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Dez anos da Lei Maria da Penha:a invisiibilidade da violência contra a mulher

Agenda 16/11/2016 às 19:33

O artigo apresentado versa sobre as Medidas de Proteção à Mulher, já que há muitos anos as mesmas vêm lutando por seus direitos e principalmente por respeito, onde quer que forem, mas principalmente no âmbito de suas relações familiares e afetivas.

RESUMO

O artigo apresentado versa sobre as Medidas de Proteção à Mulher, já que há muitos anos as mesmas vêm lutando por seus direitos e principalmente por respeito, onde quer que forem, mas principalmente no âmbito de suas relações familiares e afetivas. A construção do presente artigo justifica-se através de tratados e convenções, bem como, da Lei Maria da Penha, criada com base nesses mesmos tratados e convenções, buscando nos direitos adquiridos a efetividade que os mesmos não possuem. Com o presente artigo, objetiva-se analisar e discutir a importância de uma ação em conjunto dos Órgãos Públicos junto aos Gestores do Judiciário e também de evidenciar brevemente a experiência das Patrulhas Maria da Penha.

Palavras – Chave: Maria da Penha. Efetividade. Medidas Protetivas. Lei 11.340/06. Violência Doméstica.

ABSTRACT

The paper presented deals with the protection measures to the woman, as for many years they have been fighting for their rights and mainly respect, wherever they go, but mostly in the context of their family and personal relationships. The construction of this article is justified through treaties and conventions, as well as the Maria da Penha Law, created based on these same treaties and conventions, seeking the rights acquired the effectiveness that they do not possess. The present article aims to analyze and discuss the importance of action in all the public agencies together with the Judicial Managers and also briefly highlight the experience of Patrols Maria da Penha.

Keywords: Maria da penha. Effectiveness. Protective Measures. Law 11.340 / 06. Domestic violence.

  1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste projeto é analisar a efetividade das Medidas Protetivas. Pois será que as mesmas têm efetividade, uma vez que as vítimas de violência doméstica têm acesso direto e imediato à requisição das Medidas Protetivas, através das Polícias Civil e Militar, mas voltam para casa com a mesma insegurança de quando foram buscar ajuda.

Supondo, então, que falta apoio de Entes Públicos juntamente com os grandes Gestores do Judiciário, para que programas sociais sejam efetivamente colocados em prática. Entendendo que, diante da presença das Patrulhas Maria da Penha nas ruas e da repercussão que causa, as Medidas Protetivas venham a ter mais efetividade.

O estudo deste projeto se baseará em uma pesquisa bibliográfica através da Lei nº. 11.340/06 – Maria da Penha, Tratados e Convenções Internacionais, nas obras de Maria Berenice Dias e Rogério Greco, a fim de ressaltar que as Medidas Protetivas caso concreto não possuem efetividade, bem como, discutir a importância de uma ação em conjunto na prevenção da violência depois de requisitada a Medida Protetiva à Autoridade Competente e evidenciar a experiência e a efetividade das Patrulhas Maria da Penha.

  1. SOBRE OS MECANISMOS DE PROTEÇÃO À MULHER

  1. Medidas de Proteção à Mulher

    Em regra as normas são criadas para disciplinar uma sociedade, moldada pelas conflituosas condutas humanas. Porém é só quando surge o conflito é que o Estado pode intervir diretamente a fim de corrigir tal conduta reprovável.

    E é através desse equilíbrio entre o dever e ser, é que nasce o respeito entre os cidadãos, tanto em sociedade quanto no seio de sua família. Mais precisamente a proteção da mulher é um dos objetivos a ser alcançados pelo Poder Público. Já que dentro dos lares a realidade é outra.

Desde sempre mulheres são submetidas diariamente à força física e psicológica de seus cônjuges, companheiros, pais ou filhos, isto é, a violência ocorre no âmbito das relações afetivas, tendo a mulher sua subjetividade anulada, porque para esses homens elas não merecem tratamento digno. Daí o desequilíbrio se instala na família e a violência passa a ser contínua, não tendo a mulher coragem de se expor a uma denúncia, já que antigamente era a própria vítima quem tinha que representar a violência sofrida.

    Como consequência, explica Dias:

Para atender a esta realidade é que foram criadas as Delegacias da Mulher. A primeira foi implantada em São Paulo, no ano de 1985. Desempenharam importante papel, pois o atendimento especializado, feito quase sempre por mulheres, estimulava as vítimas a denunciar os maus tratos sofridos, muitas vezes, ao longo de anos. De outro lado, o fato de os agressores serem chamado perante a autoridade policial cumpria importante função intimidatória. Ainda que a reconciliação do casal ensejasse a tentativa de “retirar a queixa”, a instauração do inquérito e o desencadeamento automático da ação penal desempenhavam papel pedagógico. (2008, p. 22)

    Por essa razão a Constituição Federal, art. 98, determinou que fossem criados Juizados Especiais para o julgamento de delitos de menor potencial ofensivo, vindo a dar uma modificada no sistema processual penal brasileiro.

    A finalidade então da lei nº. 9.099/95 foi alcançada, embora as penas não fossem tão rigorosas, os princípios que regem os juizados tornou a justiça mais ágil, porém no que abrangia à proteção da mulher contra a violência doméstica, as medidas cabíveis não foram suficientes para coibir o agressor das violências contra a mulher.

    Mais adiante foi criada a Lei nº. 10.455/02, que previa a possibilidade de o juiz decretar o afastamento do agressor do lar em caso de violência doméstica. E também foi criada a Lei nº. 10.886/04, que acrescentou à lesão corporal, um subtipo de lesão decorrente de violência doméstica. Porém, não houve êxito nas medidas previstas, a violência doméstica continuou acumulando estatísticas.

    Porém, já não era tempo, em 22 de Agosto de 2006, a Lei nº. 11.340, com nome de Maria da Penha, entra em vigor, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Sendo devolvida à autoridade policial a competência investigatória através do inquérito.  

    Contudo salienta Dias que:

Chegou o momento de resgatar a cidadania feminina. É urgente a adoção de mecanismos de proteção que coloque a mulher a salvo do agressor, para que ela tenha coragem de denunciar sem temer que a sua palavra não seja levada a sério. Só assim será possível dar efetividade à Lei Maria da Penha. (2008, p. 26)

  1. Instrumentos de Direitos Humanos da Mulher

    Muitos foram os tratados pactuados anteriormente à CEDAW - Conventione on the Elimination of all Forms of Discrimination Against Women. Durante os anos de 1949 a 1962, foram preparados tratados que visavam a proteção e a promoção dos direitos da mulher onde os mesmos eram considerados vulneráveis. Apesar de ter como objetivos principais, a Convenção da Mulher, vai muito além das garantias de igualdade e idêntica proteção, a mesma disponibiliza instrumentos legais vigentes, isto é, estipula medidas estatais para que seja alcançada a igualdade entre gêneros, independente de seu estado civil, em todos os aspectos, sendo políticos, econômicos, sociais e culturais.

    Daí em 1979, a Assembleia Geral da ONU, adotou a CEDAW – sigla em inglês, vindo a mesma, entrar em vigor em 1981. Os certames primordiais da Convenção da Mulher, assim também denominada, consiste em promover os direitos da mulher na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra a mulher nos Estados-membro. Sendo também, tomada como parâmetro mínimo de ações estatais na promoção e repressão dos direitos humanos da mulher, seja no âmbito público, seja no privado.

    A CEDAW conceituou a expressão “discriminação contra a mulher” como toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha como vontade (ação) prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo, ou exercício da mulher diante de diversos aspectos, como de seu desenvolvimento em sociedade.

    Por mais que existissem tratados internacionais que propusessem erradicar a violência contra a mulher e garantir a sua igualdade de gênero, somente em 1994 é que a violência contra a mulher foi definida formalmente como violação aos direitos humanos.

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Por isso a Lei Maria da Penha foi amplamente embasada nesses tratados internacionais através dos direitos humanos da mulher. E a violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo art. 6º, da Lei nº. 11.340/06, constitui violação a esses direito humanos. A primeira geração de direitos humanos é a liberdade e quando a mulher é submetida ao domínio do homem, tal direito é violado, bem como, os direitos de segunda geração, a igualdade, e o de terceira geração, que têm por tônica, a solidariedade, e quando não reconhecidos na conduta à que se refere a lei, afronta os direitos humanos.

        Ficou, então, a dever dos Estados-membros concordarem a eliminar a discriminação contra a mulher, em todos os aspectos da vida em sociedade, bem como, buscarem a igualdade de gênero perante a lei no exercício dos seus direitos e nas leis que regem o casamento e a família, dentre outras medidas presentes na Convenção da Mulher e na Lei Maria da Penha.

  1. Lei nº. 11340/06 – Maria da Penha

    O Estado através da Lei nº. 11.340/06, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com base nos termos do par. 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência Contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, dentre outros tratados internacionais, ratificados pela República Federativa do Brasil. Ficando definido que independente das diversidades, como classe, etnia, orientação sexual, toda mulher é fruto de direitos humanos e fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe assegurada a oportunidade de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, bem como, seu desenvolvimento em sociedade, sendo também abrangidos direitos como à vida, à segurança, à alimentação, à educação, à moradia, à justiça, dentre outros tão importantes.

    Isto é, define a Lei Maria da Penha, que:

Toda mulher independentemente de classe, raça, etnia orientação sexual, renda, cultura nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (2006, p. 1)

    São formas de violência domestica e familiar contra a mulher, segundo a Lei Maria da Penha, a violência física, entendida como qualquer atitude que agrida sua integridade física; a violência psicológica, conduta que causa danos emocionais e diminuição de auto-estima; a violência sexual, compreendida em obrigar a mulher a presenciar ou participar de atos sexuais não desejados; a violência patrimonial, consistida na retenção, subtração, destruição dos objetos e bens particulares da mulher; por fim, a violência moral, aquela que atenta contra a honra subjetiva da mulher, tipificada no Código Penal.

    O poder público também desenvolverá políticas que visem a garantia desses direitos fundamentais e humanos da mulher no âmbito de suas relações domésticas e familiares, a fim de resguardá-las de negligência, exploração e discriminação, bem como, violência, crueldades e opressões. E cabe não só ao Poder Público, mas, como a família e a sociedade na promoção desses direitos humanos e fundamentais da mulher, que prevê a Lei nº. 11.340/06.  

  1. EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS

    Diante do conhecimento de um episódio de violência contra a mulher, a Autoridade Policial, deverá tomar as medidas cabíveis de acordo com o art. 10 da Lei nº.  11.340/06, bem como, igual compromisso tem o Ministério Público, de requerer a aplicação de medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas para assegurar proteção à vítima.

    Do mesmo modo, para agir o Juiz precisa ser provocado, isto é, a iniciativa deve ser da vítima, uma vez que, o mesmo só poderá conceder as medidas cabíveis, diante do pedido de proteção em sede de tutela antecipada pela ofendida.

    Assim reforça Dias:

Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público. Todos precisam agir de modo imediato e eficiente. A Lei traz providências que não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24. Encontram-se espraiadas em toda a Lei diversas medidas também voltadas à proteção da vítima que cabem ser chamadas de protetivas. (2008, p. 78)

    Não só no expediente remetido pela Autoridade Policial contendo o pedido das medidas protetivas feito pela ofendida, é que se absterá a tutela de urgência. Pode o Juiz, a partir do recebimento do inquérito policial ou durante a tramitação da ação penal, bem como, nas demandas cíveis, conceder outras medidas protetivas diferentes das que foram pedidas antecipadamente, isto, para garantir efetividade às medidas deferidas, como também, de substituí-las, tendo também, o magistrado a faculdade de requisitar o auxílio da força policial (art. 22 par. 3º) ou decretar a prisão preventiva do agressor (art. 20) e também incluir a vítima em programas assistenciais (art. 9º, par. 1º).

    Dentre os pedidos de proteção que a vítima pode requerer à autoridade policial no momento de um episódio de violência, estão a separação de corpos, alimentos, vedação de o agressor se aproximar-se da vítima e de seus familiares ou que seja proibido de freqüentar determinados lugares, pedidos esses expressamente formalizados em procedimento a ser remetido pela autoridade policial ao juízo competente (art. 12, III).

    As medias que obrigam o agressor, segundo a Lei nº. 11.340/06 consiste em:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (2006, p. 6)

    Assim, as que protegem à vítima, segundo a mesma Lei:

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos. (2006, p. 7)

  1. MEDIDAS ADOTADAS NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

  1. Dos Programas Sociais e do Apoio dos Entes Públicos e Gestores do Judiciário

    Em regra, o acesso ao Poder Judiciário para ajuizamento de ações, na esfera penal, dá-se por meio do Ministério Público. Agora quanto às medidas protetivas podem ser pleiteados diretamente pela mulher ao juiz, independente de advogado ou defensor, em razão da capacidade postulatória extraordinária garantida pelo artigo 19 da Lei 11.340/06.

    Segundo a Lei Maria da Penha:

Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.(2006, p. 7)

    Além disso, o MP realiza encaminhamento a equipes de suporte psicossocial e, ainda, a centro de atendimento, casas-abrigo, casas de acolhimento e passagem e centros de reabilitação aos agressores. Ademais, o MP defende direitos transindividuais  das mulheres no que concerne aos serviços de saúde, educação, assistência social, segurança, dentre outros, conforme descreve os artigos 29 a 32 da referida Lei. O apoio estatal não é só garantido à ofendida, como também, aos filhos e aos agressores.

    Já o profissional de segurança pública, além de dar início às investigações, deve remeter ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - ou ao juízo comum, quando não existir o referido juizado - o pedido da vítima em relação ás medidas protetivas; deve também orientar a vítima sobre os demais recursos públicos existentes voltados para atenção às mulheres em situação de violência.

     Existem Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, denominadas, DEAM, que faz um trabalho um tanto efetivo, uma vez que, conta com Seção de Orientação Psicológica, possuindo agentes formados em psicologia, a fim de prestarem o devido apoio a quem precisa. Conta ainda essas DEAM com uma rede de parcerias, dentre elas, com a OAB e com a Defensoria Pública, no sentido de encaminhar as vítimas para assistência jurídica, já que na maioria dos casos a vítima, depende financeiramente de seu agressor, necessitando então de mais esse auxílio do Estado.

    Infelizmente, não é qualquer comarca que conta com essas DEAM, porém o apoio estatal que estas Delegacias prestam é obrigatoriamente função de qualquer juízo, afinal são direitos adquiridos e designados na Lei 11.340/06.  

  1. Falta mais ação vinda dos Entes Públicos juntamente com os grandes Gestores do Judiciário, para que os programas sociais sejam efetivamente colocados em prática.

Segundo a Lei nº. 11.340/06 a polícia, bem como, o juiz e o Ministério Público, devem deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e de seus filhos, porém não devem se limitar apenas às Medidas Protetivas de Urgência, que são previstas nos art. 22 a 24, mas sim em toda a Lei, que garante várias outras medidas que protegem a mulher.

Ressalta Greco:  

Embora devamos proteger, cada dia mais, as vítimas de violência doméstica, tais situações não devem ficar a cargo, exclusivamente, do Direito Penal. Programas devem ser implementados pelo Estado, fazendo com que os agressores se submetam a tratamentos psicológicos, terapêuticos, etc. (2015, p. 281)

Programas sociais voltados tanto para as vítimas quanto para os agressores são previstos na Lei Maria da Penha, porém, na pratica pouco se faz em relação a eles, e quando faz a divulgação é mínima, ficando às vítimas desinformadas de seus direitos.

Por isso, é preciso que os Órgãos Públicos e os grandes Gestores do Judiciário atuem em conjunto a fim de diminuir esse problema social que é a violência doméstica.   

  1. Sobre as Patrulhas Maria da Penha e sua efetividade

    No Rio Grande do Sul, foram criadas Patrulhas Maria da Penha – assim denominadas -  para garantir o atendimento na prevenção da violência contra a mulher até a sua não reincidência, isto é, através da atividade policial, formam-se grupos de três policiais militares com treinamento específico para fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas já determinadas pelo Poder Judiciário.

    Spaniol e Grossi explicam:

As patrulhas foram criadas pela Brigada Militar do Rio Grande do Sul no ano de 2012, atuando inicialmente apenas nos quatro Territórios da Paz, de Porto Alegre, instalados em bairros de altas taxas de violência, criminalidade e mortes (o número de homicídios é condições do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI - para instalação de Territórios de Paz), que são: Bairros Lomba Pinheiro, Rubem Berta, Restinga e Santa Tereza. Esta atuação reduzida deveu-se ao fato de ser um projeto-piloto e de haver, inicialmente, poucos policiais habilitados para atuar junto às patrulhas. (2014, p. 405)

    O art. 10 da Lei nº. 11.340/06, diz que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis nos casos de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher ou da sua iminência, bem como, esse atendimento policial adequado constitui medida imprescindível diante das possibilidades de novas agressões.

    Relatam ainda Spaniol e Grossi que:

As equipes que fazem rondas e atendem aos chamados, são compostas por quatro policiais militares, dois homens e duas mulheres, sendo que a presença das profissionais de segurança do sexo feminino é para que as vítimas se sintam menos constrangidas e mais acolhidas para relatar o ocorrido. A patrulha, que conta com viatura específica e identificação com logomarca, deve estar sempre equipada com tablet, acesso à internet, pistola, coletes de identificação da patrulha e à prova de bala, e arma taser (de choque) para os casos de resistência. (2014, p. 405)

    

    Diante então, da presença das patrulhas nesses territórios do Rio Grande do Sul houve um crescente percentual de registros, isto é, explica Spaniol e Grossi:

Este alto percentual de registros e atendimentos das Patrulhas Maria da Penha vem ao encontro de uma tendência atual descrita por Moraes e Gomes (2009, p. 81) como a “judicialização dos conflitos na intimidade”, à qual houve ampla adesão da sociedade atual, que passou a dar mais visibilidade e publicização das desarmonias familiares, e esta, por sua vez, implicou a “introdução de uma nova ordem reguladora na vida das pessoas envolvidas, frequentemente expressa através do poder de judicialização que é conferido ao Estado”, sendo a aplicação das medidas protetivas e a fiscalização da sua aplicação um resultado dessa ação estatal. (2014, p. 406)

    A condição para a instalação dos Territórios da Paz foi a elevada incidência de homicídios, que diante destes indicadores sociais e criminais, nestes quatro bairros de Porto Alegre, onde o tráfico de drogas, a violência de gênero e todos os tipos de delitos fazem parte do cotidiano, uma vez que, onde a lei não alcança a probabilidade de existir violência doméstica é gigante, já que irá faltar condições para promover o respeito entre aqueles que ali convivem, salvo as exceções.

     Contudo, desde a implantação das patrulhas houve, além da grande demanda, muito interesse de outras Organizações Policiais Militares e também de gestores municipais em ter Patrulhas Maria da Penha para atuar na prevenção aos delitos de gênero e fiscalização do cumprimento das medidas protetivas expedidas anteriormente pelo Judiciário.

     Por fim, ressalta, que:

Considerando a grande aceitação das Patrulhas Maria da Penha, por parte de toda a população do Estado e pelos bons resultados que se têm alcançado, no sentido de evitar as reincidências e prisão de agressores que descumprem as medidas protetivas, em breve, haverá policiais treinados e habilitados em todos os municípios, aptos a este atendimento diferenciado e necessário às vítimas, integrando-se totalmente com a rede de atendimento e beneficiando todas as mulheres que, infelizmente ainda são vítimas deste tipo de violência. (Spaniol e Grossi, 2014, p. 410)

  1. A presença das Patrulhas Maria da Penha nas ruas e a repercussão que causam: o incremento na efetividade das medidas protetivas.

    Segundo Spaniol e Grossi a presença das Patrulhas Maria da Penha nas ruas tende a garantir a efetividade das medidas protetivas, isto é, devido à visibilidade e publicidade que a fiscalização policial enseja no caso concreto, acaba fazendo com que a sociedade veja a justiça com outros olhos, levando o percentual de registros e atendimentos a crescerem, uma vez que, as vítimas passam a acreditar no Poder Público e no Judiciário.

    Ressalta ainda, a coordenadora da Patrulha Maria da Penha de Curitiba, Inspetora Cleusa Pereira: “somos os olhos da rede de proteção no Município quando entramos na casa da mulher. Com a permissão dela, identificamos as diversas necessidades de garantia dos seus direitos e a orientamos para buscar os serviços de atendimento especializados que existem e que ela muitas vezes não sabia como procurar.” (2016, p. 2)

    A experiência das Patrulhas Maria da Penha nos estados que já foram implantadas como Porto Alegre (RS), Curitiba (PR), São Paulo (SP), Campo Grande (MS), Fortaleza (CE), Salvador (BA) e Manaus (AM), foram tão eficientes, que no dia 06 de abril de 2016, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 547/2015, da Senadora Gleisi Hoffman (PT-PR), que nacionaliza o programa Patrulha Maria da Penha, seguindo o projeto para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadânia (CCJ).  

  1. CONCLUSÃO

    Conclui-se que as Medidas Protetivas não tem efetividade, mesmo hoje em dia sendo amplamente garantidas em lei. Isto é, o Estado garante o direito à proteção da Mulher, mas não disponibiliza os meios que irão dar a devida efetividade a estas medidas que a protegem. Falta mais ação conjunta dos Órgãos Públicos e dos Gestores do Judiciário para que os Programas Sociais alcancem às vítimas de forma plena e propicie uma vida digna pós violência doméstica àquela que dela necessitar, afinal foi para proteger a mulher que a Lei Maria da Penha foi criada há 10 anos.

    Contudo o objetivo deste artigo foi alcançado, já que foram analisadas as medidas protetivas de forma a perceber a ausência do Estado no caso concreto, sendo demonstrada ainda, a importância da união dos órgãos públicos e do judiciário na proteção e prevenção da violência contra a mulher, bem como, evidenciar a experiência e a efetividade das Patrulhas Maria da Penha onde já foram implantadas e acreditar que é possível combater a invisibilidade da violência que assombra mais mulheres do que se imagina.

REFERÊNCIAS

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COMPROMISSO E ATITUDE. Patrulha Maria da Penha é sinônimo de excelência com 6,2 mil atendimentos (Pref. Curitiba – 10/02/2016). Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/patrulha-maria-da-penha-e-sinonimo-de-excelencia-com-62-mil-atendimentos-pref-curitiba-10022016/>. Acesso em: 14. out. 2016.

CONVENÇÃO sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, CEDAW – 1979. Disponivel em: <http:www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2012/11/spm2006cedaw_portugues.pdf>. Acesso em 23. mai. 2016.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência domestica e familiar contra a mulher. 2.ed. rev., anual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

HENRIQUES, Antonio; MEDEIROS, João Bosco. Monografia no Curso de Direito: Como Elaborar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). 8 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho científico: procedimentos básicos, pesquisas bibliográficas, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. Cartilha sobre a Lei Maria da Penha & Direitos da Mulher. Brasília: Ministério Público Federal, 2011.

SENADO NOTÍCIAS. Comissão aprova nacionalização da “Patrulha Maria da Penha”. Disponível em: < http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/04/06/comissao-aprova-nacionalizacao-da-2018patrulha-maria-da-penha2019>. Acesso em 14. out. 2016.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Aspectos polêmicos sobre a Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: <HTTP:www.ibccrim.org.br/site/artigos/_imprime.php?jur_id=9415>. Acesso em 11. abr. 2016.

SPANIOL, M. I.; GROSSI, P. K. Análise da Implantação das Patrulhas Maria da Penha no Territórios da Paz em Porto Alegre: avanços e desafios. Textos & Contextos, Porto Alegre, v. 13, n. 2, p. 398 – 413, jul/dez. 2014.

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