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Crimes de estupro.

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Agenda 30/05/2017 às 15:40

Conclusão

Em suma, o presente trabalho dispôs acerca dos aspectos embrionários do crime de estupro, com o seu histórico e mudanças na legislação brasileira, demonstrando que sempre houve uma preocupação por parte dos legisladores em alterar as normas relativas aos crimes sexuais, tendo em vista o anterior texto da lei não se adequar a realidade condizente aos dias atuais.

Estudou-se as relações dos crimes de estupro com vítimas mulheres em outros países do mundo, demonstrando esta não ser somente uma realidade brasileira, trazendo dados de países desenvolvidos, e de crimes cometidos nas consideradas maiores instituições de ensino do mundo. Enfocando em um contexto social das formas de depreciação das mulheres, mostrando o reflexo patriarcalismo nas relações contemporâneas.

Posto isto, passou-se a averiguar os tipos de vítimas de acordo com as classificações presentes dentro do estudo da vitimologia, de uma forma geral, abarcando os graus de vitimização, até o momento da consumação do delito.

Por fim, analisou-se a culpabilização das mulheres vítimas dos crimes de estupro, o valor que a palavra da vítima opera nestes crimes, e a preocupação mundial em se tentar apaziguar o problema da violência sexual contra a mulher, que é considerado por muitos como uma epidemia mundial.

No que tange aos crimes de estupro, há um julgamento por parte da sociedade, operadores do direito e partes envolvidas, contestando a palavra da vítima, julgando comportamentos previstos fora da relação jurídica. Tais fatos não podem se relacionar, haja vista o comportamento da vítima dever ser verificado dentro do contexto do crime.

Este fato pôde ser verificado na análise de caso contida no trabalho. Mulheres são vitimizadas pelas instâncias formais no decorrer do processo penal, e também pela falta de amparo por parte da sociedade, que não dá o devido apoio às vítimas do crime de estupro, incentivando muitas vezes a não denunciar o fato as autoridades competentes.

Não se pode aceitar que em uma sociedade contemporânea a qual vive-se, as mulheres ainda sejam vistas de forma misógina e discriminatória.

Deve-se tomar medidas cabíveis no tocante a melhoria na educação das crianças, jovens e adultos no Brasil, incluindo nos currículos escolares assuntos relacionados as diferenças de gêneros, para que assim não haja desigualdade entre homens e mulheres, e muito menos que não haja julgamento para com as vítimas dos crimes sexuais como forma de inferiorização da mulher perante o homem.

Desse modo deve-se averiguar os casos de estupro com uma cautela especial. É cabível que os julgadores tenham uma sensibilidade para poder apurar os fatos relatados pela vítima e acusado, a fim de se obter a verdade dos fatos, devendo confrontar as versões relatadas, fazendo um liame com a materialidade do delito e os elementos probantes do processo, dando o devido valor a palavra da vítima quando esta ensejar confiabilidade.

Neste trabalh,o privou-se pela imparcialidade, haja vista que a cautela necessária para a apuração da palavra da vítima seja indispensável, pelo fato de haver, algumas vezes, casos em que a mulher imputa caluniosamente o crime de estupro ao homem, a chamada síndrome da mulher de Potifar, descrita ao longo da pesquisa.

Portanto é importante frisar o papel da sociedade nos julgamentos dos crimes de estupro e como isto pode influenciar no julgamento destes crimes. A análise de culpabilização da mulher é de suma relevância para se chegar a uma verdade real dos fatos e a uma justiça plena e confiável.


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Nota

[1] Designa-se iter victimae o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo para se converter em vítima, ou seja, trata-se do conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento do processo de vitimização (SOUZA, Tatiane Aline de Oliveira. 2014, online).

Sobre a autora
Camilla Stefani Saboia dos Santos

Advogada militante nas áreas cíveis, trabalhista, tributário e empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Camilla Stefani Saboia. Crimes de estupro.: Culpabilização da mulher vítima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5081, 30 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57810. Acesso em: 22 nov. 2024.

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