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Divórcio extrajudicial

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Consenso entre os cônjuges, não possuir filhos menores, presença de um advogado, dentre outros, são alguns dos requisitos para se realizar um divórcio extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.441/07.

Divórcio Extrajudicial

Quando duas pessoas desejam se unir para estabelecer uma convivência comum o casamento é geralmente a forma escolhida para concretizar a vontade do casal.

Mas, quando as intempéries da vida impossibilitam e tornam desgastante a vida a dois, a alternativa a ser tomada é o divórcio. Que pode ocorrer de duas formas: judicial ou extrajudicial, aqui vamos nos ater a segunda hipótese.

Com o advento da Lei n° 11.441/2007, surgiu, dentre outros procedimentos, o  divórcio extrajudicial, ou divórcio em cartório, que é um procedimento relativamente simples, entretanto só poderá ser realizado se for consensual e desde que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes, porque se essa situação acontecer a questão terá que ser judicializada, em conformidade com o preconizado no artigo 1.124-A, do Código de Processo Civil.

O que eu preciso saber?

- O Divórcio extrajudicial é realizado direto no cartório civil;

- Deve ter o consentimento de ambos os cônjuges;

- O casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes (artigo 1.124-A, CPC), se o casal tiver filhos estes têm que ser maiores de idade;

- Indispensável a presença de um advogado (artigo 1.124-A, § 2°, CPC), o qual não poderá ser indicado pelo cartório (artigo 9° da Resolução n° 35/2007, CNJ), este poderá atender o casal, não necessitando de um advogado diferente para cada cônjuge.   

Procedimento em cartório?

- O advogado apresenta a petição requerendo a dissolução do vínculo conjugal, e nesta petição tem que constar:

a) qualificação das partes;

b) informações do casamento, como por exemplo qual o regime;

c) a inexistência de filhos menores ou incapazes, ou a existência de filhos maiores e capazes;

d) alteração do nome, um dos cônjuges opta pelo retorno da utilização do nome de solteiro/a, ou pela manutenção do nome de casado/a;

e) disposições relativas à partilha de bens (se houver bens a serem partilhados);

f) disposições relativas à pensão alimentícia, podendo ambos os cônjuges abrir mão de sua pensão alimentícia;

g) por fim o pedido de divórcio e os documentos anexos.

Documentos

A documentação básica exigida é:

a) Documento de Identificação (RG);

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) Comprovante de residência;

d) Certidão de casamento;

e) Certidão de nascimento ou de casamento dos filhos.

Valor

Serviços cartorários são tabelados, podendo sofrer variações. Contudo, se o casal não tiver condições financeiras de arcar com esses emolumentos, o pagamento desse valor poderá ser dispensado, desde de seja apresentado uma declaração de pobreza nos termos da lei (artigo 1.124-A, § 3°, CPC e artigo 7° da Resolução n° 35/2007, CNJ).

Realizados esses procedimentos, o tabelião irá lavrar a escritura pública de divórcio, e esta constitui título hábil para registro civil e de imóveis (artigo 1.124-A, § 1°, CPC). 

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Sobre o autor
Samuel Medeiros Rocha / Hanna Glenda Brito Amorim

Samuel Medeiros - Advogado OAB/PA 19.663 Hanna Amorim - Advogado OAB/PA 23.470

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Samuel Medeiros Rocha / Hanna Glenda Brito. Divórcio extrajudicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4977, 15 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55615. Acesso em: 15 nov. 2024.

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