Violência doméstica e a Lei Maria da Penha: alterações processuais

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A Lei Maria da Penha se constitui num instrumento de luta contra um crime que, muitas vezes, passa despercebido, ou até mesmo é tolerado pela sociedade.

INTRODUÇÃO

A violência doméstica no Brasil passou a ser reconhecida, inclusive internacionalmente, através do caso da farmacêutica de 38 anos, nascida no Ceará e mãe de três meninas, que em maio de 1983 foi vítima de tentativa de homicídio realizada pelo seu então marido o professor universitário Marco Antonio Heredia Viveiros. Enquanto Maria da Penha dormia levou um tiro, que a deixou paraplégica.

Afirma Barros (2006, p.311-318) ainda que, em razão da gravidade dos ferimentos ficou internada até outubro de 1983 quando retornou para sua residência, onde passou terríveis momentos, sendo mantida em cárcere privado e sofrendo sessões de tortura. Duas semanas após sair do hospital, ainda em recuperação, sofreu um segundo atentado contra sua vida, também cometido pelo seu marido que tentou eletrocutá-la. Após este último episódio, conseguiu autorização judicial para abandonar o lar.

E é nesse cenário que iniciaremos o estudo dos aspectos processuais da legislação que veio a proteger, de forma específica e acolhedora, a mulher vítima de maus tratos em uma relação familiar.


1  Aspectos da Lei nº 11.340/06, de 07 de Agosto de 2006.

Após todos os problemas vividos pelas mulheres e todas as vitórias legislativas conseguidas, em 07 de agosto de 2006, foi normatizada por meio da Lei nº 11.340, a Lei Contra a Violência Doméstica, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha” em homenagem a brava luta feminina descrita.

A Lei Maria da Penha traz em sua ementa o objetivo de sua promulgação:

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. (BRASIL, Lei nº 11340, 2006).

Com a Lei Maria da Penha, o Brasil está atendendo às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, pois a partir da Emenda Constitucional nº 45, que acrescentou o §3º ao art. 5º da Constituição Federal, ficou conferido status constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem devidamente aprovados pelo Congresso Nacional, e por isso há a expressa referência  na ementa da Lei, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

A Lei Maria da Penha traz em seu art. 1º um breve resumo das intenções do que se pretende criar, mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, propondo ainda juizados especiais e medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, que será tratado de forma específica durante o estudo ora proposto.

O art. 2º da Lei Maria da Penha traz apenas o que já está explicitado pela Constituição Federal em seus art.s 5º I; art. 3º, IV; art. 5º, caput; art. 226, § 5º, ou seja, o direito de todas as mulheres gozarem dos direitos fundamentais, “sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”, direitos que apesar de parecerem óbvios não são seguidos, como pode observar na desigualdade entre os sexos e na crescente violência contra a mulher, especialmente no ambiente familiar.

O art. 3º, reza assim como o art. 2º direitos fundamentais já conhecidos, porém com foco totalmente voltado a mulher, lhe assegurando direito à vida, à segurança, à saúde, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, dentre outros.

Ainda com relação ao art. 3º, temos que o Poder Público deverá desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, citando o âmbito familiar, a violência, crueldade, opressão e outras, cabendo à família, à sociedade e ao Poder Público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos humanos das mulheres.

As disposições preliminares são encenadas pelo art. 4º, onde é citado em destaque que na interpretação da Lei Maria da Penha deverão ser considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Já de acordo com o art. 41, do mesmo diploma legal, como consequência do aumento de pena, não se aplicará mais aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher os procedimentos da Lei nº 9099/95.

Tal disposto julgado procedente por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal através da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19/2012, que declara a constitucionalidade dos art. 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha, com intuito de dar um tratamento diferenciado entre os gêneros, mulher e homem, no que tange às peculiaridades físicas e morais da mulher e a cultura brasileira, além da criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 536/2015, que trata sobre a não aplicabilidade da suspensão condicional do processo  e a transação penal nos crimes praticados com tipificação na Lei Maria da Penha, visando impor um rigor ainda maior a estes tipos penais.


2 Das alterações promovidas pela Lei nº 11.340/06

No Código Penal a alteração acompanha o art. 61 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61.  São circunstancias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II – ter o agente cometido o crime:

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (BRASIL, Lei nº 11340, 2006).

Essa alínea faz com que a pena seja agravada quando a violência ocorrer em decorrência das relações domésticas, trazendo severidade à Lei, porém deve ser interpretada restritivamente a definição de violência doméstica e familiar constante na Lei, para que não ocorra a aplicação da agravante para demasiados casos.

O art. 129 do Código Penal passou a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 129.  Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 11.  Na hipótese do §9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Antes da Lei Maria da Penha, a pena era de 6 meses a 1 ano, o que como já dito a classificava como crime de menor potencial ofensivo, sujeito ao procedimento da Lei nº 9099/95, porém ao aumentar a pena máxima para 3 anos, ficou vedada a transação penal, surgindo assim uma nova espécie de lesão: a qualificada.

E ainda no caso da pessoa agredida no contexto doméstico ou familiar ser portadora de deficiência física ou mental, agrava-se a pena em um terço.

Houve ainda alteração na Lei de Execução Penal, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art.152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Porém, para que essa alteração feita pela Lei produza efeitos é necessário que esses programas de recuperação e reeducação existam de fato, pois do contrário, os novos dispositivos não sairão do papel.


3 Da Prisão Preventiva

Porém, a alteração legislativa realmente relevante opera-se no art. 42 da Lei Maria da Penha que acrescentou novo inciso no Código de Processo Penal, criando uma nova hipótese de custódia preventiva, de acordo com o inciso III, do art. 313:

Art. 313.  Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

De acordo com Misaka (2007, p.83-87) a decretação de prisão preventiva prevista agora também ao agressor da mulher deve ser aplicada com fundamento na efetiva necessidade, nos termos do art. 312 do Código Processo Penal, que autoriza a prisão preventiva apenas “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, visto que diante da lentidão em que a Justiça se encontra é possível que o réu fique mais tempo preso cautelarmente do que, no futuro, tenha tempo de pena a cumprir.

Dessa forma, com a possibilidade do Juiz decretar prisão preventiva e também a prisão em flagrante, somado com a vedação da troca de pena por multa ou “doação de cesta básica”, a Lei Maria da Penha traz uma seriedade para os casos que antes não existia, pois se não houvesse essa modificação, a maioria dos episódios de violência doméstica e familiar contra mulher ficaria privada do instrumento coercitivo da prisão preventiva por ausência de sustentação nos motivos elencados no art. 312, Código de Processo Penal, tradicionalmente e nos casos de cabimento arrolados no art. 313, Código de Processo Penal. Já a prisão em flagrante poderá ser relaxada mediante pagamento de fiança.

Assim, o artigo muda totalmente a antiga previsão dada pela Lei nº 9099/95, que não previa a prisão do agressor, apenas previa medidas de segurança com a finalidade de afastar o agressor da vítima.

Após o estudo realizado com base na Lei Maria da Penha, vale lembrar que não poderá retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, por conter em geral normas mais rigorosas ao agressor, o que é vedado constitucionalmente uma vez que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF, c.c. art. 2º, parágrafo único, CP).

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4. Da representação

Para Foley (2010, p. 443-459) o tipo de ação prevista para a Lei Maria da Penha é a Ação Penal Pública Condicionada à representação da vítima, o que significa que para que a Ação tenha continuidade perante a Justiça será necessária a representação da vítima, e aí reside o maior problema, visto que a esmagadora maioria das mulheres apesar de ir até as Delegacias Especializadas e muitas vezes dar queixa de seus agressores, se arrependem, e resolvem conceder “uma segunda chance”, e consequentemente, se retratam.

Segundo Carvalho e Andrade Neto (2008, p.73-74) o art. 16 traz a hipótese de renúncia à representação que a partir da Lei nº 11.340/06 deverá ser efetuada perante o Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e na falta desse, na Vara Criminal Comum.

Diz Izumino (2008, p.321-360) que essa retratação é comum entre as mulheres que são agredidas, que registram ocorrência na Delegacia de Polícia quando estão realmente nervosas, e depois se reconciliam com seus companheiros ou maridos que prometem que nunca mais irão agir daquela forma, e consequentemente retratam-se, evitando o ajuizamento da ação penal ou o seguimento para a transação quando viável.

Porém, Izumino (2008, p.321-360) diz ainda que a Lei Maria da Penha impôs em seu art. 16 que, a renúncia à representação somente será admitida ser for realizada perante o Juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes que ocorra o recebimento da denúncia e a oitiva do Ministério Público.

Completa Leal (2006, p.99-106) que essa necessidade imposta tem a intenção de dificultar e atingir assim um grau maior de solenidade e formalidade para o ato, para alcançar um índice maior de conscientização das consequências da retratação para a desistente, que estará afastando a punição do agressor, e essas informações deverão ser prestadas pelo Magistrado na audiência.

Sendo assim, para Nader (2009, p. 55-56) havendo renúncia na Delegacia ou retratação na representação, deverá a Autoridade Policial deixar de instaurar o inquérito e encaminhar ao Judiciário o que já foi produzido na Delegacia, orientando a vítima que deverá comparecer em Juízo posteriormente para ratificar o seu desejo de retratar, quando o Juiz irá marcar uma audiência para tal finalidade.

Diz também Nader (2009, p.55-56) que é destacável o regramento do art. 21, ao determinar que a ofendida deva ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente no que diz respeito ao ingresso e à saída da prisão, o que demonstra uma louvável preocupação do legislador com a segurança pessoal da mulher vitimizada, que não deve ser surpreendida pelo seu agressor liberado da prisão e revoltado com suas denúncias.


5 Juizados Especiais

Para Velasco (2007) com a entrada da Lei Maria da Penha não há mais divergências relacionadas com a constitucionalidade dessas cumulatividade cível e criminal, pelo menos na área da violência doméstica, por estar tipificada pelo art. 14.

Trata-se de uma norma inédita, que se for efetivada, será muito positiva, pois vem cumulada a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que serão órgãos integrantes da Justiça Comum, naturalmente estadual, em decorrência da matéria com o advento da cumulação cível e criminal.

Velasco (2007) explica ainda que para a plena aplicação da Lei, o ideal seria que em todas as Comarcas fossem instalados Juizados de Violência Doméstica e Familiar, e que o Juiz, o Promotor, o Defensor e os Servidores fossem capacitados para atuar nessas varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (art. 29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária (art. 34), porém diante da realidade brasileira esses Juizados não serão implantados de imediato, até porque, não foi imposto pela Lei nº 11.340/06 prazos para sua implantação.

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Sobre os autores
Daniela Galvão Araújo

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2002), Pós-graduação em Direito Processual: Civil, Penal e Trabalho e Mestrado em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2005). Atualmente é professora e coordenadora do curso de Direito da UNILAGO (União das Faculdades dos Grandes Lagos). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria do Direito, Teoria do Estado, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Constitucional.

Tiago Ribeiro Teixeira

Bacharel em Direito pela União das Faculdades dos Grandes Lagos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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