Violência doméstica e a Lei Maria da Penha: alterações processuais

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6 Atuação do Ministério Público

Para Vellasco (2007) a Lei Maria da Penha abriu um leque de atuações ao Ministério Público, que poderá intervir quando não for parte nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

De acordo com Foley (2010, p. 443-459) caberá ao Ministério Público, de acordo com o art. 26, da Lei nº 11.340/06, sem prejudicar outras atribuições que lhe compete, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando for necessário, requisitar força policial, tanto civil quanto militar, bem como requisitar serviços públicos de saúde, de assistência social, de educação, de segurança, e outros que forem necessários.

Diz Foley (2010, p. 443-459) ainda que é de competência do Ministério Público fiscalizar os estabelecimentos particulares e públicos de atendimento à mulher vitimizada, e adotar de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis a quaisquer irregularidades constatadas, que exercerá nesse caso um exercício de polícia.

Sendo assim, complementa Foley (2010, p. 443-459) dizendo que o Ministério Público que já tinha o poder de fiscalizar Delegacias de Polícia, entidades para crianças e adolescentes, presídios, casas para idosos, agora também responde pela fiscalização de entidades privadas ou públicas que cuidam de mulher vítima de violência doméstica.

Para o autor no art. 26, da Lei ora analisada, encontra-se mais uma atribuição de competência do Ministério Público, que visa o levantamento e cadastramento dos casos práticos que são encaminhados às Promotorias de Justiça, que servirão para embasar e compor as estatísticas de violência contra a mulher, que irão compor o sistema de dados dos órgãos competentes do Governo Federal e Estadual, já que esses dados atuais são carecedores de atualização e detalhamento.

Para Alvarenga (2008, p.7-30) o disposto acima, só vem a confirmar o que já foi exposto pelo art. 8º, inciso II, que cita como uma das diretrizes a promoção de estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que deverá ser feita por um conjunto articulado de ações que inclui o Ministério Público.

E ainda, Alvarenga (2008, p.7-30) diz que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser requeridas pelo Ministério Público ao Juiz responsável quando entender necessário, de acordo com o art. 19, caput.

Para ele o Ministério Público terá competência para de acordo com o art. 20 requerer a prisão preventiva do agressor, em qualquer fase do Inquérito Policial ou da instrução criminal, que será decretada pelo Juiz, de ofício.


7 Medidas protetivas

No caso de iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Autoridade Policial tem o dever de tomar as providências previstas no art. 11 da Lei nº 11.340/06. Nos incisos do aludido artigo estão transcritos as regras positivas que buscam claramente alcançar a melhor proteção possível à mulher vítima da violência doméstica ou familiar, através do atendimento pela Autoridade Policial:

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Para Bittencourt (2009, p. 8-10) os incisos do art. 11 não são obedecidos, ora por falta de estrutura do Estado, como nos incisos I e III, haja vista que não há um contingente de funcionários para realizara aludidas tarefas e nem mesmo locais adequados para abrigar as vítimas e seus dependentes, e ora ocorrem por omissão dos agentes uma vez que o inciso V prevê que as mulheres devem ser informadas de seus direitos, bem como dos serviços disponíveis.

Bittencourt (2009, p. 8-10) diz ainda que quanto aos procedimentos adotados em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade deverá adotar de imediato os procedimentos do art. 12, sem prejuízo dos já previstos no Código de Processo Penal, tais como: ouvir a ofendida, lavrar o Boletim de Ocorrência, tomar a representação a termo, se apresentada, colher provas que possam vir a ser úteis, requisitar o exame de corpo de delito da ofendida e quaisquer outros exames periciais necessários, ouvir o agressor e as testemunhas, ordenar a identificação do agressor, e fazer juntar a folha de antecedentes criminais, e remeter os autos do Inquérito Policial ao Juiz e ao Ministério Público, que são todos procedimentos já previstos no Código de Processo Penal e há muito praticado pelas autoridades policiais.

Para ele quando o crime de violência contra a mulher era previsto pela Lei nº 9099/95 a Autoridade Policial deveria lavrar um Termo Circunstanciado, porém atualmente é lavrado um Boletim de Ocorrência.

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Completa Bittencourt (2009, p. 8-10) dizendo que a real inovação deste artigo está prevista no inciso III que cuida de “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao Juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.”, o que se trata de um avanço por tentar mais uma vez reforçar a proteção dada à mulher.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A única violência que a maior parte da população conhece é aquela que a mídia nos permite conhecer, ou seja, basicamente nada.

A Lei Maria da Penha tem o objetivo de tentar coibir a violência doméstica e familiar e traz inovações importantes, tal como a possibilidade de prisão preventiva. 

Se a violência diminuir, esse objetivo será atingido, pouco importando se essa redução for fruto de uma maior conscientização da sociedade sobre a violência contra a mulher, ou se por puro receio das penas, pois agora “bater em mulher dá cadeia”.

Não devemos nos esquecer que a maior força coercitiva de uma lei encontra-se na possibilidade concreta de aplicar as penalidades nela contida.

Quanto às medidas protetivas, a criação de Juizados Especiais entre outros novos dispositivos, só nos resta aguardar que não fique só no papel, já que para a implantação de tudo que está previsto na Lei nº 11.340/06 no Brasil, será necessária a efetiva participação estatal, principalmente nos aspectos orçamentários.

Resta à sociedade cobrar do Poder Público para que a Lei Maria da Penha não se torne apenas mais uma no ordenamento jurídico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ARAÚJO, Maria Vilma de Sousa. A evolução nas conquistas pela igualdade de gênero. Consulex. Revista Jurídica, Brasília, v. 13, n. 306, p. 42-43, out. 2009.

BARROS, Marco Antônio de. A nova lei que coíbe a violência doméstica e familiar: um novo retrocesso jurídico. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 9, n. 18, p. 311-318, jul./dez. 2006.

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FOLEY, Glaucia Falsarella Pereira. Lei Maria da Penha: instrumento de emancipação da mulher? Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 99, n. 894, p. 443-459, abr. 2010.

GOMES, Luiz Flávio. Lei de Violência Contra a Mulher: aspectos criminais. Consulex. Revista Jurídica,Brasília, v. 10, n. 233, p. 60-62, set. 2006.

LEAL, João José. Violência doméstica contra a mulher: breves comentários à Lei n°11.340/2006. Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 54, n. 346, p. 99-106, ago. 2006.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, v.2: Parte Especial, Arts. 121 a 234 do CP – 25. ed. rev. atual. até 31 de dezembro de 2006 – 3. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008.

NADER, Thais Helena Costa. Defensoria põe Lei Maria da Penha em prática. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre, v. 11, n. 56, p. 55-56, out./nov. 2009.

SILVA, Isadora Brandão Araújo da. Em março de 2010, as mulheres estarão em marcha. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 17, n. 208, p. 16-17, mar. 2010.

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Sobre os autores
Daniela Galvão Araújo

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2002), Pós-graduação em Direito Processual: Civil, Penal e Trabalho e Mestrado em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2005). Atualmente é professora e coordenadora do curso de Direito da UNILAGO (União das Faculdades dos Grandes Lagos). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Teoria do Direito, Teoria do Estado, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Constitucional.

Tiago Ribeiro Teixeira

Bacharel em Direito pela União das Faculdades dos Grandes Lagos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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