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Exclusão sucessória: a indignidade e a deserdação

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6. A deserdação

A deserdação é a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança. Nesta modalidade, a manifestação de vontade é imprescindível. Apenas podem ser deserdados os herdeiros necessários, e na manifestação expressa, feita normalmente em cédulas testamentárias, deve estar explicando o porquê da deserdação[37].

Como nos mostram os artigos 1.962 e 1.963, do Código Civil Brasileiro[38]:

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Além de suas causas próprias, podem também serem causas de deserdação as mesmas citadas como indignidade. Pois, ante o exposto, todas as causas que geram indignidade, também geram deserdação.

Vale salientar ainda que os ascendentes e descendentes podem ser atingidos pelas causas próprias de indignidade e pelas causas próprias deserdação, contudo o cônjuge somente poderá vir a ser deserdado, caso pratique atos descritos na indignação.

Sendo causas próprias de deserdação para ascendentes e descendentes, lesão corporal, injúria grave, relações ilícitas com madrasta, padrasto, marido ou companheiro do filho/neto, e desamparo do ascendente/descendente em alienação mental ou em grave enfermidade.

Vale frisar que a deserdação deve ser expressa e não há o perdão do deserdado, bem como somente o herdeiro necessário pode ser deserdado. Sabe-se ainda que a deserdação se dá por ato praticado antes da abertura da sucessão, visto que a mesma é solicitada pelo de cujus. Não devendo assim confundir indignidade e deserdação, mesmo diante das semelhanças de ambos institutos, pois há grandes divergências como a vontade, de suas fontes, pois uma decorre de lei e a outra por sanção aplicada pelo autor da herança, bem como a indignidade é dependente da sentença judicial, enquanto que a deserdação se dá pelo testamento.

O principal efeito da deserdação é excluir o herdeiro necessário da herança, mais se não provada judicialmente, a causa de deserção, esta não prevalece. Isso, não acarreta aa invalidade do testamente, sendo somente restabelecido a legitima dos herdeiros necessários. Reduzem-se os legados e os quinhões dos herdeiros legítimos ou instituídos, em quanto baste para inteirar a legitima do herdeiro que foi ineficazmente deserdado.

Diante da análise conceitual empregada iremos demonstrar a análise de casos concretos.


6. Análise de casos concretos

6.1 Suzana Von Richthofen

O caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais nos últimos anos é o de Suzane Von Richthofen, que fora condenada por participação, em outubro de 2002, por ter assassinado os pais, Mandred e Marísia Von Richthofen. Suzane, que tinha 18 (dezoito) anos, permitiu a entrada dos executores do crime e ajudou na elaboração do plano de execução em companhia dos irmãos Cristian e Daniel Cravinhos.

Em 2006, Suzane Von Richthofen foi condenada a 39 (trinta e nove) anos de prisão. Em 2011, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro/SP decidiu pela exclusão da condenada da relação de herdeiros, a pedido do irmão, Andreas. Caso o irmão desistisse da ação, segundo a legislação atual, Suzane continuaria tendo direito à metade dos bens[39].

6.2 Gil Rugai

Outro caso de grande repercussão é o do ex-seminarista Gil Rugai, que fora condenado por matar o pai, Luiz Carlos Rugai, e a madrasta, Alessandra de Fátima Troitiño, em março de 2004.

O crime foi motivado pelo afastamento de Gil Rugai da empresa do pai, a Referência Filmes. O ex-seminarista estaria envolvido em um desfalque de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, por isso, teria sido demitido do departamento financeiro, bem como a herança estimada em R$ 22.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Em 2013, ele foi condenado a 33 (trinta e três) anos e 9 (nove) meses de prisão pelo assassinato de seu pai e sua madrasta. O crime ocorreu em 2004, dentro da residência do casal em Perdizes, na Zona Oeste da capital. Diante disso, a herança fora destinada 50% (cinquenta por cento) a família da madrasta, e outra metade, seria dividida entre os dois filhos de Luis Carlos, Gil e Leonargo Rugai, já que Leonardo não julgou o irmão indigno de receber a herança[40].

6.3 Kleber Galasso Gomes

Há também o caso da jogadora de vôlei Magda Aparecida Galasso Gomes, que fora assassinada por seu filho Kléber Tadeu Galasso Gomes, em Perdizes (zona oeste de São Paulo), no dia 11 de fevereiro de 2012.

Kleber foi indiciado e condenado por homicídio triplamente qualificado baseado na confissão de qual matou a mãe por motivo fútil, torpe e sem possibilitar defesa da vítima.

O crime teria sido motivado pela herança da mãe, que era dona de dois imóveis, uma empresa e carros, e Kleber era o único herdeiro. Segundo o acusado, a intenção dele não era matar a vítima, mas apenas dar um “susto” nela, pois eles não mantinham uma boa relação.

Em 2015, ele foi condenado a 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de prisão pela morte a facadas da mãe[41].

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6.4 Roberta Tafner

Ocorreu ainda o caso do empresário Wilson Roberto Tafner, e da advogada Tereza Maria do Carmo Nogueira Cobra, que foram assassinados a facadas em sua residência no dia 2 de outubro de 2010. Houve acusações de envolvimento e participação de sua filha, Roberta Tafner e seu marido Willians de Sousa[42].

A motivação do crime teria sido a herança do casal, bem como o fato de Wilson Tafner ter deixado seguros de vida, que totalizavam 1.000.000,00 (um milhão de reais), assim como um o suposto desfalque que Roberta teria dado no escritório de sua mãe, o que fez com que a mãe demitisse a filha. A relação entre a mãe e filha já vinha se deteriorando desde seu casamento com Willians, realizado em comunhão de bens, contra a vontade da mãe. Filha única do casal, Roberta tem apenas um irmão por parte de mãe, Maurício, com quem era brigada.

Em 2016, os dois foram absolvidos em julgamento por falta de provas. Ao ler a sentença de absolvição, a juíza Cyntia Menezes de Paula Straforini determinou a liberação de todos os bens e direitos sequestrados dos reús e das vítimas[43].

6.5 O caso do Papai Noel assassino

Por fim, houve também o caso de Renato Garembeck Archilla e Nicolau Archilla Messa, ambos, respectivamente pai e avô de Renata Guimarães Archilla, acusados de encomendar a morte da jovem. Fato denominado de “Caso do Papai Noel assassino” por causa da fantasia usada pelo atirador a quem a morte de Renata teria sido encomendada.

A motivação do crime seria unicamente questões financeiras. Renato e o pai, Nicolau Archilla Messa, não queriam, em hipótese nenhuma, dividir a herança da família com a vítima, que apesar de tomar três tiros, sobreviveu ao atentado, e Renata, já havia sofrido diversas ameaças anteriormente devido a um processo relacionado a pensão alimentícia em que seu pai fora intimado a lhe pagar aproximadamente um valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) devidos na época do atentado.

O acusado Nicolau veio a falecer antes de vir a ser julgado, e em 2017, Renato fora condenado a 10 (dez anos) de prisão, condenado por tentativa de homicídio duplamente qualificado, e motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima, além do agravante de o réu ser pai da vítima. Já o autor dos disparos, sem agravante de pai, pegou treze anos[44].


7. O Projeto de Lei do Senado n.º 118/2010

O Projeto de Lei do Senado n.º 118/2010[45] estabelece que o Ministério Público poderia intervir em casos de deserdação e indignidade na condição de promover a ação. Assim, de acordo com a Proposta de Lei em tela, dispensa-se a declaração por sentença do impedimento por indignidade quando houver anterior pronunciamento judicial, civil ou criminal, que já tenha expressamente reconhecido a prática da conduta indigna e se autoriza a deserdação do herdeiro quando este tenha se omitido no cumprimento das obrigações do direito de família que lhe incumbiam legalmente; tenha sido destituído do poder familiar; não tenha reconhecido voluntariamente a paternidade ou maternidade do filho durante a sua menoridade civil. Reduz o prazo do direito de demandar a privação da legítima de quatro para dois anos, contados da abertura da sucessão ou do testamento cerrado[46].

Diante do exposto, percebe-se que existem algumas possibilidades de que o excluído da sucessão possa vir a tentar se beneficiar, mesmo que indiretamente, visto que há a exigência da sentença criminal da ação declaratória de indignidade ou de deserdação, e ainda devendo considerar o prazo de quatro anos contados da abertura da sucessão ou do testamento cerrado, que é o eixo principal dessas probabilidades.


Conclusão

O presente artigo trata sobre o Direito Sucessório no que diz respeito às formas de exclusão da sucessão, sendo elas por indignidade ou deserdação.

Em razão disso, expôs-se inicialmente a origem da sucessão, o entendimento do Direito Sucessório Brasileiro, da transmissão da herança, e a forma em que se dá a exclusão, apenas diante de uma ação de indignidade e deserdação, somente após a sentença civil (indignidade ou deserdação) ou criminal (homicídio, tentativa de homicídio ou de crimes contra a honra), ou seja, ações autônomas a do inventário.

Baseado no do Código Civil Brasileiro de 2002, entende-se que a sucessão se dá com o falecimento do de cujus e que dela pode ocorrer a aceitação, renúncia e a cessão. Dele, podemos ver também que a herança pode vir a se tornar jacente ou vacante, e por fim, podendo ainda se estabelecer a exclusão, eis o objetivo desse trabalho, identificar e esclarecer os institutos da indignidade e deserdação, previstos nos artigos 1.814 e 1.962 do Código Civil.

Diante disso, pode-se ainda distinguir ambos os institutos que normalmente coincidem em suas características, porém no caso da indignidade existe além do cometimento dos atos descritos no artigo 1814, do Código Civil, há a necessidade da declaração de indignidade através de uma ação declaratória. Diferentemente, a deserdação ocorre somente quando o testador dispuser em seu testamento e de maneira expressa, sobre a exclusão da sucessão do herdeiro caso ele tenha praticado os atos descritos no artigo 1.962, do Código Civil.

Sendo assim, foi possível notar que na indignidade e na deserdação a divisão da herança se dá do mesmo modo, visto que em ambos o herdeiro é considerado “pré-morto”. A herança é transferida aos descendentes por direito de representação, sendo eles seus filhos inicialmente, no caso de não existirem descendentes acrescem os demais herdeiros, por exemplo: seu(s) irmão(s), exceto ao cônjuge do indigno, visto que ele é dado como pré-morto[47].

Atualmente, entende-se que é necessário que se haja a provocação da jurisdição com o ajuizamento da ação de indignidade, objetivando o reconhecimento dos atos do indigno, a fim de impedir que venha a receber a herança, excluindo-o da sucessão, e ainda dependendo da existência de uma sentença penal condenatória, que liguem os objetos da ação de indignidade com a decisão do juízo criminal.

Viu-se também que há possibilidade de reabilitação do herdeiro que está prevista no artigo 1.818, do Código Civil Brasileiro de 2002, caso haja o perdão, ato solene, expresso e irretratável, que também pode vir a ser tácito, no caso do testador considerar o herdeiro indigno em testamento.

Ademais, podemos analisar situações concretas da possível existência da indignidade, casos conhecidos que levaram a condenação de Suzane Von Richthofen, Gil Rugai, Kléber Tadeu Galasso Gomes, Renato Garembeck Archilla e Nicolau Archilla Messa. Também foi demonstrado o caso de Roberta Tafner e seu marido Willians de Sousa, os quais foram absorvidos por falta de provas no que diz respeito ao falecimento dos pais de Roberta.

Ao fim do último capítulo, fora explanada as considerações a respeito do Projeto de Lei n.º 118/2010, que propõe modificar o regime da indignidade no atual Código Civil e a sua aplicação, apontando várias alterações, sendo elas: automatização da exclusão, acréscimo e modificação do texto sobre as causas de exclusão por indignidade, aumento do rol de legitimados para a propositura da ação de declaração de indignidade incluindo o Ministério Público como legitimado no texto da lei e mudanças na admissão do herdeiro indigno reabilitado. Além disso, este projeto pretende esclarecer as distinções entre o instituto da indignidade e deserdação.

Com base nisso, o estudo deste visa reforçar as ideias e percepções centrais em relação ao tema abordado, bem como conceituar e diferenciar dois grandes institutos do direito sucessório brasileiro, para que se possa cada vez mais conhecer, fundamentar e reorganizar maneiras em que se privam o sucessor indigno de seu direito perdido a herança e a sua reabilitação.


Referências

Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Maria Eduarda de Freitas Cunha

Acadêmica de Direito da FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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