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Breve histórico do direito do trabalho brasileiro

Agenda 06/09/2020 às 08:40

Apresenta-se um panorama do desenvolvimento do direito e da Justiça do Trabalho no Brasil, abordando-se suas principais influências e conquistas.

Alguns autores dividiram a história jurídica do trabalho brasileiro em três fases: Fase pré-histórica (da independência até a abolição da escravatura em 1888) e Fase histórica (da abolição da escravatura até a Revolução de 1930). No entanto, podemos verificar uma fase contemporânea: a terceira fase, que começa com a Revolução de 1930 e prossegue até os nossos dias.

Com raízes no processo de evolução do sistema capitalista pelo qual passaram os Estados Unidos e Europa no século XIX, de maneira melhor representada pela revolução industrial, os direitos trabalhistas tiveram um crescimento considerável por conta de uma série de condições socioeconômicas, políticas e culturais que necessitavam de um limitador na exploração da mão de obra humana, que fosse capaz de conferir aos trabalhadores um mínimo de civilidade e jornadas de trabalho suportáveis com dignidade.

Tendo por base que o Direito do Trabalho é derivado de relações trabalhistas que apresentam subordinação, no Brasil o reconhecimento deste ramo jurídico só pode ser estudado de maneira consistente após a abolição da escravatura, que se deu em 1888, visto que a escravidão envolve uma relação produtiva incompatível com o direito do trabalho. Assim, embora destituído de caráter jus laboral, a Lei Áurea foi o marco mais significativo como início da evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil.

Neste contexto histórico reconhece-se o notável desenvolvimento da força de trabalho no setor agrícola, especialmente as fazendas aplicadas ao setor cafeeiro, contudo, as relações de trabalho não apresentavam normatização sólida, fator que apresentava avanços e retrocessos das condições de negociação do trabalho.

A partir de 1900, diversos diplomas legais relacionados aos trabalhadores, tanto rurais como urbanos, foram editados, no entanto, ainda não havia uma solidificação de institutos trabalhistas que atuassem de maneira coordenada. Esta fase foi denominada pelos estudiosos como período de manifestações incipientes ou esparsas, visto que, embora fosse considerável o número de leis e decretos promulgados, não existia um sistema de direito do trabalho devidamente instituído. No intuito de regulamentar a organização do trabalho no Brasil, destaca-se nesse período a criação do Departamento Nacional do Trabalho, por meio do Decreto nº 3.550, de 16 de outubro de 1918.

Em 1922, por meio da Lei Estadual nº 1.869, foi criado em São Paulo o Tribunal Rural, órgão composto por um Juiz de Direito e dois árbitros que eram eleitos pelas partes que geravam a demanda. Contudo, essa incipiente experiência não prosperou por conta da falta de parcialidade na atuação dos árbitros e de igual modo pela dificuldade de indicação de um representante pelo trabalhador, cabe, porém, o registro desse rudimentar desenvolvimento da Justiça do Trabalho.

Não se pode negar que o fim da Primeira Guerra Mundial influenciou o Brasil; após o Tratado de Versalhes foi criada a Organização Internacional do Trabalho - OIT, o qual estabelecia regras protetivas aos trabalhadores e deviam ser observadas pelos países signatários. Em 1923 foi criado o Conselho Nacional do Trabalho com o objetivo de fiscalizar e assegurar o cumprimento das regras impostas pela OIT.

O terceiro importante período que deve ser salientado na retórica da evolução do Direito do Trabalho é a fase de institucionalização deste ramo do direito. Possui como marco inicial o ano de 1930, momento histórico em que se verifica uma sedimentação de um modelo trabalhista que perdurou até a Constituição Federal de 1988.

A primeira Constituição a tratar do Direito Trabalhista foi a de 1934, a qual garantia, entre outras, a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal e férias anuais remuneradas.

Assinala SILVA NETO (2006, p. 55) que a Constituição de 1934 é um marco na evolução histórica de nosso direito constitucional, garantindo e inscrevendo os direitos sociais, incorporando o sentido social do direito e ampliando os horizontes do direito social à família, à educação e à saúde.

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Destaca-se nessa fase histórica a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (Decreto nº 19.443, de 26 de novembro de 1930) transformação do antigo Conselho Nacional de Trabalho; o Departamento Nacional do Trabalho e sua organização (Decreto n° 19.667, de 4 de fevereiro de 1931 e Decreto nº 19.671-A, de 4 de fevereiro de 1931, respectivamente), e a normatização federal de uma estrutura sindical oficial única (Decreto nº 19.770, de 19 de março de 1931), criação em 1932 de um sistema de solução judicial de conflitos trabalhistas destinados aos empregados oficialmente sindicalizados, o qual era exercido por Comissões Mistas de Conciliação (Decreto nº 21.396), bem como Juntas de Conciliação e Julgamento (Decreto nº 22.132), os quais eram vinculadas ao Ministro do Trabalho a quem os atos eram submetidos.

Grande salto na evolução do Direito do Trabalho ocorreu em 1939 com sua regulamentação por meio do Decreto-Lei nº 1.237, de 1 de maio de 1939, ocasião em que se obteve efetivamente um modelo justrabalhista profissional e protetivo. A despeito dessas mudanças, não se pode olvidar da influência do processo que ocorria no exterior, em especialmente a proteção ao trabalhador exposta na carta encíclica do Papa Leão XIII em sua encíclica Rerum Novarum, 15 de maio de 1891, que tratava da preocupação com a condição dos operários frente a evolução do trabalho fabril; influência esta que alcançou o Tratado de Versalhes, de 1919, o qual originou a Organização Internacional do Trabalho - OIT, como órgão da antiga Liga das Nações, hoje da Organização das Nações Unidas.

A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943, que sistematizou e reuniu as leis trabalhistas em um único documento, se deu durante o governo de Getúlio Vargas, período marcado por uma intensa atividade legislativa voltada para a questão do trabalho, com notório caráter corporativo e intervencionista do Estado o qual controlava rigidamente toda manifestação operária, fase em que a greve e o lock-out eram considerados como recursos antissociais de manifestação trabalhista. No entanto, a Justiça do Trabalho só foi integrada ao Poder Judiciário com a edição da Constituição de 1946, a qual conferiu o modelo justrabalhista definitivo.

Das inovações alcançadas nesse período merece destaque a primeira lei de indenização por despedida injusta (1935); Organização da Justiça do Trabalho (1939); Consolidação das Leis do Trabalho (1943); reconhecimento do direito de greve (1946); repouso semanal remunerado (1949); Gratificação Natalina (1962); Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/66); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (1966) e a Lei de Trabalho Rural (5.889/73).

Até meados da década de 1960, o modelo juslaboral era constituído pela união da Justiça do Trabalho, estrutura sindical, legislação individual protetiva, Ministério do Trabalho e o antigo sistema previdenciário, aos quais competiam a resolução de conflitos socioeconômicos por meio do sistema de unicidade sindical e o poder normativo da Justiça do Trabalho. A esse modelo, cabia ainda controlar as organizações e lideranças da classe de trabalhadores de maneira a retirar-lhes o controle e direção de suas bases, o que era feito basicamente por meio da legislação sindical formalista e obrigatória e a atuação intervencionista do Ministério do Trabalho.

Como já mencionado alhures, o modelo justrabalhista instituído nesta fase persistiu praticamente sem alterações até 1988, quando voltou a ser questionado por conta dos estudos que resultaram na nova Constituição.

Sob o império da novel Carta Magna, o Direito do Trabalho passa por uma nova fase de transição, denominada democrática, na qual ocorre a mudança do caráter corporativista para o democrático, com presença de forte influência capitalista, sendo incorporado ao modelo justrabalhista a possibilidade do processo negocial autônomo para a sociedade civil, um avanço alcançado mediante incontáveis manifestações que exigiam a regulamentação de questões relativas aos contratos de trabalho; momento histórico em que as demandas relativas aos conflitos individuais e coletivos decorrentes de tais contratos puderam ser resolvidas por um órgão administrativo integrado por representantes dos empregados e empregadores.

Conforme pode ser verificado na história o que determinou o surgimento da Justiça do Trabalho foi a necessidade do Estado disciplinar e intervir na atuação dos estabelecimentos patronais, além de ordenar, organizar, normatizar uma via institucional na qual as reivindicações, conflitos e direitos pudessem ser encaminhadas para uma análise externa, visto que até então, os conflitos ocorriam dentro das empresas, por meio de paralisações do trabalho e que não raramente assumiam rumos desorganizados e agressivos.

Assim, a Constituição de 1988 ampliou de maneira bastante significativa os direitos dos empregados, valorizando o trabalho humano ao inseri-lo em um dos princípios fundamentais, tratando de maneira isonômica os empregados urbanos e rurais, bem como os demais empregados e trabalhadores. No entanto, outras modalidade profissionais, como os autônomos, não foram abrangidos pela nova constituição, deixando-os por um longo período esquecidos. Tal condição foi alterada pela Emenda Constitucional nº. 45 que modificou profundamente a competência da Justiça do Trabalho como um meio de corrigir falhas e atualizar o sistema jurídico trabalhista, em especial o artigo 114, inciso I, o qual ampliou a competência antes limitada às relações de emprego, passando a alcançar todas as relações resultantes das relações de trabalho de maneira ampla. Essa modificação da Justiça do Trabalho possibilitou a adaptação do ramo justrabalhista às necessidades do trabalho contemporâneo, firmando-se em um verdadeiro resgate do papel histórico do Direito do Trabalho.

Embora consideráveis os avanços alcançados pela Constituição Cidadã, não é possível negar que problemas antigos foram preservados, a preservação de mecanismos autoritários, os quais claramente confrontavam os preceitos democráticos; conflitos esses que se arrastaram e questionaram, inclusive, a direção e existência do Direito Individual do Trabalho ocorrido na década de 1990.

Passadas duas décadas da instituição da Constituição de 1988, o sistema justrabalhista se fortaleceu e se estabeleceu frente ao crescente número de trabalhadores regidos por seus princípios e normas.


Conclusão

A Justiça do Trabalho sofreu importantes transformações ao longo das décadas, dentre as quais sua expansão, consistente na extraordinária elevação do número de seus órgãos, a extinção da representação classista em todos os órgãos (operada pela Emenda Constitucional nº 24/1999), e a ampliação da sua competência, começando pela extensão desta às ações decorrentes de acidentes do trabalho (que foi pacificada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual também modificou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho ao alargar a abrangência do inciso I do art. 114 para todas as ações oriundas das relações de trabalho).

É notável que nos seus setenta anos de existência, mesmo com as deficiências que ainda apresenta e a constante necessidade de aperfeiçoamento, a Justiça do Trabalho expandiu-se e disseminou-se por todo o território brasileiro.


Bibliografia

BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTR, 2013

LEÃO XIII, Papa. Carta encíclica Rerum Novarum, Vaticano - 1891. Disponível em: <http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html>.

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006.

Sobre o autor
Jefferson Alexandre da Costa

Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP; Pós Graduado em Ciências Jurídicas, Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho; Graduado em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Unicsul. Consultor Jurídico. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Jefferson Alexandre. Breve histórico do direito do trabalho brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6276, 6 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56743. Acesso em: 21 nov. 2024.

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