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A vigência das regras de licitação da nova Lei das estatais

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Agenda 02/01/2017 às 09:50

6. Conclusão

Da análise das correntes interpretativas identificadas na doutrina, bem como do posicionamento adotado por órgão da Advocacia-Geral da União e mesmo pelo novo Decreto federal nº 8.945/2016, firma-se o raciocínio de que o prazo de 24 meses, identificado no artigo 91 da Lei nº 13.303/2016, deve ser compreendido como limite máximo para a pertinente adaptação e aplicação das novas regras de licitação da novel legislação. Caso a estatal promova as adaptações necessárias, como a aprovação de seu regulamento interno, em prazo mais curto (seis meses, por exemplo), já pode se valer do novo regime licitatório.

Assim, o novo regime de licitações da Lei nº 13.303/2016 pode ser aplicado pela estatal, dentro do período de até 24 meses, após serem promovidas as adaptações necessárias, como a capacitação de suas equipes, decisão pelo órgão ou autoridade competente e, em alguns casos, a aprovação de seu regulamento interno de licitações.

Por fim, convém ressaltar que o prazo de 24 meses é um limite máximo, de forma que, após ele, as novas regras valerão, mesmo que a Estatal não tenha se preparado ou promovido as adaptações necessárias, o que pode gerar infortúnios e responsabilização do gestor desidioso, por eventuais prejuízos nos certames e contratações, pois um quarto deste período de adaptação já se esvaiu.

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Notas

[2] Vide: http://www.renatomendes.com.br/tag/vigencia-estatais-leis-das-estatais/#.WCplCSTJK5Q

[3]Vide: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/joel-de-menezes-niebuhr/aspectos-destacados-do-novo-regime-de-licitacoes-e-contratacoes-das-estatais

[4] http://canalveritas.com.br/2016/12/08/licitacao-nova-lei-das-estatais/

[5] http://canalveritas.com.br/2016/12/08/licitacao-nova-lei-das-estatais/

[6] PARECER n. 1211/2016/CSB/GABIN/CONJUR-MP/CGU/AGU.

[7] PARECER n. 1211/2016/CSB/GABIN/CONJUR-MP/CGU/AGU.

Sobre o autor
Ronny Charles Lopes de Torres

Advogado da União. Palestrante. Professor. Mestre em Direito Econômico. Pós-graduado em Direito tributário. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Membro do Grupo de Editais de Licitações da AGU. Membro da Câmara Nacional de Uniformização da Consultoria Geral da União. Atuou como Consultor Jurídico Adjunto da Consultoria Jurídica da União perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Atuou, ainda, na Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, na Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes e na Consultoria Jurídica da União, em Pernambuco. Autor de diversos livros jurídicos, entre eles: Leis de licitações públicas comentadas (8ª Edição. Ed. JusPodivm); Licitações públicas: Lei nº 8.666/93 (7ª Edição. Coleção Leis para concursos públicos: Ed. Jus Podivm); Direito Administrativo (Co-autor. 7ª Edição. Ed. Jus Podivm); RDC: Regime Diferenciado de Contratações (Co-autor. Ed. Jus Podivm); Terceiro Setor: entre a liberdade e o controle (Ed. Jus Podivm) e Improbidade administrativa (Co-autor. 3ª edição. Ed. Jus Podivm). Autor da coluna mensal “Direito & Política” da Revista Negócios Públicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Ronny Charles Lopes. A vigência das regras de licitação da nova Lei das estatais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4933, 2 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54805. Acesso em: 22 dez. 2024.

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