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Divórcio extrajudicial

Consenso entre os cônjuges, não possuir filhos menores, presença de um advogado, dentre outros, são alguns dos requisitos para se realizar um divórcio extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.441/07.

Divórcio Extrajudicial

Quando duas pessoas desejam se unir para estabelecer uma convivência comum o casamento é geralmente a forma escolhida para concretizar a vontade do casal.

Mas, quando as intempéries da vida impossibilitam e tornam desgastante a vida a dois, a alternativa a ser tomada é o divórcio. Que pode ocorrer de duas formas: judicial ou extrajudicial, aqui vamos nos ater a segunda hipótese.

Com o advento da Lei n° 11.441/2007, surgiu, dentre outros procedimentos, o  divórcio extrajudicial, ou divórcio em cartório, que é um procedimento relativamente simples, entretanto só poderá ser realizado se for consensual e desde que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes, porque se essa situação acontecer a questão terá que ser judicializada, em conformidade com o preconizado no artigo 1.124-A, do Código de Processo Civil.

O que eu preciso saber?

- O Divórcio extrajudicial é realizado direto no cartório civil;

- Deve ter o consentimento de ambos os cônjuges;

- O casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes (artigo 1.124-A, CPC), se o casal tiver filhos estes têm que ser maiores de idade;

- Indispensável a presença de um advogado (artigo 1.124-A, § 2°, CPC), o qual não poderá ser indicado pelo cartório (artigo 9° da Resolução n° 35/2007, CNJ), este poderá atender o casal, não necessitando de um advogado diferente para cada cônjuge.   

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Procedimento em cartório?

- O advogado apresenta a petição requerendo a dissolução do vínculo conjugal, e nesta petição tem que constar:

a) qualificação das partes;

b) informações do casamento, como por exemplo qual o regime;

c) a inexistência de filhos menores ou incapazes, ou a existência de filhos maiores e capazes;

d) alteração do nome, um dos cônjuges opta pelo retorno da utilização do nome de solteiro/a, ou pela manutenção do nome de casado/a;

e) disposições relativas à partilha de bens (se houver bens a serem partilhados);

f) disposições relativas à pensão alimentícia, podendo ambos os cônjuges abrir mão de sua pensão alimentícia;

g) por fim o pedido de divórcio e os documentos anexos.

Documentos

A documentação básica exigida é:

a) Documento de Identificação (RG);

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) Comprovante de residência;

d) Certidão de casamento;

e) Certidão de nascimento ou de casamento dos filhos.

Valor

Serviços cartorários são tabelados, podendo sofrer variações. Contudo, se o casal não tiver condições financeiras de arcar com esses emolumentos, o pagamento desse valor poderá ser dispensado, desde de seja apresentado uma declaração de pobreza nos termos da lei (artigo 1.124-A, § 3°, CPC e artigo 7° da Resolução n° 35/2007, CNJ).

Realizados esses procedimentos, o tabelião irá lavrar a escritura pública de divórcio, e esta constitui título hábil para registro civil e de imóveis (artigo 1.124-A, § 1°, CPC). 

Sobre o autor
Samuel Medeiros Rocha / Hanna Glenda Brito Amorim

Samuel Medeiros - Advogado OAB/PA 19.663 Hanna Amorim - Advogado OAB/PA 23.470

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Samuel Medeiros Rocha / Hanna Glenda Brito. Divórcio extrajudicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4977, 15 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55615. Acesso em: 15 nov. 2024.

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