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Preservando o local de crime

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Agenda 14/03/2017 às 15:00

Apresenta-se uma revisão teórica e orientações práticas relativas a preservação do local de crime, de forma a nortear a ação de agentes de segurança pública e esclarecer aos operadores do direito e a população em geral acerca de sua importância.

1. Introdução

No local de crime observa-se uma mistura de diversos atores: populares, com sentimentos variados em relação ao que estão presenciando; vestígios deixados pelo crime, muitas vezes imperceptíveis aos olhos leigos; cadáveres e restos mortais, que provocam impacto psicológico àqueles que possuem algum tipo de vínculo com o fato; e os policiais, agentes da segurança pública.

O grupo de policiais – civis, militares, peritos delegados, etc – estão no local do crime por delegação estatal, na condição de representantes do Estado, para que os procedimentos que forem implementados na cena, obedeçam os parâmetros legais. (MALLMITH, 2007)

Dois termos são fundamentais em locais de crime para a concretização de ações periciais de sucesso: preservar e isolar. Ambos os termos, executados, em geral, pelos primeiros agentes de segurança pública a chegarem na ocorrência, mostram-se fundamentais para que o andamento das ações seguintes se torne célere, legal e disponível, resultando na elucidação do crime.

Diante do exposto, o escopo deste artigo é de apresentar aos policiais sugestões de como proceder em um local de crime, sugerindo uma uniformização de procedimentos. Ainda, buscou-se, por meio de pesquisa exploratória, tratar dos diversos conceitos atinentes ao tema em questão, discutindo a necessidade de uma padronização de procedimentos, a ser implementada em todos os estados.


2. O que é o local de crime?

A SENASP (PRESERVAÇÃO DO LOCAL DE CRIME, 2009) define o local de crime, genericamente, como sendo "uma área física onde ocorreu um fato esclarecido ou não, até então, que apresente características e ou configurações de um delito”.

O local de crime representa a região a qual os agentes da segurança pública devem proteger e preservar. Possibilita-se, assim, o posterior exame pericial in loco mais idôneo e fiel ao fato possível.

RABELLO (1996), de forma metafórica, descreve a importância do local de crime para a posterior elucidação de delitos:

“Local de crime constitui um livro extremamente frágil e delicado, cujas páginas por terem a consistência de poeira, desfazem-se, não raro, ao simples toque de mãos imprudentes, inábeis ou negligentes, perdendo-se, desse modo, para sempre os dados preciosos que ocultavam à espera da argúcia de peritos.”

Ainda, Rabello, em seu Curso de Criminalística, conceitua academicamente o local de crime, conhecido também como sítio de ocorrência ou cena do crime, como

“ […] a porção do espaço compreendida num raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se estenda de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumivelmente, hajam sido praticados, pelo criminoso, ou criminosos, os atos materiais, preliminares ou posteriores, à consumação do delito, e com este diretamente relacionados.”

A preservação do local de crime é então essencial para a ação da perícia. O primeiro profissional a chegar na ocorrência, deve ter em mente que, em uma cena bem preservada, a análise pericial pode definir autorias e indicar elementos probatórios.

Cabe ressaltar que, onde quer que o autor ande ou toque, servirá como testemunho silencioso contra ele mesmo (HILDEBRAND, 2013). Assim, contaminar o local de crime tem o condão de prejudicar toda a persecução penal, fazendo-se relevante implementar uma rotina de forma a evitar tais adulterações.


3. Conceitos essenciais

Gravitando em torno do local de crime, temos, como elementos que merecem ser explorados: o corpo de delito, o vestígio, a evidência, o indício e os locais imediato, mediato e relacionado.

3.1 Corpo de delito

O corpo de delito não é formalmente definido no Código de Processo Penal (CPP), no entanto, o referido código designou o CAPÍTULO II, do TÍTULO VII para tratar sobre esse instituto. Ainda, estabeleceu o grau de importância do respectivo em seu artigo 158, ao asseverar:

“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Ressalta-se que, historicamente, a expressão “corpo de delito” relacionava-se somente ao corpo físico da pessoa, ocasião em que o delito envolvia agressão a vítima ou qualquer outro elemento envolvido no fato delituoso.

Esse entendimento é decorrente justamente CPP de 1941, quando era explícita a diferenciação entre “exames de corpo de delito” e “outras perícias”. Compreende-se que, à época, poucas perícias existiam ou eram efetivamente realizadas, além da médico-legal, por isso essa expressão queria referir-se apenas ao exame de pessoas vivas ou em cadáveres (ESPINDULA, 2001, p. 28).

Considerando a sua importância, o que vem a ser o corpo de delito? (MALLMITH, 2007) o define como “qualquer ente material relacionado a um crime e no qual é possível efetuar um exame pericial”.

É o delito em sua corporação física. É aquele objeto que, removido da cena do crime, descaracterizaria por completo a ocorrência, tornando-a até, em alguns casos, inexistente.

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Ainda, na lição de Zarzuela (apud ESPINDULA, 2001, p. 28), trata-se do “conjunto dos elementos materiais e sensíveis de fato delituoso”.

3.2 Vestígio

Em um grau de importância menor, mas não menos relevante, tem-se o vestígio. De acordo com o Dicionário Michaelis, ele “é um sinal deixado pela passagem, tanto do homem, quanto do animal; pegada ou rastro”; “aquilo que restou de algo que desapareceu”.

O vestígio está presente na maioria dos locais do crime, pois é simplesmente qualquer marca, objeto ou sinal sensível que possa ter relação com o fato investigado.

Ressalta-se que, apesar de conceitos similares, corpo de delito e vestígio são institutos diferentes: em um local de homicídio por exemplo, o cadáver é um corpo de delito, e as marcas no chão ou uma barra de metal nas proximidades são preliminarmente considerados como vestígios. Observe que a barra de metal, pode não ter nenhuma relação com o fato criminoso, assim como as pegadas. Já o cadáver é elemento essencial da ocorrência, afinal, é ele que motiva a investigação. Assim, por eliminação preliminar de nivel de importância, podemos diferenciar os conceitos.

3.3 Evidência

A evidência, conforme Dicionário Michaelis, é a “qualidade daquilo que é evidente, que é incontestável, que todos podem ver e verificar”. Infere-se, portanto, que ela é resultado de uma análise humana.

Pelo espectro da Criminalística, a evidência é um vestígio que, após a análise dos peritos, mostra-se diretamente relacionado com o delito investigado (MALLMITH, 2007).

No exemplo mencionado acima: a barra de metal, caso após o exame pericial mostre ter gotículas de sangue que são os mesmos do cadáver, torna-se uma evidência e até um corpo de delito.

Portanto, observamos que as evidências, que são vestígios depurados por peritos, são elementos exclusivamente materiais, e, por conseguinte, de natureza puramente objetiva (MALLMITH, 2007).

3.4 Indício

O indício, conforme definido no artigo 239 do Código de Processo Penal, é um elemento de natureza processual:

“Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”

Nesse espectro, percebe-se que toda evidência é um indício. No entanto, dada sua natureza processual, nem todo indício é uma evidência. O indício não é obtido somente na fase pericial; o indício pode ser decorrente da investigação de policiais e pode ter natureza subjetiva, como o testemunho de um envolvido no fato.

A nível de criminalística, no entanto, o indício é o“sinal aparente que revela alguma coisa de uma maneira muito provável”. A partir dessa compreensão, muitos peritos e doutrinadores empregam a palavra indício no lugar de vestígio (ESPINDULA, 2001, p. 29).

3.5 Locais imediato, mediato e relacionado

A literatura da criminalística dividiu o local de crime em diversos aspectos. Neste trabalho, vamos explorar somente o aspecto espacial. Resumidamente, tem-se:

Voltando ao exemplo de uma cena de homicídio: temos que o local do cadáver e a região onde encontram-se a barra de metal e as pegadas é o local imediato; a região próxima, um matagal por exemplo, que contém mais pegadas, é o local mediato; por fim, um galpão, a cerca de 2 km do cadáver, onde verificou-se a presença de roupas ensanguentadas, que, posteriormente constatou-se ser do autor, é o local relacionado.

Pode-se inferir que o local relacionado é identificado ou localizado após a investigação policial, através de inquirições às testemunhas do delito por exemplo, ou após exame pericial no local imediato, por meio de técnicas indutivas. Conclui-se que o trabalho em equipe sincronizado, envolvendo agentes, delegados, policiais militares e peritos, resulta na elucidação de um fato criminoso. Todos os agentes de segurança pública são essenciais e igualmente importantes.


4. Preservação e isolamento do local de crime

Mister é a máxima preservação do local de crime exatamente como encontrado pelos policiais, a fim de que o perito tenha condições adequadas para desvendar cientificamente o ocorrido.

Corroborando, (BARACAT, 2008) defende que:

“[...] a preservação dos vestígios deixados pelo fato, em tese delituosa, exige a conscientização dos profissionais da segurança pública e de toda a sociedade de que a alteração no estado das coisas sem a devida autorização legal do responsável pela coordenação dos trabalhos no local pode prejudicar a investigação policial e, consequentemente, a realização da justiça, visto que os peritos criminais analisam e interpretam os indícios materiais na forma como foram encontrados no local da ocorrência.”

Em referência à preservação e isolamento do local do crime, o CPP, em seus artigos 6º e 169, dispõe:

“Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.”

Ressalta-se que parte da literatura considera a“autoridade policial”, conforme esses artigos específicos, como toda a categoria de profissionais da Segurança Pública - policial militar, bombeiro militar, policial civil, perito criminal, agente de trânsito, etc. Tal interpretação decorre da frequência em que estende-se essa atribuição, na prática, aos demais servidores, que serão considerados “agentes da autoridade”.

4.1 Rotina para a preservação do local de crime

O policial, conforme mencionado no artigo 6º do CPP, comparecerá ao local do delito caso seja noticiado do crime. Caso seja o primeiro na cena, sugere-se tomar as seguintes providências:

1.Penetrar no local do crime e dirigir-se ao corpo de delito (cadáver, vítima, veículos colididos e poças de sangue por exemplo), percorrendo, se possível, o menor caminho e em linha reta;

2.Constatado o delito, retornar à origem percorrendo a mesma trajetória da ida, fazendo-se consignar o trajeto ao perito que irá proceder ao exame pericial posterior;

3.Identificar, ao longo do trajeto, os vestígios do delito; essa ação delimitará o local imediato;

4.Isolar o local imediato e parte do local mediato, de forma a preservar o corpo de delito, os vestígios visíveis pelo policial e, porventura, àqueles não captados por esse profissional não especializado – o isolamento deve ser efetuado por meio de fitas de zebradas e/ou cones, de forma a evitar a circulação de populares;

5.Acionar a equipe de peritos e, se houver, a autoridade policial;

6.Aguardar os especialistas, sempre efetuando a segurança do local, de forma a impedir quaisquer adulterações ou invasão de populares.

Observa-se que a rotina sugerida foi elaborada de forma a evitar o mínimo de alterações nas cenas, mas sempre priorizando o socorro a ocasionais vítimas decorrentes do delito ou acidente.

Conforme (BARACAT, 2008):

“[...] nem sempre é possível manter o isolamento da área e preservar os vestígios até a chegada da perícia, pois a primeira preocupação dos profissionais da segurança pública é com o socorro à vítima, momento em que muitas vezes o local é descaracterizado ante a necessidade de salvar uma vida ou evitar algum perigo iminente.”

Nesse caso, deve-se constatar primeiro a real condição da vítima. Sugere-se a aferição de pulsação pela carótida e pulso utilizando preferencialmente luvas. Caso o indivíduo esteja vivo, prioriza-se o seu salvamento em detrimento da preservação do local. O bem maior é a vida, portanto, deve-se sobrepor a qualquer outra ação naquele momento.

Caso se trate de um cadáver, deve-se prosseguir com a rotina sugerida acima, atentando-se em fazer uma acurada observação do corpo sem tocá-lo (salvo para verificar pulsação). Não mexer nos bolsos, documentos, dinheiro, jóias etc, pois toda informação pode ser pertinente para elucidação do fato delituoso.

Em situações de acidente de trânsito, deve-se observar se a interdição da via é viável, de forma a resguardar a segurança de todos os envolvidos. De acordo com o Artigo 1º da Lei 5970/1973:

“Art. 1º. Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.”

Em locais de incêndio prioriza-se a atuação de bombeiros na extinção do fogo. (MALMMITH, 2007)

4.2 Isolando a cena do crime

O isolamento do local de crime faz-se importante para impedir que a população e, até mesmo policiais, adentrem tal região sensível, e que aguarda a ação dos peritos. Dependendo do tipo de delito, a comoção que gravita em torno da cena é grande.

Diante de tal fato, a delimitação do isolamento deve ser feita utilizando a fita zebrada, se possível, e/ou cones. Ainda, a depender da quantidade de membros da equipe, sugere-se uma divisão dos policiais ao longo do isolamento, de forma a efetivar a segurança do local. Vale lembrar que o local pode ser cobiçado pelos próprios indivíduos envolvidos na ocorrência, com o intuito de modificar a cena.

O objetivo da fita de isolamento delimitando a área, é de facilitar o trabalho de preservação, pois se cria uma barreira psicológica para que pessoas não autorizadas adentrem ao local. (SENASP, PRESERVAÇÃO DO LOCAL DE CRIME, 2009)

Conforme mencionada na rotina de preservação, a delimitação deve envolver o local imediato e parte do local mediato. Assim, reduz-se as chances de alguns vestígios, de difícil percepção, serem ignorados.

Dependendo do terreno e das condições do local, o isolamento é de maior ou menor dificuldade. Objetos fixos nas ruas muitas vezes servem como auxiliares no isolamento pela fita zebrada; em lugares abertos, no entanto, cones são mais recomendados.

Feito o isolamento, somente a autoridade policial e os peritos são autorizados a adentrarem o local; a partir desse momento, até os próprios policiais que isolaram a cena devem evitar a entrada. Em algumas situações, no entanto, podem ocorrer invasões; caso ocorra, tal fato deve ser noticiado à autoridade policial e peritos, fazendo-se consignar onde ocorreram as alterações. Assim, evita-se prováveis erros na análise pericial, propagados pela adulteração decorrente da invasão.

4.3 População e imprensa na preservação do local de crime

Em crimes de grande apelo social e repercussão, observa-se a presença da imprensa na cena do crime. Apesar das esferas diferentes de atuação, a imprensa tem o mesmo objetivo que o Estado quando cobre o acontecimento de um fato delituoso: o esclarecimento do crime.

Contudo, deve-se restringir os trabalhos dos jornalistas para fora da área delimitada, sob pena de haver adulterações no local. Nas palavras de (ESPÍNDULA, 2002), “a preservação do local do crime não pode ficar prejudicada pelo afã de produzir informações a serem levadas ao público”.

A curiosidade das pessoas em observar a cena de um crime, quase sempre as levam a prejudicar o trabalho de investigação policial, circulando na área, manuseando objetos, etc. O único caso que justifica a presença de pessoa estranha num local de crime é no caso de crime contra a vida, na prestação de socorro às vítimas ainda com vida. A população deve colaborar com os Órgãos de Segurança Pública, informando a ocorrência de um fato delituoso, fornecendo informações corretas, mantendo-se afastada desses locais e evitando a locomoção na área do crime. Da mesma forma, a imprensa também pode trazer prejuízo ao trabalho policial, na tentativa de obter informações a respeito do ocorrido. (INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS, 2017)

Diante de tal fato, um cidadão, ao visualizar um local de crime, deve noticiá-lo a autoridade policial, evitando manusear quaisquer objetos no perímetro do fato. Em se tratando de locais com vítima, a regra é socorrê-la.

O bom senso do cidadão em identificar o local de crime não transcende ao do homem médio. A responsabilidade do indivíduo recairá somente quando for constatada o dolo na adulteração da cena. O legislador preocupou-se com tal fato ao tipificá-la como Fraude Processual, um Crime contra a Administração Pública, conforme descrito no artigo 347 e seu parágrafo único, do Código Penal, in verbis:

“Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.”

Sobre o autor
Thiago Velozo Trufini

Formado em Física pela Universiade de Brasília (UnB). Mestre em Física também pela Universidade de Brasília. Pós Graduado (especialização) na área de ensino, pelo IBE. Atualmente Agente de Polícia do DF e com alguns cursos na área de Direito Penal e Segurança Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRUFINI, Thiago Velozo. Preservando o local de crime. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5004, 14 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56384. Acesso em: 18 nov. 2024.

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