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Notas
[1] Tradução: Lei e Ordem, movimento que clama pela aplicação dos princípios rígidos do Direito Penal Máximo, do Direito Penal do Inimigo, entre outras medidas drásticas.
[2] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso em Sentido Estrito Nº 70067290635. Julgado em 20/10/2016. Segunda Câmara Criminal. Relator: Sandro Luz Portal. Diário Oficial da Justiça, 03/11/2016. Disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/401563757/recurso-em-sentido-estrito-rse-70067290635-rs> Acesso em: 06/11/2016.
[3] Segundo a fórmula de Hans Frank, a distinção entre culpa consciente e dolo eventual poderia ser aferida com as seguintes sentenças: “seja como for, dê no que der, não deixo de agir” (dolo eventual); “se acontecer tal resultado, deixo de agir.”
[4] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso em Sentido Estrito Nº 70056501752. Segunda Câmara Criminal. Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 20/10/2016. Disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/401674786/recurso-em-sentido-estrito-rse-70056501752-rs> Acesso em: <06 nov 2016>
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma nega desclassificação de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319440> Acesso em: <06 nov 2016>.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda turma. Habeas Corpus n 115.352. DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Data de Julgamento: 16 de abril de 2013. Data de Publicação: DJ 30 de abril de 2013. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/23110860/habeas-corpus- hc-115352-df-stf>. Acesso em: < 06 nov. 2016 >.