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Nota
[3] STF, MS 23.452-RJ, rel. Min. Celso de Mello.
[4] STF, ADIN 3112/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/05/2007.
[5] Professor da Universidade de Kiel, Alemanha. Um dos mais influentes filósofos do Direito alemão contemporâneo. Graduou-se em Direito e Filosofia pela Universidade de Göttingen, tendo recebido o título de PhD em 1976, com a dissertação Uma Teoria da Argumentação Jurídica, e a habilitação em 1984, com a Teoria dos Direitos Fundamentais - dois clássicos da Filosofia e Teoria do Direito.
[6] STF, Trecho do Voto do Min. Gilmar Mendes, no HC 82.959-SP.
[7] STF, MS 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/1999.
[8] STJ, HC 32159-RJ, rel. Min. Laurita Vaz, 5º Turma, j. 17/02/2004.
[9] STF, HC 84025, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 04/03/2004.
[10] No plenário do STF, a medida liminar foi cassada, por maioria de votos os Ministros entenderam que a relevante matéria não poderia ser decidida através de medida liminar. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Carlos Brito, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que referendavam integralmente a liminar.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acompanhamento processual da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 54. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2226954>. Acesso em: 20 de abril de 2012.
[12] Entendo que no caso dos fetos anencéfalos não existe aborto, bem como, inexiste bem jurídico penal a ser preservado, há apenas um conflito aparente entre normas constitucionais, pois um feto sem cérebro não têm a mínima potencialidade de vida. A morte é o fim esperado para o feto sem desenvolvimento da massa encefálica.