O Novo Código de Processo Civil trouxe, em seu conteúdo, uma série de mecanismos coercitivos com o objetivo de assegurar o cumprimento das decisões judiciais, valendo destacar: a cláusula geral de efetivação ou atipicidade das medidas executivas, disposta no artigo 139, inciso IV, a hipoteca judiciária, prevista eu seu artigo 495, a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 523 e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, conforme artigo 782, §3º.
Além dos meios destacados anteriormente, o NCPC prevê, expressamente, a possibilidade de protesto da sentença judicial, em seu artigo 517, caput, o que, na vigência do Código anterior (de 1973) era legalmente possível somente para fins falimentares.
Não se pode negar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da vigência do Novo Código, já admitia o cabimento do protesto da sentença condenatória transitada em julgado, destacando-se, nesse sentido, dentre outros, o AgRg no AREsp 291608.
A regulamentação do cabimento e procedimento do protesto do título judicial no Código de 2015, entretanto, revela-se de estimada importância, garantindo segurança jurídica e celeridade ao procedimento, além de se revelar como valoroso meio alternativo para que credor obtenha, ao fim do litígio, o cumprimento da sentença judicial.
O artigo 517 assim dispõe: a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
De uma mera leitura do artigo 517 já se pode extrair que o protesto judicial somente tem cabimento na obrigação de pagar, tendo em vista que somente possível após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário.
O diploma processual, no caput do seu artigo 517, exige, também, o trânsito em julgado da sentença que reconheça uma obrigação de pagar, razão pela qual não se pode adotar o procedimento em debate na execução provisória.
Para efetivação do protesto, compete ao exequente apresentar, ao Cartório competente, certidão de teor da decisão, nos termos do §1º, do artigo 517, do CPC/15, que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (artigo 517, §2º, do NCPC). Daí se pode extrair que o protesto da sentença depende de iniciativa do exequente, não se admitindo seja realizado de ofício pelo juiz.
Por outro lado, o juiz, de ofício, poderá determinar o protesto em se tratando de execução de alimentos, conforme prevê o §1º, do artigo 528 do NCPC, que assim dispõe: caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Pelo §3º, do artigo 517, o Código permite que o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda possa, a suas expensas e sob sua responsabilidade, anotar a propositura da ação à margem do título protestado.
No que tange ao cancelamento do protesto, admite-se quando, a requerimento do executado e por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, ficar comprovada a satisfação integral da obrigação, com supedâneo §4º do mesmo artigo 517.
Conquanto o protesto do título judicial não seja uma novidade no ordenamento jurídico, é possível considerá-lo como significativo instrumento de otimização dos meios de proteção ao credor, permitindo, sobretudo, a efetividade da tutela jurisdicional.