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Crimes de estupro.

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Agenda 30/05/2017 às 15:40

Impressões morais sobre o comportamento da mulher na sociedade devem ser afastadas por ocasião do julgamento de crimes contra a dignidade sexual, como o estupro. É preciso separar esse elemento da efetiva contribuição da vítima para a consumação do delito.

Resumo: Procura-se demonstrar a importância do estudo da culpabilização da mulher vítima dos crimes de estupro. Elucida as formas de depreciação às mulheres de forma histórica, confrontando com o Direito Comparado. A relação existente entre ofensor e sua vítima, abordando a vitimologia, como ramo da criminologia para fins de entendimento do cerne principal da pesquisa, adentrando no histórico da vitimologia, vítima e suas classificações. Enfocando na mulher como sujeito passivo dos delitos de estupro, no valor da palavra da vítima através da narração de casos midiáticos, demonstrando a cultura patriarcal culturalmente cultivada. Priva-se pela imparcialidade, deste modo, resta salientar os casos em que as mulheres não são tão vítimas como aparentam ser, muitas vezes estando do lado errado da relação jurídica, o que na criminologia é denominado de síndrome da mulher de Potifar. Por fim adentrando sucintamente nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mais precisamente o comportamento da vítima. Utilizou-se o método dedutivo, histórico e comparativo. Consiste em pesquisa bibliográfica, através de leituras de obras de doutrinadores renomados, de artigos periódicos online, com a finalidade de maior esclarecimento sobre o tema.

Palavras-chave: Crimes de Estupro. Mulher. Vítima. Culpabilização.

ABSTRACT: Try to demonstrate the importance of the study of blaming women for rape crimes victim. Elucidates as Women depreciation forms of Historical way, comparing with the Comparative Law. The Relationship Between EXISTING Offender is his victim, approaching the victimology, as branch of Criminology paragraph Understanding fins to Director of Research heart, entering the history of victimology, victim and HIS classifications. Focusing on women as taxable person of offenses of rape, no victim of the Word of value through the media cases of narration, demonstrating a culturally cultivated patriarchal culture. it deprives For fairness, this way, it remains to note the cases in which the Women Are Not As Victims appear to be as often being the wrong side of the legal relationship, What in Criminology and called Potiphar's wife syndrome. FINALLY IN briefly entering Judicial circumstances provided for in art. 59 of the Penal Code, more precisely the behavior of the victim. We used the deductive method, historical and comparative. It consists of Bibliographical Research, through readings Works of renowned scholars, articles Journal online, for the purpose of further clarification of the issue.

Keywords: Rape Crimes. Woman. Victim. Scapegoating.

Sumário: Introdução. 1. Aspectos Embrionários do Crime de Estupro. 1.1. Breve histórico do crime de estupro. 1.2. Mudanças concernentes à legislação brasileira. 1.3. Mulheres x estupro, relação com o direito comparado. 1.4. Enfoque social relacionado à depreciação das mulheres. 2. Noções de Vitimologia. 2.1. Conceito de vitimologia. 2.2. Breve histórico da vitimologia. 2.3. Vítima. 2.3.1. Conceito. 2.3.2. Classificação. 2.4. Vitimização. 2.5. Iter victimae – processo de vitimização. 2.5.1. Perigosidade da vítima. 2.6. Vitimodogmática. 3. Culpabilização da Mulher Vítima dos Crimes de Estupro. 3.1. Mulheres vítimas dos crimes de estupro. 3.2. Valor da palavra da vítima. 3.2.1. Caso do ex-médico roger abdelmassih – valor da palavra das vítimas em face ao renome do acusado. 3.3. Síndrome da mulher de potifar. 3.3.1. Análise do comportamento da vítima como circunstância judicial do art. 59 do código penal para fins de dosimetria da pena do acusado. Conclusão. Referências Bibliográficas.


Introdução

O termo culpabilização/culpabilidade no Direito Penal é empregado como juízo de censurabilidade e reprovação a alguém que tenha praticado algum ilícito penal. Não é elemento de um crime, mas pressuposto necessário para aplicação de pena. Para que haja censurabilidade a quem cometeu algum delito, a culpabilidade não deve estar presente. A palavra culpabilização usada neste trabalho é uma terminologia de âmbito social, haja vista o termo em seu sentido literal significar atribuir culpa a alguém; ato de inculpar. Desse modo, a culpabilização das mulheres vítimas dos crimes de estupro está ligado ao julgamento das mulheres concomitantemente aos crimes de estupro.

Porém, apesar de todas essas mudanças concernentes aos direitos das mulheres, ainda hoje presencia-se um elevado número de crimes cometidos contra elas, inclusive os crimes de estupro, que pelo bem jurídico tutelado impressiona a todos. Apesar da reforma no Código Penal com a mudança relacionada aos crimes sexuais, onde o sujeito passivo do delito deixou de ser especificamente mulheres e passou a ser qualquer pessoa, ainda assim o maior índice é de vítimas mulheres e os homens agressores, os casos em que o homem figura no pólo passivo da demanda são mínimos perante o outro lado da moeda.

Mulheres vítimas dos crimes de estupro tendem a ser culpabilizadas por parte da sociedade pelo seu comportamento, sendo que os valores de suas palavras em tais crimes são colocados na balança em face disto. Os números de vítimas são enormes segundo dados da Organização das Nações Unidas, considerando-se preocupação mundial.

O estupro não especifica vítima e nem agressor, podendo este ser qualquer pessoa, sem importar idade, raça, nível cultural, classe social, vestimentas, etc.

De fato, é um assunto bastante polêmico e cheio de controvérsias.


1. Aspectos Embrionários do Crime de Estupro

1.1. Breve Histórico do Crime de Estupro

No Brasil e no mundo vive-se em uma sociedade que clama diariamente por um Direito Penal pleno e mais severo para quem sabe um dia por cobro aos horrores que assolam a humanidade. Pensando nisto as pessoas tendem a dedicar suas últimas esperanças no sonho de uma vida mais segura.

Crimes bárbaros são cometidos a cada hora, cada minuto, cada segundo e um dos crimes mais chocantes, incluso no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990), é o crime de estupro. Em um breve contexto histórico, verifica-se que a origem da palavra estupro provém do termo romano stuprum que significa desonra, vergonha. Segundo Luiz Regis Prado “os práticos classificavam o stuprum em violentum e voluntarium, dividindo-se o último em proprium, caso ocorresse a defloratio do ato sexual e improprium, na hipótese de não ter ocorrido tal resultado” (2010, p. 597).

Na Antiguidade, a repressão ao crime de estupro era feita de várias formas a depender da etnia, costumes e origem de cada povo. A evolução, no decorrer dos séculos, do delito de estupro mostra que um estudo sobre os povos antigos do mundo faz-se mister, tendo em vista a possibilidade de avaliar a repulsa aos crimes dessa natureza, adentrando num âmbito antropológico. Não cabe aqui fazer a análise dessa evolução, pois o enfoque dessa pesquisa priva por outros caminhos.

O crime de estupro no Brasil, por muitos anos, o sujeito passivo do delito só poderia ser do sexo feminino, houve alterações na legislação pátria vigente quanto a este embate, porém não só no Brasil como no mundo a maioria das vítimas continuam sendo mulheres. Houve períodos em que a mulher era apontada de forma direta como causadora do crime, exclusivamente, pois o que se verificava era se os comportamentos condiziam à sociedade a qual estavam inseridas, onde haviam distinções entre as mulheres, em sendo honestas, honradas e outras não, ilustrava assim o Código Penal de 1830, e como é possível verificar essa ideia persistiu por longos anos, como observa-se nas palavras de E. Magalhães Noronha a respeito do crime de estupro praticado contra prostitutas:

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“A meretriz estuprada, além da violência que sofreu, não suporta outro dano. Sem reputação e honra nada tem a temer como consequência do crime. A mulher honesta, todavia, arrastará por todo o sempre a mancha indelével com que a poluiu o estuprador- máxime se for virgem, caso que assume, em nosso meio, proporções de dano irreparável. No estupro da mulher honesta há duas violações: contra a liberdade sexual e contra a honra; no da meretriz, apenas o primeiro bem é ferido” (apud FERRO, Adriana. Ob. cit., online).

Para Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini esse pensamento é ultrapassado, como preceitua:

“A dignidade sexual é da pessoa e sendo esta um atributo intrínseco da personalidade humana, estão protegidos pelo dispositivo homem e a mulher, independentemente de sua orientação ou comportamento sexual. Pune-se, assim, por exemplo, o delito praticado contra a vítima que exerce a prostituição ou pratica a pederastia ou pedofilia” (2013, p. 406).

É indubitável que ocorreu um grande avanço no tocante ao direito das mulheres e no modo de tratamento dos crimes de estupro, porém a cultura patriarcal arraigada na cabeça de muitas pessoas mostra que essa realidade persiste, ainda que de forma indireta.

1.2. Mudanças Concernentes à Legislação Brasileira

Atualmente, o texto de lei brasileira sofreu drásticas mudanças com o advento da Lei 12.015/2009, referente aos crimes sexuais, haja vista o texto original do Código Penal não condizer mais com a realidade atual do Brasil. O crime de estupro está previsto no art. 213 do mesmo diploma legal com a seguinte redação:

“Constranger alguém mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1.º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§2º. Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos” (2016, online).

Originalmente, o texto da lei atentava-se aos “costumes” da época sendo então intitulados os crimes sexuais pelo uso da expressão “Dos crimes contra os costumes”, porém hoje dão ensejo à dignidade sexual.

Atualmente, não se considera mais uma afronta aos “bons costumes”, e sim à dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso III, e em tantos tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Vale ressaltar que houve uma grande melhoria em nossa legislação, tentando assim se adequar a constante evolução da sociedade contemporânea.

O desenvolvimento social tornou a mulher um ser em par de igualdades com o homem, e não se fala mais em formas de subordinação, diretamente. No momento da criação do nosso Código Penal, o legislador estava presente em uma realidade em que se via a mulher de maneira inferior ao homem tendo que respeitar os costumes da época, e não como deve acontecer, tendo em vista elas serem pessoas livres para dispor da sua liberdade sexual da forma que lhe convier. Nesta linha de raciocínio é condizente ilustrar a forma como o saudoso Nélson Hungria apud Guilherme de Souza Nucci definia a palavra costumes:

“Hábitos da vida sexual aprovados pela moral prática, ou, o que vale o mesmo, a conduta sexual adaptada à conveniência e disciplina sociais. O que a lei penal se propõe a tutelar, in subjecta matéria, é o interesse jurídico concernente à preservação do mínimo ético reclamado pela experiência social em torno dos fatos sexuais” (2013, p. 960).

Mas de forma significativa, e com a inserção de novos doutrinadores no contexto jurídico essa realidade foi alterada, como se pode verificar nas palavras de Guilherme de Souza Nucci:

“O que o legislador deve policiar, à luz da Constituição Federal de 1988, é a dignidade da pessoa humana, e não os hábitos sexuais que porventura os membros da sociedade resolvam adotar livremente, sem qualquer constrangimento e sem ofender direitos alheio, ainda que, para alguns, possam ser imorais ou inadequados. Foi-se o tempo em que a mulher era vista como um símbolo ambulante de castidade e recato, no fundo autêntico objeto sexual do homem [...]. Na atualidade, há nítida liberação saudável da sexualidade e não poderia o legislador ficar alheio ao mundo real” (2013, p. 960-961).

As mudanças ocorridas na legislação pátria concernentes aos crimes sexuais foram de tamanha importância, pois ocorreu à junção das duas condutas previstas na redação original do Código Penal, o estupro (descrito no art. 213) e o atentado violento ao pudor (antes descrito no art. 214), o que antes era motivo de grandes transtornos, pois anteriormente a prática dos dois crimes implicava em concurso material de infrações, hoje o acusado por responder por uma única conduta delitiva tem esse benefício em seu favor.

Em relação ao sujeito passivo e ativo do delito, na atual redação do art. 213, considera-se qualquer pessoa, o que antes só podia ser mulher o sujeito passivo, pois acreditava-se que a mulher sofreria muito mais as consequências do crime do que o homem, no entanto não era o que vinha ocorrendo na esfera jurídica penal. Cabe aqui destacar que, os casos em que os homens figuram no pólo passivo da conjunção carnal impudica e sem consentimento são bem menores, a maioria dos casos, por seu turno, a mulher figura como vítima.

No tocante a resistência da vítima, é importante evidenciar o papel desta no que diz respeito às formas de resistência, pois “não consente a mulher (ou o homem) que se entrega a exaustão de suas forças, nem a que sucumbe ao medo, evitando a prática de qualquer ato externo de resistência. Importa é que não haja a adesão da vítima à vontade do agente” (JESUS, Damásio de. 2011, p. 127).

No entendimento de Rogério Greco, “para que seja considerado o dissenso, temos de discernir quando a recusa da vítima ao ato sexual importa em manifestação autêntica de sua vontade, de quando, momentaneamente, faz parte do ‘jogo de sedução’, pois, muitas vezes, o ‘não’ deve ser entendido como ‘sim’” (2012, p. 476).  Entre as mudanças que interessa para os fins dessa pesquisa, essas foram as mais plausíveis.

A alteração da legislação brasileira, como dito anteriormente, causou tamanho alvoroço por parte da doutrina, porém não se trata de uma novidade no direito comparado, tendo em vista essa resolução ser adotada em diversos países, tais como Argentina, Colômbia, Portugal e Venezuela.

Neste contexto, é cabível analisar que as mudanças foram relevantes, porém em capítulos futuros será mostrado que a realidade pode (somente em alguns casos) ser distorcida aos olhos da lei.

1.3. Mulheres X Estupro, relação com o Direito Comparado

Ainda falta muito para que as mulheres sejam vistas de forma igualitária perante os homens, apesar dos avanços no tocante aos direitos das mulheres a luta ainda continua para que a igualdade entre os gêneros seja uma realidade mundial, é o que nos relata fatos noticiados diariamente sobre os tipos de violência, não somente sexuais, mas de diversos modos contra as mulheres.

Neste diapasão, é cabível ressaltar os casos alarmantes sobre violência sexual contra mulheres. A Organização das Nações Unidas (ONU) já se manifestou diversas vezes a respeito do tema, e demonstra estes serem casos de preocupação mundial, pois em um de seus relatórios a ONU afirma que mais de um terço das mulheres em todo o mundo são afetadas pela violência física ou sexual, sendo assim considerada uma epidemia global (2014, online).

No site oficial da ONU foi divulgado um relatório, feito pela Organização Mundial da Saúde (OMS) denominado de “Estimativas mundiais e regionais de violência contra mulheres: prevalência e efeitos na saúde da violência doméstica e sexual” onde aduz que cerca de 35% das mulheres durante toda sua vida enfrentarão violência sexual, pode ser nas mãos de um parceiro íntimo, que são os casos mais frequentes, que totalizam 30% dos casos denunciados em todo o mundo, ou de um não parceiro (2014, online).

Não só em relatórios feitos pela Organização das Nações Unidas é que se percebe a preocupação em tais casos. De acordo com o site de notícias BBC Brasil houve na Índia, mais precisamente na capital Nova Déli, a morte de uma estudante de 23 anos, ocasionada por um estupro coletivo, a jovem foi violentada sexualmente durante uma hora por vários homens e depois expulsa do ônibus junto com um amigo, ambos totalmente nus. Este fato foi noticiado pela impressa mundial, causando diversas manifestações violentas para punições mais severas aos agressores. Diversos casos de estupro são registrados em Nova Déli, que é conhecida no país como “capital do estupro” (2012, online).

Não só na Índia como em muitos países considerados desenvolvidos, o crime de estupro é uma afronta aos direitos humanos das mulheres vítimas desse crime. Neste sentido o jornal eletrônico GGN, em um comentário feito por Waldyr Kopezky, intitulado de “os países com maior incidência de estupros”, trouxe dados de 2010 dos países com maior incidência de estupros, que são: Estados Unidos, com 84.767 casos; África do Sul, em torno de 67 mil casos; Índia, com 22.172 casos; Reino Unido, 15.934 casos; México, com 14.993 casos (2013, online).

Nos Estados Unidos pelo menos sete universidades estão sendo investigadas pelo Departamento de Educação dos EUA, por ignorarem denúncias feitas por universitárias vítimas de crime de estupro. No depoimento de uma das vítimas citadas na denúncia, esta disse que ouviu da polícia de segurança do campus que as mulheres não deviam “sair, ficar bêbadas e esperar não ser estupradas”, afirma assim, novamente, o site de notícias BBC Brasil (2014, online).

Também nos Estados Unidos, um fato repercutiu bastante nas redes sociais no início do ano de 2016, em que estudante universitário abusou sexualmente de uma mulher enquanto ela estava inconsciente, em virtude disso o pai do rapaz afirmou que o seu filho não deveria ser preso por “um ato de 20 minutos”, e outros frases ditas na sua declaração “sua vida nunca será a qual com que ele sonhou e trabalhou tanto para conseguir”, “esse é o alto preço a pagar por um ato de 20 minutos ao longo dos seus 20 anos de vida”, fato este noticiado no site de notícias G1 (2016, online).

Tais crimes em universidades também ocorreram no Canadá, país que faz fronteira com os Estados Unidos. Em janeiro de 2011, na Universidade de Toronto foram denunciados diversos casos de abuso sexual em estudantes do sexo feminino, e em um desses casos um policial ao abordar a vítima fez a observação de que as mulheres evitassem se vestir como vadias (sluts, em inglês), para não serem vítimas de tais crimes.

Este fato supracitado deu origem a protestos que geraram o movimento denominado de Marcha das Vadias que se espalhou pelo mundo de forma epidêmica, e que faz diversos protestos, onde as mulheres não só usam roupas cotidianas, mas também roupas consideradas provocantes, lutando assim contra a crença de que as mulheres contribuem de alguma forma para a ocorrência de tais crimes.

Pode-se verificar, ao citar alguns países em que ocorrem bastante incidência de crimes de estupro, que esta prática não diz respeito às origens e cultura de cada povo e cada país, pois se verifica a ocorrência destes crimes, não somente em países com índices de desenvolvimento baixo, mas também em países considerados desenvolvidos e seguros.

Deste modo, não foi possível a citação de todos os países com taxas altas de crimes sexuais, pois o critério utilizado para fins de composição deste tópico foi apenas ilustrativo, visando demonstrar que casos alarmantes de crimes de estupro não ocorrem somente no Brasil.

No entanto, ainda não se sabe a causa e a forma de combate a estes tipos de delitos, sabe-se, porém, que essa luta ainda não chegou ao fim.

1.4. Enfoque Social relacionado à Depreciação das Mulheres

A luta pelos direitos das mulheres, no que tange, aos crimes sexuais é constante e diária e consta de muitos anos, sempre em busca de igualdade.

Neste caso, torna-se indispensável a citação do nome de Susan Brownmiller que foi uma feminista norte-americana autora do livro Against Our Will: Men, Women, and Rape (Contra vontade da mulher: Homens, Mulheres e o Estupro), esta obra foi um grande marco na defesa dos direitos das mulheres, lançado no ano de 1975.

Nesta época, cultuava-se fortemente que a mulher de alguma forma poderia ter contribuído para a ocorrência do delito, onde sendo estuprada teria que provar a tentativa de resistência, sendo levado em consideração o modo como à vítima se comportava na sociedade, tais como vestimentas, vida pregressa, etc. Contudo, a obra de Susan abordava o estupro como forma de poder e opressão masculina, um processo constante de intimidação que os homens impunham as mulheres para mantê-las em um estado de medo constante. Tal tese fez muito sucesso entre as feministas, mas o mesmo não ocorreu em relação a muitos pesquisadores.

No Brasil, apesar da mudança na legislação penal, como dito em linhas anteriores, a “cultura do estupro” (que são intitulados assim os casos em que a sociedade incentiva indiretamente à prática de tais crimes), o machismo ainda é muito forte estando enraizado na cabeça de muitos brasileiros, não só de homens como também de mulheres e de pessoas de alto nível cultural e social.

Assim sendo, é relevante frisar o molde da sociedade com uma linha do tempo de maneira sucinta, desse modo cabe salientar o que a música popular brasileira de épocas distintas expunha sobre as mulheres.

“Já, já” (1924), música do sambista Sinhô:

“Se essa mulher fosse minha

Apanhava uma surra já, já

Eu lhe pisava todinha

Até mesmo eu lhe dizer chega” (2014, online)

“Gol anulado” (1976), música de João Bosco e Aldir Blanco, torcedores fanáticos do time de futebol do vasco, compuseram essa música após a mulher vibrar no gol do Flamengo:

“Quando você gritou Mengo

No segundo gol do Zico

Tirei sem pensar o cinto e bati até cansar” (2014, online)

“Faixa Amarela” (1997) de autoria de Zeca Pagodinho:

“Vou dar um castigo nela

Vou lhe dar uma banda de frente

Quebrar cinco dentes e quatro costelas” (2014, online)

“Levanta o copo” (2013) de Cleber e Cauan:

“Taca cachaça que ela libera” (2014, online)

A frase desta música é considerada uma apologia ao crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, onde quem por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, para o ato de conjunção carnal ou a pratica de qualquer outro ato libidinoso.

Nesse molde de músicas que incitam a violência contra a mulher é que se cultua o machismo na sociedade, sendo a mulher tratada como um objeto em relação aos homens, e o que mais se impressiona é que este tipo de música é cantado por diversas mulheres.

Para esses tipos violências contra as mulheres, dá-se o nome de Misoginia, que é uma palavra grega utilizada para fazer referência aos que odeiam as mulheres, onde miso = odiar e gyne = mulher.

Nos próximos tópicos deste trabalho serão abordadas as formas de vítimas, em um estudo sobre a vitimologia, e por fim a análise de culpabilização da mulher vítima dos crimes de estupro adentrando na forma como a sociedade e pessoas contidas nestas relações jurídicas impõe a culpa às vítimas, sendo que na maioria dos casos estas não tenham nenhum tipo de culpa que possa ser justificada como causa para a pratica do crime.

Sobre a autora
Camilla Stefani Saboia dos Santos

Advogada militante nas áreas cíveis, trabalhista, tributário e empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Camilla Stefani Saboia. Crimes de estupro.: Culpabilização da mulher vítima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5081, 30 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57810. Acesso em: 21 nov. 2024.

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