se a ela, de defender-se, impugnando a pretensão do autor, e apresentando os argumentos necessários para o convencimento do juiz.”[4]

 É um meio de defesa do réu de modo que delega ao réu principalmente alegar e demonstrar os fatos em contraposição ao pleito autoral, sendo que o réu deverá encarta todas as provas que possuir (defesa processual ou mérito).

Contestação processual

A contestação pode ser empregada nas defesas processuais, para opor ao autor alegações que invalidem compatibilidade que existe na relação processual. Neste caso o réu pode alegar as seguintes preliminares (processuais), segundo o artigo. 337 do CPC:

Art. 337 incumbe ao réu, antes de adentrar no mérito alegar:

I-inexistência ou nulidade da citação;

A citação é o meio pelo qual o réu, é chamado para se defender no processo (art. 238 do CPC):

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Certo ainda, que é um ato primordial e essencial dentro de um processo, exposto no artigo 239 do CPC:

Art.239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Assim, o rpeu pode alegar a falta ou a nulidade da citação em sede de preliminar.

Vale salientar, que na hipótese de nulidade, tenha acontecido do réu compareça de livre e espontânea vontade no processo, estará suprida a nulidade, e o prazo da contestação começa a manar desta data (art. 239, §1º do CPC):

Art. 239...

§1º o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

II- incompetência absoluta e relativa;

Em relação à incompetência absoluta, a demanda deve ser enviada ao juízo competente, pelo qual conteúdo e o grau de jurisdição não serão compatíveis com o litígio em curso. Tratando-se da incompetência relativa, se as partes não se evidenciarem, o vício se convalida, e, assim, o juízo, que de inicio era incompetente tornara competente para resolver a causa. É o que nos diz o art.65 do CPC:

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência e preliminar de contestação.

O novo código, diz ainda, que deverá ser falada pelo réu tanto quanto a incompetência absoluta como a incompetência relativa, conforme o artigo 64 do CPC:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

III- incorreção do valor da causa;

Uma das novidades é esse inciso, antigamente no código de 1973 ele sempre era discutido como um incidente processual, esse tal incidência de impugnação era feito em autos separados. Com as alterações do novo código a incorreção deve ser trazido na própria preliminar de contestação, sob pena de preclusão temporal, conforme está descrito no art. 293 do CPC:

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

IV- inépcia da petição inicial;

A petição inicial é o ato da parte que se dispõe-se a romper a inércia do poder judiciário. Por ser um recurso de grande relevância a lei cita inúmeros requisitos que deveram ser seguidos, tais requisitos se encontram nos arts.319 e 320 do CPC.

Diante do exposto, o magistrado pode pedir ao autor que faça uma emenda se percebe a ausência de algum requisito formal. Caso o autor não tome nenhuma providência para sanar o defeito (falta de pedido ou causa de pedir, pedido genérico, incongruente ou pedido incompatível) dentro do prazo estabelecido a petição será tida como inepta, regra essa exposta no art. 321 do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta vícios e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinara que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligencia, o juiz indeferirá a petição inicial.

V- perempção;

Ocorre no momento em que o autor por 3(três) vezes tiver abandonada a demanda causando-lhe a extinção, previsto no art. 485, inciso V, do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI- litispendência;

Terá litispendência quando a causa de pedir, pedido e partes forem idênticos entre si. O artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC descreve o conceito de litispendência.

VII- coisa julgada;

No  art. 337, § 4º, do CPC, é relatado o conceito :

Art.337 (...)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

VIII- conexão;

As causas de conexas são aquelas em que há o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, conforme o artigo 55 do CPC:

Art.55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

IX- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

Capacidade civil: é a capacidade de adquirir direitos, toda pessoa possuí desde o momento.

Capacidade processual: ela é ligada a capacidade civil plena, é a capacidade de estar em juízo de forma autônoma, ou seja, sem representação ou sem assistência.

Capacidade postulatória: É a capacidade técnica, apenas profissional habilitado (advogados) possuem.

X- convenção de arbitragem;

A convenção de arbitragem pende na autonomia das partes, que compreendem que determinado árbitro seria melhor para solucionar a lide existente.   

Quando esta lide já estiver sido resolvida, um terceiro eleito pelas partes para solucionar a lide, a convenção poderá ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, o que ocasionaria a extinção do processo sem a resolução do mérito.

XI- ausência de legitimidade ou interesse processual;

Legitimidade ad causam- É uma das condições da ação, que possibilita o sujeito a ingressar em juízo para postular ou defender algum direito.

Interesse processual- É ligado ao binômio, necessidade/ adequação, ou seja, necessidade de ingressar com a ação e se ação está adequada.

XII- falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

Em certos casos a lei estabelece que o autor realize algumas atitudes para que a relação processual seja regularmente fixada. Essas medidas exigidas poderá ser o pagamento de custas e despesas especiais.

XIII- indevida concessão do benefício e gratuidade de justiça.

Recapitulando, as principais alterações que se teve na defesa do réu são a respeito dos pressupostos de incompetência e impugnações. No código de 1973 essas alegações teriam que ser declaradas em autos separados, na forma de incidentes processuais morosos e complexos. Já no novo CPC veio para simplificar as metodologias que deverão constar como preliminares de contestação.

Ressalvo ainda, que se o réu invocar na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito descrito na inicial, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 15 dias.

Contestação de mérito

É o modo pelo qual o réu resiste pela improcedência do pedido. Por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a lide não tem as consequências pleiteadas, ou seja, ele não questiona a processo mas sim o litígio do qual o autor alega ser titular. Deste modo, a defesa do mérito se divide em:

Contestação de mérito direta: da negativa a ocorrência dos fatos ou confirma os fatos mais negar as consequências jurídicas intencionadas pelo autor;

Sendo assim, o réu declara a fidedignidade dos fatos, mas refuta os efeitos que o autor requisita ao magistrado.

Contestação de mérito indireta: nesta classificação o réu admite a veracidade dos fatos mais declara ter fatos novos, capaz de ser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exposto no art. 350 do CPC.

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Observa-se ainda, se o autor, ao instaurar o processo tem por obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, esse dever passa a ser do réu se caso o mesmo for elaborar uma defesa de mérito indireta, do qual o réu trará ao processo fatos novos que impedem, extinguem ou modificam, e estes deverão ser comprovados, tal regra está dissertada no art. 373, inciso I e II do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

Ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito;

Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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