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Videoconferência

Agenda 19/02/2017 às 22:06

Este artigo fala sobre a videoconferência no Direito Processual Penal.

INTRODUÇÃO

A videoconferência é uma tecnologia que permite o contato visual e sonoro entre pessoas que encontram-se em lugares distintos, dando a impressão de que os interlocutores estão no mesmo lugar em tempo real. Temos por exemplo o bate-papo via webcam que há a comunicação feita através da internet. Assim é levantada à hipótese, do Direito Processual Penal possuir um bate-papo nos mesmos moldes supracitados.

De fato é algo semelhante/similar, mas oficial, institucionalizado que possuir algumas regras importantes para receber e para ser válido perante o processo penal, esses cuidados, essas regras, o formato, do envio desses sons e imagens, sempre será respeitado a Constituição da República, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa.

Por conseguinte definimos o conceito de videoconferência, que é o envio, em tempo real, de som e de imagem, protegido pelo sistema do Poder Judiciário, para evitar interferências na produção dessa prova, interferências no conteúdo do que está sendo armazenado digitalmente.

Histórico e justificativas

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou o Sistema Nacional de Videoconferência com a finalidade de proporcionar maior perícia, celeridade e eficácia na rotina de trabalho dos magistrados brasileiros.

Com os procedimentos dos atos processuais, feito por intermédio de videoconferência tem sido atividade corriqueira nos tribunais brasileiros desde certo tempo, principalmente após a implantação do processo judicial no meio eletrônico, embasado na Lei 11.419/2006.

O CNJ, através da Resolução n. 105/2010, criou regras a respeito da documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência. Antecedentemente o Código de Processo Penal trazia regras a respeito do tema, especificamente em seus artigos 185, 217 e 222.

Com a vinda da Lei n. 13.105/2015, que constituiu o novo Código de Processo Civil, o uso desse recurso tecnológico está permanentemente consolidado no ordenamento jurídico. O novo Código pressupõe a prática de atos processuais por essa via de videoconferência em seus artigos 236, 385, 453, 461 e 937. Os atos expostos compreendem depoimentos das partes e testemunhas, além da possibilidade de sustentação oral por parte dos advogados. A exteriorização dos dispositivos do NCPC é a seguinte “[...]por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.

Hodiernamente os tribunais usam o mecanismo da videoconferência por meio da chamada Infovia do Judiciário. Essa tecnologia utiliza-se de linhas de comunicação exclusivas e atualmente conectam as sedes dos tribunais entre si, bem como o CNJ e os Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do Trabalho.

O RÉU E A VIDEOCONFERÊNCIA

De acordo com o artigo 185 do Código Penal em relação ao interrogatório do acusado, existem três maneiras diferentes desse interrogatório acontecer. Sendo estas, pelo art. 185, §1°, CPP, pessoalmente no presídio, pessoalmente no fórum, e o mais novo que é pela videoconferência. Este método veio a partir do aumento progressivo do uso dos meios tecnológicos nos processos judiciais, e assim procurou-se explorar o uso de videoconferência em casos significativos.

A novidade foi incorporada pela Lei 11.900/2009, quando assente ao juiz, por veredito estabelecido, proceder ao interrogatório do réu que está preso por método de videoconferência ou outro qualquer recurso artifício tecnológico de transferência de áudio e imagens ao vivo, assim sendo, esta a medida seja precisa para atingir os objetivos relacionados na lei.

Em processos onde são réus que são um risco para a sociedade como membros de organizações criminosas, como por exemplo, e devido a não comparecimento destes em julgamentos no fórum, levando o processo penal a se estender por vários e caracterizando uma posição ilegal a retenção daqueles réus no presídio.

Neste caso, o Estado determinou a oportunidade do interrogatório dos réus por videoconferência, a partir da com a divulgação da Lei 11.900/2009, do mesmo modo que e da mesma forma por videoconferência, o preso conseguirá acompanhar pelo mesmo método tecnológico, a efetuação de todas as ações do julgamento.

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O uso da videoconferência em certos processos de réus presos permanece seguindo os valores constitucionais e exibe uma significativa utilidade e fazendo que a evolução tecnológica possa vir alcançar também o sistema judiciário, que, em breve, poderá julgar unicamente processos digitalizados.

Utilização da videoconferência na oitiva de testemunhas

O fato interessante diz respeito à possibilidade de colheita de depoimento de prova testemunhal por videoconferência quando a testemunha encontrar-se presa. As normas do interrogatório por videoconferência abrangem à efetivação de diversos atos processuais tais como depoimentos testemunhais, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, autorizando, portanto, a coleta do depoimento testemunhal, caso a testemunha esteja ocasionalmente recolhida no estabelecimento prisional.

O ordenamento processual penal admite o cumprimento do depoimento testemunhal por carta precatória, sendo, a nosso ver, uma modalidade de efetivação do ato mais eficaz quando comparada à realização por videoconferência.

O juiz deverá proferir decisão fundamentada determinando a colheita do testemunho por videoconferência, intimando as partes com antecedência de 10 dias, e o defensor do réu poderá acompanhar o ato processual tanto na sede do juízo processante como na sede do juízo de residência da testemunha, se a data designada para a colheita do testemunho por videoconferência for a mesma designada para a audiência de instrução e julgamento, o defensor deverá estar obrigatoriamente presente no juízo processante.

Além disso, o § 3o do art. 222 do CPP prevê a colheita do depoimento testemunhal na hipótese em que a testemunha esteja localizada em outra comarca, presa ou solta, ocasião em que, se livre, seria ouvida na sala de videoconferência do juízo de sua residência; se presa, na respectiva sala do presídio da comarca em que estiver recolhido, o que, vale ressaltar, anteriormente à modificação do citado dispositivo legal, só poderia ser efetivada por intermédio de carta precatória e que agora também se encontra autorizada sua realização pelo juiz natural, por meio da videoconferência, trazendo, mais agilidade, segurança e eficácia ao ato processual.

Sem sombra de dúvidas essa modalidade de colheita de depoimento testemunhal é mais eficaz e preferível em comparação à efetivação por intermédio da carta precatória, tendo em vista que o ato poderá ser realizado pelo juiz natural, ou seja, o que realmente julgará o caso, fazendo com que ele tenha contato imediato com a fonte de prova, e, além disso, oportunizará também ao membro do Ministério Público e à defesa, a participação efetiva do ato processual, o que dificilmente ocorreria se realizado pelo sistema de carta precatória.

Prós e contas da videoconferência no processo

Desvantagens:

Muito se fala sobre a inconstitucionalidade da videoconferência no processo penal. Alguns Juristas defendem que o interrogatório é ato pessoal, e indagam que o referido procedimento dentro do processo fere o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que todo acusado tem o direito de falar direta e pessoalmente com seu julgador. Há ofensa a outros princípios constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (previstos nos incisos LV e LIV, do art. 5º, da Constituição Federal), bem como o princípio da publicidade (acolhido do art. 93, IX, da Constituição Federal).

O interrogatório online infringiria também o disposto no caput do art. 185, do Código de Processo Penal, diz que todo acusado tem o direito de comparecer perante a autoridade judiciária. No mesmo sentido, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em seu art. 7º, §5º , e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de Nova York), em seu art. 9º, §3º .

Outra desvantagem seria para a vítima sobre o reconhecimento do acusado e testemunhas, tendo em vista que o reconhecimento pelo vídeo se torna dificultoso, pois nem sempre a imagem é nítida e distorce a imagem real, como por exemplo a cor da pele e a altura.

Principais Vantagens:

Redução dos gastos públicos por vez que a escolta de presos para realização de audiência em Juízo gera elevados custos e onera injustificadamente os cofres públicos.

Redução do risco de fuga, pois com a realização do interrogatório por videoconferência o preso não teria que sair da cadeia.

Celeridade: O interrogatório sendo gravado evitaria o digitar do processo reduzindo o tempo da audiência  e acelerando o processo.

CONCLUSÃO

É importante frisar que o interrogatório por videoconferência, será aplicado somente e excepcionalmente de ofício pelo juiz ou por provocação das partes, em decisão devidamente fundamentada, nas situações expressas em lei. É o que expõe o artigo 185, §2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.

Conclui-se, portanto, que os benefícios da nova tecnologia são maiores que os malefícios uma fez que garante a celeridade do processo diminuindo o tempo em audiências, assegura o contraditório e ampla defesa, assim evitando a fuga de presos e gastos excessivos com transporte do interrogado até o fórum, dentre outros benefícios a tecnologia e seus avanços vem pra favorecer em todos os aspectos dentro do processo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual, Salvador, Jus Podivm, 2008.

https://jus.com.br/artigos/6311/videoconferencia-no-processo-penal

https://www.cnj.jus.br

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