Muito embora os concursos públicos tenham editais imensos e que confrontam todas as possibilidades de aprovação e reprovação, por vezes alguns critérios podem passar sem os devidos cuidados, nas seguintes formas:
Primeiro, as provas objetivas aparentemente são tranquilas, visto que o candidato que guardou seu gabarito pode colher e comparar o resultado sem grandes dificuldades, exato quando as respostas das questões são diversas das doutrinas e códigos, assim vale a pena recorrer com base no próprio edital, que deve prever esta possibilidade.
Em segundo plano, alguns concursos trazem consigo a avaliação médica, que deve ser feita por profissional habilitado e consciente de que a pessoa avaliada pode não ter uma saúde perfeita em outros aspectos, mas para aquela atividade do concurso ela é plenamente capaz, são os termos do melhor julgado: CONCURSO PÚBLICO E EXAME MEDICO. Concurso de admissão ao posto de Soldado de 2a Classe da Polícia Militar. Candidato considerado inapto no exame médico em virtude de prognatismo mandibular. Critério superficial e desatrelado de qualquer razão que impeça ou dificulte o exercício da atividade policial. Intervenção legítima do Poder Judiciário, que deve prezar pelos princípios da legalidade e impessoalidade. Afastada a reprovação no exame médico e assegurada a participação do autor nas demais etapas do certame. Demanda procedente. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 321055620098260053 SP 0032105-56.2009.8.26.0053, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 27/04/2011, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2011)
Em terceiro lugar, e que a reprovação parece mais frequente, são os exames psicológicos, sem a apresentação de critérios firmes para o afastamento do candidato, que podem ser revistos e afastados, redirecionando o candidato a próxima fase, é o melhor julgamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - PSICOTÉCNICO - FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO DA SUA REPROVAÇÃO - NULIDADE DO TESTE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO - RECURSO PROVIDO. (STJ - RMS: 32813 MT 2010/0155859-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013)
Ainda, CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTECNICO. REPROVACAO. O ATO ADMINISTRATIVO POSSUI ENTRE SEUS REQUISITOS A MOTIVACAO E, SENDO O CERTIFICADO DE EXAME, ASSINADO POR MEDICO PERITO E REVISOR, SEM CONSTAR O MOTIVO DA INAPTIDAO, CABE A DISPENSA DO EXAME PSICOTECNICO, COM A CONSEQUENTE POSSE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. (RESUMO) (Mandado de Segurança Nº 591010384, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Balduíno Mânica, Julgado em 10/05/1991) (TJ-RS - MS: 591010384 RS, Relator: Balduíno Mânica, Data de Julgamento: 10/05/1991, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
Desta forma, o candidato que lutou tanto para chegar a uma destas fases, não pode simplesmente aceitar os resultados, sem ao menos realizar os devidos questionamentos e buscar o verdadeiro motivo de sua reprovação.
É isso.