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A banalização do dolo eventual no homicídio de trânsito.

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Notas

[1]   Tradução: Lei e Ordem, movimento que clama pela aplicação dos princípios rígidos do Direito Penal Máximo, do Direito Penal do Inimigo, entre outras medidas drásticas.

[2]  BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso em Sentido Estrito Nº 70067290635. Julgado em 20/10/2016. Segunda Câmara Criminal. Relator: Sandro Luz Portal. Diário Oficial da Justiça, 03/11/2016. Disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/401563757/recurso-em-sentido-estrito-rse-70067290635-rs> Acesso em: 06/11/2016.

[3]   Segundo a fórmula de Hans Frank, a distinção entre culpa consciente e dolo eventual poderia ser aferida com as seguintes sentenças: “seja como for, dê no que der, não deixo de agir” (dolo eventual); “se acontecer tal resultado, deixo de agir.”

[4]   BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso em Sentido Estrito Nº 70056501752. Segunda Câmara Criminal. Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 20/10/2016. Disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/401674786/recurso-em-sentido-estrito-rse-70056501752-rs> Acesso em: <06 nov      2016>

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma nega desclassificação de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319440> Acesso em: <06 nov 2016>.

[6]  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda turma. Habeas Corpus n 115.352. DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Data de Julgamento: 16 de abril de 2013. Data de Publicação: DJ 30 de abril de 2013. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/23110860/habeas-corpus- hc-115352-df-stf>. Acesso em: < 06 nov. 2016 >.

Sobre o autor
Kleber Stumpf de Almeida

Advogado Criminalista e Consumerista atuante no Rio Grande do Sul. Pós-Graduado em Ciências Criminais pela IERGS. Bacharel em Direito pela UNISINOS. Extensões em Direito do Consumidor, Direito Ambiental, Prática Forense Penal, Prática Forense no Novo Processo Civil, Criminologia, Medicina Legal, Oratória na Prática Jurídica, Psicologia Criminal, Direitos Humanos, Etimologia, Atendimento a Grupos Vulneráveis, Filosofia do Direito, Ciência Polícia, Direitos Humanos e outros - pelo ILB, IDC, Verbo Jurídico, Unisinos, Uniasselvi, Acadepol/RS e outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Kleber Stumpf. A banalização do dolo eventual no homicídio de trânsito.: A impossibilidade de flexibilização da teoria geral do delito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4975, 13 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54740. Acesso em: 5 nov. 2024.

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