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As incongruências do atual PJe-JT com alguns princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o Direito Processual do Trabalho

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Agenda 20/04/2017 às 09:20

O PJe-JT trouxe um avanço relevante aos jurisdicionados, isso não se pode negar,mas há necessidade de melhorias, para que a modernidade não atropele alguns dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regulam o Direito Processual do Trabalho.

Resumo: O presente trabalho objetivou apresentar a inadequação existente do atual Processo Judicial Eletrônico diante de princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o direito processual do trabalho. Apesar da promessa de revolucionar o judiciário, com redução do tempo na tramitação da ação, com uma proposta de um processo mais célere, resultado de uma instrumentalidade processual otimizada eletronicamente, e com mais transparência quanto as informações acerca dos processos, existem ainda questões que precisam ser resolvidas. Neste contexto, procurou-se pesquisar e abordar os seguintes assuntos; a efetivação do processo eletrônico, a sua importância no cumprimento dos princípios para realização dos direitos fundamentais, e como estão sendo aplicados alguns princípios nessa nova plataforma eletrônica, através das práticas implementadas pela Justiça do Trabalho no Processo Judicial Eletrônico. Esta pesquisa não tem o intuito de combater o processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho, mas sim de estimular debates sobre o tema, para chegarmos aos ajustes necessários, e atender as expectativas dos jurisdicionados.


INTRODUÇÃO

Esta dissertação será fundamentada em pesquisas bibliográficas e webgráficas com críticas ao atual PJe-JT em relação alguns princípios que norteiam o direito processual do trabalho. Inicialmente será abordado a efetivação desse novo modelo de processo, bem como os procedimentos realizados, e ainda demonstrar a sua importância para se alcançar os Direitos Fundamentais. Em seguida, será confrontado os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo trabalhista com o atual processo, através das práticas implementadas pela Justiça do Trabalho.

O capítulo inaugural terá como fito informar sobre a efetivação do Processo Judicial Eletrônico, e sobre a sua proposta em melhorar o funcionamento do Poder Judiciário Brasileiro, impondo o fim dos processos físicos, com objetivo de trazer muito mais eficiência na sua prestação da tutela jurisdicional.

No segundo capítulo, serão abordados os procedimentos eletrônicos em relação ao processo judicial eletrônico, valorizado a normatização em relação a técnica eletrônica, e a importância deste novo modelo de processo para a concretização dos Direitos Fundamentais.

O terceiro capítulo será debatido sobre importantes aspectos no PJe a serem enfrentados, e que precisam melhorar para que atendam o princípio da instrumentalidade.

O quarto capítulo, haverá um confronto entre o princípio da inafastabilidade da jurisdição em relação ao jus postulandi no processo judicial eletrônico trabalhista.

Na quinta etapa, será levantado alguns aspectos do atual PJe-JT, em relação ao princípio do contraditório, e da ampla defesa, valorizando a importância em assegurar às partes a isonomia, e a importância destes princípios neste novo ambiente processual.


1 - DA EFETIVAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRABALHISTA

Antes da implantação do PJe, iniciou-se um período de relação dialética da sociedade com os resultados encontrados através da computação.1 E com a introdução e exploração da internet no Brasil, o Poder Judiciário, bem como as partes processuais obtiveram um avanço no compartilhamento de dados pelo meio eletrônico.2

Nessa senda, foram criadas ferramentas eletrônicas, para facilitar a tramitação processual, tais como, o Bacenjud (bloqueio eletrônico de contas correntes ou contas de investimentos), o CNDT (Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas), o Renajud (ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento de Trânsito), Infojud (Sistema eletrônico de informações de declarações de Imposto de Renda fornecidas pela Receita Federal), Peticionamento Eletrônico Nacional (uso do correio eletrônico para a prática de atos processuais a partir de qualquer ponto do País), entre outros programas.

A concepção do PJe-JT derivou dessa seara para atender às necessidades Justiça do Trabalho, através de um sistema eletrônico único, com a capacidade de alcançar a celeridade, eficiência, e a contenção de gastos públicos com o término de práticas burocráticas relacionadas ao antigo processo.

Seguindo nessa proposta, o PJe foi introduzido com efeito no nosso ordenamento jurídico, com a promulgação da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que abrangeu os processos cível, penal e trabalhista, bem como os juizados especiais, em todas as instâncias, nos termos do § 1º, do artigo 1º, dessa Lei.

Conforme dados históricos do CNJ:

Em 29 de março de 2010, por ocasião da celebração do Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 51/2010 entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Justiça do Trabalho aderiu, oficialmente, ao Processo Judicial Eletrônico – PJe. O projeto tem como meta elaborar um sistema único de tramitação eletrônica de processos judiciais.

Na mesma data, por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2010,assinado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, todos os órgãos da Justiça do Trabalho passaram a integrar o projeto.

Para coordenar a adequação do sistema à Justiça do Trabalho, o CSJT instituiu, em maio de 2010, um comitê gestor destinado ao desenvolvimento, implantação, treinamento e manutenção do sistema de forma padronizada e integrada em todas as instâncias. As atribuições do comitê foram definidas mediante o Ato nº 69/2010 - CSJT.GP.SE.

Este modelo de processo passou por fases de testes, com a implantação de varas pilotos, dados do CSJT:

A primeira versão do PJe para a Justiça do Trabalho (PJe-JT) priorizou a fase de execução das ações trabalhistas. Após o desenvolvimento de funcionalidades e treinamento de servidores, o módulo piloto do sistema foi lançado em Cuiabá-MT em 10 de fevereiro de 2011.

Nova fase

A primeira unidade judiciária a instalar o PJe-JT de forma piloto foi a de Navegantes (SC), inaugurada em 5 de dezembro de 2011. Na ocasião, todos os procedimentos foram realizados de forma eletrônica, inclusive a Ata de inauguração, assinada de forma digital.

A segunda Vara do Trabalho a instalar o sistema foi a de Caucaia (CE) em 16 de janeiro de 2012, e a terceira foi a de Várzea Grande (MT) em 8 de fevereiro de 2012. A instalação na Vara do Trabalho de Arujá (SP), em 27 de fevereiro de 2012, encerrou a fase piloto do projeto.

Enfim, em sessão ordinária, em 23 de março de 2012, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o PJe-JT, como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento, através da Resolução CSJT nº 94/2012, hoje revogada pela Resolução 136/2014, que sofreu alteração no seu artigo 37, dada pela Resolução nº 154/2015.

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Conforme noticiado pelo TRT da 3ª Região sobre o PJe:

(...)sua implantação na Justiça do Trabalho de Minas Gerais (3ª. Região) teve início em 5 de setembro de 2012, simultaneamente em primeiro grau, na Vara do Trabalho de Nova Lima, e em segundo grau, na 1ª. Seção de Dissídios Individuais (Mandados de Segurança).

A propagação do uso da internet provocou uma grande revolução, pois trouxe para a nossa realidade recursos tecnológicos que nos ajudaram em muito. Essa nova aparência do processo trabalhista contemporâneo, demandou uma mudança estrutural dos procedimentos tradicionais, com a automatização de atos processuais, deixando-o mais moderno, e principalmente mais prático a cada ano. 3

Boa é a expectativa gerada sobre esta nova plataforma processual eletrônica, que tem provocado debates sobre o assunto no mundo jurídico. Pois o PJe traz consigo uma proposta de vanguarda, de muitas modificações a favor da sociedade.

Segundo Rubens Curado – ex-presidente do Comitê Gestor Nacional do PJe:

O PJe é o sistema com o maior potencial transformador do Judiciário. Isso já está acontecendo hoje e se intensificará ainda mais no futuro. Os tribunais já perceberam os ganhos e entenderam que é um projeto em permanente evolução.

Com a chegada do PJe, não há mais necessidade de autorização judicial para vista dos autos, o causídico não precisa mais peticionar, muito menos dirigir-se até o fórum para tomar ciência do conteúdo dos autos, o processo estará sempre disponível na plataforma web, para consulta processual, 24 horas por dia, 4 inclusive no período de recesso forense. Esta foi uma das grandes conquistas desse novo processo, pois independentemente da conclusão para o magistrado, a consulta estará sempre disponível.

A implantação do PJe, em 2011, pelo CSJT, foi muito importante, pois hoje todas as ações são recebidas nesta nova plataforma eletrônica, as únicas ações que ainda tramitam na Justiça do Trabalho através de papel, são aquelas que foram recebidas até a mudança para o novo modelo, com exceção do TRT da 8ª. Região, que ainda utiliza o modelo antigo. As ações de papel ainda existentes, contam com alguns processos na fase de conhecimento, aguardando algum recurso, principalmente recurso extraordinário, e outros, que são a grande maioria destes processos, que se encontram na fase de execução.

Conforme informações do CNJ (abril de 2016), a Justiça do Trabalho é a principal usuária da plataforma do sistema PJe:

O sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) superou a marca de 6 milhões de processos em trâmite no país. Segundo a estatística, da Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do total de cerca de 7,5 milhões de processos eletrônicos em tramitação em todo Poder Judiciário, 6,3 milhões são da Justiça do Trabalho, representando 84% dos feitos.4

Segundo defende Alexandre Golin Krammes:

(...) acredita-se que a utilização de fluxos de trabalho automatizados mediante programas de computador tem grande potencial no sentido de contribuir para a diminuição do tempo necessário para a finalização de uma demanda judicial, seja ela de natureza litigiosa ou não. Conhecendo as competências de cada agente envolvido e aplicando tecnologia adequada, pode-se tornar o tráfego de informações mais fluido e livre de rotinas desnecessárias, estas últimas, um mal arraigado nos órgãos públicos com suas montanhas de papel de materiais de escritório (Krammes, 2010, p.16)

Proporcionando uma aproximação do Judiciário com a Sociedade, numa rota para a democratização da Justiça, e revelando-se como um meio mais satisfatório e apropriado, o PJe-JT,5 chegou para romper com os entraves do antigo processo. Mas são necessários alguns ajustes em seu procedimento, para que este novo modelo não se torne somente uma mudança de plataforma, do papel para o eletrônico, mas que atenda o seu objetivo.


2 – PROCEDIMENTO ELETRÔNICO X PJE E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O procedimento possui a prática de eventos percebíveis, que são manifestações exteriores, que se evoluem e findam o processo pela forma extrínseca da sua instauração. A sua percepção é exclusivamente formal. Mas é com propósito de solucionar conflitos e exercer justiça através da aplicação da lei, que identificamos o processo, que é um instrumento em que a jurisdição se realiza.6 Nessa ótica, existe um avanço nas áreas das ciências sociais e políticas com a ampliação do campo do direito processual. 7

Segundo a definição dada pelo Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva:

“O processo é o instrumento da jurisdição. É o conjunto ordenado de atos processuais que visam à restauração da paz em cada caso concreto”. E o procedimento a “forma pela qual se desenvolve e se aplica o processo, constituindo-se no conjunto de atos que realizam a finalidade do processo propriamente dito.” (ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. 2004. pp. 1085-1091)

Ensina Carlos Henrique Bezerra Leite que:

Não se confundem, pelo menos do ponto de vista conceitual, processo e procedimento. O processo constitui-se de um conjunto de atos processuais que vão se sucedendo de forma coordenada dentro da relação processual, até atingir a coisa julgada. Já o procedimento, ou rito, é a forma, o modo, a maneira como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica processual. Procedimento, pois, é o modus faciendi do processo. É o aspecto exterior do processo. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 2015.pp 408-409)

Até o momento da informatização da Justiça do Trabalho não haviam procedimentos eletrônicos. Todos os serviços eram feitos manualmente. A partir dos anos 90 é que se inauguram os primeiros procedimentos eletrônicos, e posteriormente tornou-se possível a consulta processual via Sistema de Acompanhamento de Processos.

Com a introdução do PJe-JT, alguns procedimentos eletrônicos apresentaram falhas, e para exerce-los com qualidade, muito se tem discutido e aprimorado a cada nova versão do sistema.

No dia 12/12/2014, foi realizado no Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o I Colóquio Interinstitucional "Repensado o Processo Judicial Eletrônico - PJe 2.0". Realizado pela Escola Judicial do TRT da 3ª Região. Registrem-se abaixo algumas transcrições do palestrante e de alguns debatedores, sobre a questão dos procedimentos eletrônicos em relação ao processo judicial eletrônico:

Para o palestrante, juiz Bráulio Gabriel Gusmão:

“(...) o processo eletrônico pode ser muita coisa, mas ele nunca poderá perder sua origem, ou nós precisamos sempre voltar aos consensos do que é o processo, se não, ele não se realiza efetivamente na sua plenitude, porque a todo o momento nós teremos obstáculos neste sentido.

E o que é o PJe? Ele pode ser definido de várias maneiras, mas primeiro ele é um programa de computador acessível via internet, que tem a pretensão de propiciar a realização do processo judicial. Esse é o processo judicial eletrônico, é um soft que nós acessamos via internet e que ele se propõe a concretizar o processo judicial e de modo unificado, como uma política pública, deixando de ser experiências aqui e ali para se tornar uma política pública. Política pública para que? Para o acesso à justiça e a concretização da Constituição, concretização dos Direitos Fundamentais, e é afinal de contas é para isso que existe o judiciário. (informação verbal – t. 26:24) -

(Bráulio Gabriel Gusmão – Juiz do Trabalho da 4ª. Vara do Trabalho de Curitiba e Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Coordenador Nacional do PJe em 2014) - (I COLÓQUIO INTERINSTITUCIONAL. Repensando o processo judicial eletrônico: PJe 2.0. Belo Horizonte: Escola Judicial do TRT-3ª Região; PRUNART/UFMG. 2014).

No discurso do Desembargador Ricardo Antônio Mohallen foram feitas as seguintes ponderações:

“(...) até pouco tempo na primeira página do PJe, você encontrava palavras em Inglês e termos da área de tecnologia, que são estranhos a área jurídica. No PJe, nós temos que trabalhar com ele, como se estivéssemos com processo de papel. ” (informação verbal - t. 53:57)

(Ricardo Antônio Mohallen - Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) - (I COLÓQUIO INTERINSTITUCIONAL. Repensando o processo judicial eletrônico: PJe 2.0. Belo Horizonte: Escola Judicial do TRT-3ª Região; PRUNART/UFMG. 2014).

Nessa linha de raciocínio o juiz Luiz Carlos Roveda, primeiro operador de uma vara totalmente eletrônica da Justiça do Trabalho brasileira, comentou:

“(...)as demandas dos usuários não eram atendidas, porque o PJE e todas as modificações do sistema eram definidas pelos técnicos do CNJ, eram os técnicos que definiam as prioridades para resolver as demandas, com isso as demandas do usuário sempre ficavam em segundo plano, as minhas conversas com os técnicos foram conversas extremamente complexas, eles não entendiam por exemplo, que a juntada de documentos era um ato jurídico, e não guardava relação com a anexação de documentos no painel do advogado, e que sem protocolo no processo não poderia dizer que havia juntada, difícil explicar para eles que, no processo era possível que as duas partes fossem vencedoras e perdedoras no caso de reconvenção, eles não conseguiam entender que era possível existir processo sem que houvesse réu, no caso de jurisdição voluntária, eles não percebiam a diferença entre o recibo do protocolo e a certidão que existe dentro do processo, eles não conseguiam entender que o editor de texto para peças jurídicas não é tuíter, e por fim na época haviam milhares de demandas técnicas, e os técnicos definiam as ordens de prioridade. Estes problemas arrendados a três anos, e o editor de texto que não responde as demandas, e problemas estruturais do Pje, e usabilidade, eles continuam ainda, três anos depois. ” (t. 59:20)

“(...) o PJE como sistema tem muito futuro, mas ele passa necessariamente por atender as demandas dos usuários e não as demandas dos gabinetes efetuadas pelos técnicos. ” (informação verbal - t. 61:38)

(Luiz Carlos Roveda, Juiz do Trabalho, Titular da Vara de Navegantes em 2014 - TRT/SC) - (I COLÓQUIO INTERINSTITUCIONAL. Repensando o processo judicial eletrônico: PJe 2.0. Belo Horizonte: Escola Judicial do TRT-3ª Região; PRUNART/UFMG. 2014).

Para o professor Dierle Coelho Nunes:

(...) me assusta as vezes leituras, que são feitas no próprio processo eletrônico e de suas chaves técnicas, a partir de formalismo desacerbado, parece que a gente está num medievo com ferramentas tecnológicas em funcionamento. Então cria-se toda uma leitura formalística para inviabilizar a própria finalidade do ato processual, por uma questão técnica, falta uma certificação eletrônica, falta pressuposto processual. Que correlação teórica existe nisso? Mas os tribunais vão criando toda uma dogmática em tordo da própria interpretação do processo eletrônico, que vão fugindo das premissas do novo código... (informação verbal - t. 100:54)

(...) pensar no processo eletrônico hoje necessariamente passa por duas questões, primeira, a etapa de formação, a plataforma tem que ser construída a partir de suportes normativos e não de imperativos técnicos, a tecnologia da informação ela se presta a instrumentalizar o funcionamento do ato processual como foi ele foi dimensionado do ponto de vista normativo e não ao contrário. E a segunda, a própria interpretação deve se dar a partir da própria lógica, que o novo código vai descortinar de um formalismo democrático, conteudíssimo, e não ritual discursivo, e não em alguma medida que ele vem fazendo, e as próprias interpretações que os tribunais vem fazendo, vão utilizando do processo eletrônico para inviabilizar tecnicamente a própria satisfação do direito do cidadão, porque falta uma requisito técnico “X”, “Y” ou “Δ”, se estabelece uma limitação do tamanho do arquivo, porque o arquivo tem que ter um tamanho “X” ou “Δ”, quando nós não estamos falando uma questão de insumos, nós estamos falando de Direitos Fundamentais, que dependendo da situação, infelizmente uma peça precisa ser maior que a outra.(informação verbal - t. 101:54).

(...) “o processo eletrônico precisa inverter a sua lógica de pensamento, ele precisa ser pensado sobre uma lógica normativa, e não técnica, e se nós não mudarmos isso fica até difícil de ele ser percebido e compreendido pelos próprios atores do sistema, como um todo, por que, como a ficar parecendo uma discussão meramente tecnológica. ” (informação verbal - t. 106:44)

(Dierle Coelho Nunes – Advogado, professor da UFMG e da PUC/Minas) - (I COLÓQUIO INTERINSTITUCIONAL. Repensando o processo judicial eletrônico: PJe 2.0. Belo Horizonte: Escola Judicial do TRT-3ª Região; PRUNART/UFMG - 2014).

Na ocasião, o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos propôs uma reflexão:

“(...) em que modelo de Estado, e com que concepção da função da Constituição na organização da sociedade, nós concebemos o processo, e dentro depois, o processo e a sua informatização, e nestas mudanças, como é próprio da democracia, no meu ponto de vista todos os atores disputam, por exemplo nosso caso específico, o usufruto e a utilidade do processo eletrônico, para a sua perspectiva. Nós juízes pensamos de uma maneira, os advogados em nome das partes pensam de outra maneira, assim como o Ministério Publico etc. Mas além deste pluralismo de interesses, me parece que se nós definimos que a efetividade dos direitos é o fim do estado brasileiro, uma reforma que pauta pela celeridade e esquece a efetividade dos direitos, parece padecer de uma perspectiva fundamental e indispensável. “ (informação verbal - t. 163:10)

(...) dissemos que o nosso estado é democrático de direito, e dissemos que os direitos fundamentais têm efetividade imediata, e traçamos um projeto de sociedade na Constituição Federal... “(informação verbal - t. 165:27)

O magistrado revelou ainda, temer que se informatize a ineficiência, sem que seja assegurada a efetividade dos direitos.

(Antônio Gomes de Vasconcelos – Juiz titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e Professor da UFMG) - (I COLÓQUIO INTERINSTITUCIONAL. Repensando o processo judicial eletrônico: PJe 2.0. Belo Horizonte: Escola Judicial do TRT-3ª Região; PRUNART/UFMG. 2014).

Conforme as considerações acima, o processo eletrônico deve ser analisado a partir de suportes normativos, e não de imperativos tecnológicos, é necessário observar os valores consagrados na constituição de 1988, com respeito ao Devido Processo Legal, e aos demais princípios do processo, como por exemplo o Princípio do contraditório e da Ampla Defesa, Princípio do Acesso à Justiça, Princípio da Celeridade e Princípio da Publicidade, que são “instrumentos utilizados para o mundo prático invadir o positivismo”,8 estes princípios devem atingir os propósitos constitucionais quanto à garantia aos Direitos Fundamentais.

Segundo Mauro Schiavi, os princípios constitucionais do processo formam os direitos fundamentais do cidadão, por constarem no rol do art. 5º, que versa sobre os direitos individuais fundamentais, e estabelecem pretensões básicas que produzem efeitos em todos os ramos do processo, bem como norteiam toda a atividade jurisdicional.

Nesse contexto, Nelson Nery Junior, em sua obra Princípios do Processo na Constituição Federal, faz menção aos ensinamentos de Robert Alexy:

Os direitos fundamentais e humanos são institutos indispensáveis para a democracia, ou seja, são normas fundantes do Estado Democrático e sua violação descaracteriza o próprio regime democrático. Aquele que estiver interessado em correção e legitimidade deve estar interessado também em democracia e, necessariamente, em direitos fundamentais e humanos. O verdadeiro significado e importância desse argumento está em que se dirige, precipuamente, aos direitos fundamentais e humanos como realizadores dos procedimentos e instituições da democracia e faz com que reste patente a ideia de que esse discurso só pode realizar-se num Estado Constitucional Democrático, no qual os direitos fundamentais e democracia, apesar de todas as tensões, entram em uma inseparável associação. (NERY JUNIOR, Nelson. 2010. p. 21).

Alexandre Golin Krammes, com propriedade, ressalta:

Os princípios gerais que guiam o processo merecem especial atenção quando entra em cena o processo judicial em meio eletrônico. O novo ambiente onde os atos processuais agora começam a tomar forma não pode, de forma alguma, ser pretexto que permita uma distorção ou um desrespeito a tais princípios. O estudo de novas funcionalidades voltadas ao processo eletrônico deve, obviamente, respeitar as bases de um conhecimento com origens na antiguidade e que continua em constante aperfeiçoamento. (KRAMMES, Alexandre Golin. 2010. p. 25).

Gusmão, por sua vez, assim aponta que o papel do Judiciário, quanto a informatização, que se justifica e concretiza nos direitos fundamentais:

O surgimento do Estado Democrático de Direito que consagra os direitos fundamentais conduz a uma mudança no papel do Direito e da justiça da Constituição, de modo a se buscar a realização dos valores nela contidos. Muda, neste contexto, o papel do Judiciário. Pois os cidadãos movimentam-se para exigir o cumprimento das prestações estatais que objetivam conferir-lhes dignidade. O Poder Judiciário é assim chamado a garantir os direitos fundamentais, seja para obrigar o Executivo a realizar políticas públicas, seja para impor ao Legislativo a produção de normas no sentido de tornar concretas suas aspirações.

(...) os direitos fundamentais são princípios objetivos orientadores do ordenamento jurídico e contêm valores que incidem sobre o Poder Judiciário, que tem o dever de protegê-los.

(GUSMÃO, Bráulio Gabiel. Judicial em Meio Eletrônico: Uma Abordagem Crítica. A concretização dos direitos fundamentais e o processo judicial em meio eletrônico. Curitiba. 2014. Juiz Bráulio Gabriel Gusmão. 2014 – pp. 37 e [38].

Neste momento, do processo judicial em meio eletrônico, deve-se ter uma especial atenção aos princípios gerais que guiam o processo. Não pode, de forma alguma haver um motivo que permita uma distorção, ou uma afronta a tais princípios, neste novo ambiente onde os autos processuais tomam forma. 9

Destarte, para exercer à jurisdição, ao conjunto de valores e princípios escolhidos e sustentados pela cultura contemporânea, deve-se sujeitar o Direito a técnica processual eletrônica. Deve-se ter uma vertente imposta por valores e princípios relevantes ao Estado Democrático de Direito,10

Neste viés, para efetivação dos direitos fundamentais, os tribunais não devem apenas resolver conflitos, mas é fundamental dar sentido aos valores e princípios constitucionais.11

Sobre o autor
Marcelo Fonseca Hamzi

Graduado em direito pela PUC/MG - OAB/MG 196490

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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