6 Atuação do Ministério Público
Para Vellasco (2007) a Lei Maria da Penha abriu um leque de atuações ao Ministério Público, que poderá intervir quando não for parte nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com Foley (2010, p. 443-459) caberá ao Ministério Público, de acordo com o art. 26, da Lei nº 11.340/06, sem prejudicar outras atribuições que lhe compete, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando for necessário, requisitar força policial, tanto civil quanto militar, bem como requisitar serviços públicos de saúde, de assistência social, de educação, de segurança, e outros que forem necessários.
Diz Foley (2010, p. 443-459) ainda que é de competência do Ministério Público fiscalizar os estabelecimentos particulares e públicos de atendimento à mulher vitimizada, e adotar de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis a quaisquer irregularidades constatadas, que exercerá nesse caso um exercício de polícia.
Sendo assim, complementa Foley (2010, p. 443-459) dizendo que o Ministério Público que já tinha o poder de fiscalizar Delegacias de Polícia, entidades para crianças e adolescentes, presídios, casas para idosos, agora também responde pela fiscalização de entidades privadas ou públicas que cuidam de mulher vítima de violência doméstica.
Para o autor no art. 26, da Lei ora analisada, encontra-se mais uma atribuição de competência do Ministério Público, que visa o levantamento e cadastramento dos casos práticos que são encaminhados às Promotorias de Justiça, que servirão para embasar e compor as estatísticas de violência contra a mulher, que irão compor o sistema de dados dos órgãos competentes do Governo Federal e Estadual, já que esses dados atuais são carecedores de atualização e detalhamento.
Para Alvarenga (2008, p.7-30) o disposto acima, só vem a confirmar o que já foi exposto pelo art. 8º, inciso II, que cita como uma das diretrizes a promoção de estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que deverá ser feita por um conjunto articulado de ações que inclui o Ministério Público.
E ainda, Alvarenga (2008, p.7-30) diz que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser requeridas pelo Ministério Público ao Juiz responsável quando entender necessário, de acordo com o art. 19, caput.
Para ele o Ministério Público terá competência para de acordo com o art. 20 requerer a prisão preventiva do agressor, em qualquer fase do Inquérito Policial ou da instrução criminal, que será decretada pelo Juiz, de ofício.
7 Medidas protetivas
No caso de iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Autoridade Policial tem o dever de tomar as providências previstas no art. 11 da Lei nº 11.340/06. Nos incisos do aludido artigo estão transcritos as regras positivas que buscam claramente alcançar a melhor proteção possível à mulher vítima da violência doméstica ou familiar, através do atendimento pela Autoridade Policial:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Para Bittencourt (2009, p. 8-10) os incisos do art. 11 não são obedecidos, ora por falta de estrutura do Estado, como nos incisos I e III, haja vista que não há um contingente de funcionários para realizara aludidas tarefas e nem mesmo locais adequados para abrigar as vítimas e seus dependentes, e ora ocorrem por omissão dos agentes uma vez que o inciso V prevê que as mulheres devem ser informadas de seus direitos, bem como dos serviços disponíveis.
Bittencourt (2009, p. 8-10) diz ainda que quanto aos procedimentos adotados em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade deverá adotar de imediato os procedimentos do art. 12, sem prejuízo dos já previstos no Código de Processo Penal, tais como: ouvir a ofendida, lavrar o Boletim de Ocorrência, tomar a representação a termo, se apresentada, colher provas que possam vir a ser úteis, requisitar o exame de corpo de delito da ofendida e quaisquer outros exames periciais necessários, ouvir o agressor e as testemunhas, ordenar a identificação do agressor, e fazer juntar a folha de antecedentes criminais, e remeter os autos do Inquérito Policial ao Juiz e ao Ministério Público, que são todos procedimentos já previstos no Código de Processo Penal e há muito praticado pelas autoridades policiais.
Para ele quando o crime de violência contra a mulher era previsto pela Lei nº 9099/95 a Autoridade Policial deveria lavrar um Termo Circunstanciado, porém atualmente é lavrado um Boletim de Ocorrência.
Completa Bittencourt (2009, p. 8-10) dizendo que a real inovação deste artigo está prevista no inciso III que cuida de “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao Juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.”, o que se trata de um avanço por tentar mais uma vez reforçar a proteção dada à mulher.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A única violência que a maior parte da população conhece é aquela que a mídia nos permite conhecer, ou seja, basicamente nada.
A Lei Maria da Penha tem o objetivo de tentar coibir a violência doméstica e familiar e traz inovações importantes, tal como a possibilidade de prisão preventiva.
Se a violência diminuir, esse objetivo será atingido, pouco importando se essa redução for fruto de uma maior conscientização da sociedade sobre a violência contra a mulher, ou se por puro receio das penas, pois agora “bater em mulher dá cadeia”.
Não devemos nos esquecer que a maior força coercitiva de uma lei encontra-se na possibilidade concreta de aplicar as penalidades nela contida.
Quanto às medidas protetivas, a criação de Juizados Especiais entre outros novos dispositivos, só nos resta aguardar que não fique só no papel, já que para a implantação de tudo que está previsto na Lei nº 11.340/06 no Brasil, será necessária a efetiva participação estatal, principalmente nos aspectos orçamentários.
Resta à sociedade cobrar do Poder Público para que a Lei Maria da Penha não se torne apenas mais uma no ordenamento jurídico.
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