CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em apertada síntese, pugnou-se pela natureza jurídica de coisa julgada administrativa para as decisões do Tribunal Marítimo, por força da sua própria Lei Orgânica. Essas decisões podem ser reexaminadas pelo Poder Judiciário, nas hipóteses de vícios de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, não devendo o Judiciário imiscuir-se no mérito. O reexame não diminui nem torna apoucada a decisão do Pretório do Mar, eis que é garantia constitucional, no âmbito intangível da Carta Política.
Entretanto, restou claro que aquele que quiser anular uma decisão dessa Corte, na esfera do Poder Judiciário, terá, como Sísifo[12], tarefa praticamente impossível, vez que seus acórdãos gozam de respeito, tanto na comunidade marítima brasileira quanto na internacional, não sendo diferente o entendimento jurisprudencial. O Novo Código de Processo Civil, com olhos postos na Carta Política, quis ver os acórdãos do Tribunal Marítimo no rol dos títulos executivos judiciais, com, pelo menos, dois objetivos: evitar decisões antagônicas sobre o mesmo assunto e permitir ao Poder Judiciário entregar a prestação jurisdicional com razoável duração do processo.
De forma plangente, o Executivo, ao sancionar a lei que introduziu o novo CPC, vetou o inciso X, do artigo 515, que trazia esse avanço que se amoldava ao desejo da sociedade por processos mais céleres. Perdeu-se a oportunidade. Por fim, espera-se que esse veto presidencial, que beira a oligofrenia, não seja suficiente para impedir que o Legislativo continue trabalhando em harmonia com o pensamento de Victor Hugo, explicitado na epígrafe deste trabalho, permitindo que o Tribunal Marítimo avance no seu mister profilático de proteção à segurança da navegação e ao meio ambiente marinho.
Ainda, almeja-se que o direito marítimo não fique de fora dos progressos que certamente o novel Codex trará aos brasileiros que, há muito, sofrem com a duração injusta e kafkiana dos processos.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Rui. Pensador: frases e pensamentos. Disponível em http://pensador.uol.com.br/frase/NTM3MjY0/. Acessado em 18/07/2015.
BRASIL. Lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Mensagem nº 56, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/msg/vep-56.htm. Acessado em 18 de julho de 2015.
BRASIL. Mensagem do veto à Lei 13.105/2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acessado em 18 de julho de 2015.
CREMONEZE, Paulo Henrique; MACHADO FILHO, Rubens Walter. A relativização das decisões do Tribunal Marítimo nas lides forenses envolvendo o direito marítimo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 720, 25 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6856>. Acesso em: 23 jun. 2015.
GONÇALVES, Marcelo David. O tribunal marítimo e o valor de seus acórdãos. Revista de direito aduaneiro, Marítimo e Portuário. São Paulo: Síntese, mar-abr/2011.
MENDONÇA LIMA, Alcides de. Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 3 ed., v. VI. São Paulo: Forense, 1979.
PIMENTA, Carmen Lúcia Sarmento. As decisões do Tribunal Marítimo e o Dissídio Doutrinário. Revista Jurídica Consulex. Ano XVII – Nº 401, 2013.
PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Processo Marítimo. Formalidades e Tramitação. 2 ed. rev. e ampl. Barueri, Manole, 2013.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
SABBATO, Luiz Roberto. O Novo CPC afasta desejo do Tribunal Marítimo de se sobrepor ao Judiciário. Disponível em https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Novo-CPC-afasta-desejo-do-tribunal-Maritimo-de-se-sobrepor-ao-Judiciario.html. Acessado em 18 de julho de 2015.
Notas
[2] CREMONEZE, Paulo Henrique; MACHADO FILHO, Rubens Walter. A relativização das decisões do Tribunal Marítimo nas lides forenses envolvendo o direito marítimo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 720, 25 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6856>. Acessado em 27 de janeiro de 2016.
[3] Para aprofundamento do tema e conhecimento de todas as fases do processo marítimo que tramita perante tribunal especializado, sugere-se consulta a PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Processo Marítimo. Formalidades e Tramitação. 2ed. rev. e ampl. Barueri: Manole, 2013, p. 66 -111.
[4] Em consonância com este autor está PIMENTA, Carmen Lúcia Sarmento. As decisões do Tribunal Marítimo e o Dissídio Doutrinário. Revista Jurídica Consulex. Ano XVII – Nº 401, 2013.
[5] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.720-1.
[6] GONÇALVES, Marcelo David. O tribunal marítimo e o valor de seus acórdãos. Revista de direito aduaneiro, Marítimo e Portuário. São Paulo: Síntese, mar-abr/2011, p.64.
[7] BARBOSA, Rui. Pensador: frases e pensamentos. Disponível em http://pensador.uol.com.br/frase/NTM3MjY0/. Acessado em 27/01/2016.
[8] BRASIL. Lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Mensagem nº 56, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/msg/vep-56.htm. Acessado em 27 de janeiro de 2016.
[9] SABBATO, Luiz Roberto. O Novo CPC afasta desejo do Tribunal Marítimo de se sobrepor ao Judiciário. Disponível em https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Artigos-e-Noticias/Artigos-e-Noticias/Novo-CPC-afasta-desejo-do-tribunal-Maritimo-de-se-sobrepor-ao-Judiciario.html. Acessado em 27 de janeiro de 2016.
[10] MENDONÇA LIMA, Alcides de. Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 3 ed., v. VI. São Paulo: Forense, 1979, p. 347.
[11] STF, AI nº 62.811. Ministro Bilac Pinto – 20/06/75.
[12] Nota do autor: Sísifo, segundo a mitologia grega, foi condenado, por toda a eternidade, a rolar uma grande pedra de mármore com suas mãos até o cume de uma montanha, sendo que toda vez que ele estava quase alcançando o topo, a pedra rolava novamente montanha abaixo até o ponto de partida, por meio de uma força irresistível, invalidando completamente o duro esforço despendido.