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O adolescente pode ser considerado agressor para fins da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)?

Esta obra dissertativa visa abordar os entendimentos acerca da aplicação, ou não, da Lei n.º 11.340 de 2006 ao adolescente que comete violência doméstica e familiar contra mulher.

RESUMO: Esta obra dissertativa visa abordar os entendimentos acerca da aplicação, ou não, da Lei n.º 11.340 de 2006 ao adolescente que comete violência doméstica e familiar contra mulher. Para tanto serão expostos o entendimento contrário à aplicação da Lei Maria da Penha, ou seja, que entende ser coerente submeter o adolescente na situação de sujeito ativo da referida violência ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o entendimento que diz coerente a aplicação da Lei Maria da Penha ao adolescente enquadrado na situação suso referida. Após isto, será exposto o posicionamento desta obra acerca do assunto em debate.

PALAVRAS-CHAVE: Adolescente. Lei Maria da Penha. Estatuto da Criança e do Adolescente. Violência doméstica e familiar.


1 INTRODUÇÃO

A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) extraiu do gênero da violência comum uma nova espécie, qual seja, toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero (preconceito, discriminação em razão do sexo) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial (art. 5º da referida Lei).

A Lei Maria da Penha tem como principal característica exprimir uma demanda clara por sofrimento penal físico, sendo esta repressiva e de cunho cautelar, trazendo as medidas protetivas de urgência que obrigam ao agressor uma "punição" por parte do Estado.

Vale ressaltar que a Lei Maria da Penha não cria direito novo, apenas mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1°, da L. 11.340/06).

Passemos então a análise do tema do referido trabalho, a saber, "o adolescente pode ser considerado agressor para fins da Lei 11.340/06?". Acerca desta indagação, e como ocorre na maior fração do Direito, existem por parte da doutrina posicionamentos favoráveis, e contra, à aplicação da Lei Maria da Penha ao adolescente. Vejamos, então, os argumentos favoráveis a esta aplicabilidade.


2 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA AO ADOLESCENTE

A Lei Maria da Penha, em diversas passagens, refere-se ao sujeito ativo da violência doméstica como agressor, ou seja, pode ser qualquer pessoa independentemente de sua idade.

Diante disto, em tese, o adolescente que pratica um ato infracional contra a mulher, no âmbito familiar, torna-se um agressor, podendo ser a ele (enquanto adolescente, independente do gênero) aplicadas as medidas protetivas de urgência descritas na Lei n.º 11.340/06, de acordo com cada caso, aplicando-se, ainda, de forma subsidiária, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Ressalta-se que a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, nestes casos, é, também, uma forma, considerando as proporções, eficaz de agir para o fim da violência doméstica e familiar, posto ser esta violência uma realidade alarmante do nosso cotidiano, uma realidade que, por muitas vezes, fica no “silêncio das paredes” sem ser imputada nenhuma responsabilização ao caso.

Conforme o doutrinador Nogueira (2006, em seu livro digital), o adolescente pode praticar a violência doméstica e/ou familiar, pois, para este tipo, basta apenas o vínculo afetivo-familiar com a mulher, conforme o art. 226, §4°, da Constituição Federal de 1988.

Entende-se, por fim, que o adolescente independente de seu gênero, também pode ser o agressor deste ato infracional, haja vista que a Lei 11.340/06 não menciona nenhuma observação ou exceção quanto a ele (adolescente).


3 ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS À APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA AO ADOLESCENTE

Em contrapartida, existem também os argumentos contra essa aplicabilidade, fundamentados no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral da criança e do adolescente.

Mesmo que tais princípios fossem afastados, ainda estariam os adolescentes cobertos pela a nossa Carta Magna de 1988, que, no seu art. 227, §3°, determina expressamente a proteção especial ao adolescente, segundo a legislação tutelar específica, a saber, o seu próprio estatuto (ECA) e não a Lei Maria da Penha ou qualquer outra.           

Além disto, é importante observar que o jovem infrator é tão hipossuficiente quanto a mulher adulta agredida, mas, em face da peculiar condição de desenvolvimento, requer um tratamento jurídico, assistencial e psicológico especial.           

Há divergências também no que concerne a competência. Ocorrida violência doméstica, praticada pelo adolescente, para onde a vítima deve recorrer?

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Se formos de acordo com a Lei n.º 11.340/06, a vítima deve dirigir-se à delegacia da mulher; se formos contra, a vítima deve socorrer-se à autoridade policial que atua na área da infância e da juventude, acionando o sistema socioeducativo da Vara da Infância e da Juventude, na forma do ECA.


4 CONCLUSÃO

Podemos concluir que o argumento usado contra a aplicabilidade, baseia-se na vulnerabilidade do adolescente, maior que a da mulher, repousando o seu fundamento no convívio e/ou relação familiar, quais sejam: a omissão familiar, falta de educação (o mais importante), drogas, prostituição, dentre outros.

Buscando um “culpado” para o fracasso que se tornou os nossos jovens, parafraseando diria: saudades do século XIX/XX, onde havia indícios de respeito, principalmente na relação filhos com os pais, em harmonia com o contexto bíblico – Honrar Pai e Mãe.

Deste modo, prefiro me associar à aplicação da Lei Maria da Penha ao adolescente, pois, se ambas possuem medidas cautelares e protetivas, que seja a Lei 11.340/06 aplicada, como forma corretora da ação ou omissão do adolescente sujeito ativo da supracitada violência. Neste contexto, vale ressaltar que vivemos uma crise jurídica, configurada pela elefantíase de normas (criação de norma regulamentadora para toda relação humana), consagrando-se, por isto, o entendimento de que, simplesmente, basta apenas a aplicabilidade das normas já existentes de forma coerente, o que resultaria na solução de muitos problemas sociais, principalmente no seio familiar, assim poderíamos dizer, sem receio, que os nossos jovens são o futuro da nossa nação!


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe Sobre O Estatuto da Criança e do Adolescente, e Dá Outras Providência. Brasília, DF.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria Mecanismos Para Coibir A Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher. Brasília, DF.

Sobre os autores
Regnobertho Gomes Costa

Graduado em Direito pela Universidade Leão Sampaio

Marcos Siqueira Silvério

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Leão Sampaio - UNILEÃO em Juazeiro do Norte/CE.

Pâmela Samara de Oliveira Albuquerque

Graduanda em Direito pela Universidade Leão Sampaio.

JOSE WILSON DE MELO

JORNALISTA, ESTUDANTE DE DIREITO.

Magda Suelen Barbosa Coelho

Graduando em Direito pela UniLeão Sampaio

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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