CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto e analisado, podemos dizer que os meios de defesa do réu estão constitucionalmente previsto tanto na Constituição Federal, pelo direito fundamental que se encontra no artigo 5º, inciso LV, quanto nos Princípios Gerais do Processo, ressalvando-se ainda, o princípio de igualdade entre as partes.
Percebemos ainda, que o direito de defesa partiu da idéia de isonomia não podendo ser unilateral, ou seja, a parte autora se manifesta e por direito o réu, contesta.
A contestação deixou de ser mais uma peça processual, para se torna a peça principal de defesa, com isso além de fazer vale o principio da razoável duração do processo, tornou-se uma eficácia ferramenta, inovando com a incorreção de valor e incompetência, ora os mesmos eram arguidos separadamente devido o trâmite do código de 1973.
É necessário, dizer ainda, que o direito de resposta não é um dever do réu podendo ele se silenciar, sob pena de revelia conforme o art.344 do novo CPC, que nos relata dizendo que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Vale salientar ainda, que o novo código torna-se uma excelente inovação no que diz respeito em defesa, por tentar corrigir falhas gritantes, como por exemplo, ter que peticionar as petições apartadas, e sendo inovador ao ponto de tentar resolver as lides com certa razoabilidade de tempo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5 Edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p.73-74.
[2] Idem 1.
[3] JÚNIOR, Dorgival Viana, Resposta do Réu (Contestação) no Novo CPC. Disponível em: <http://www.novocpcbrasileiro.com.br/resposta-reu-contestacao-novo-cpc/>. Acesso em: 10 de Outubro de 2.016.
[4] LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado.2º edição,São Paulo:Saraiva, 2012.p.82.