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O dano moral em razão da má-prestação dos serviços e dos atos ilícitos cometidos pela Previdência Social

Agenda 17/06/2017 às 21:16

O dano moral por negativa/indeferimento de benefício previdenciário provoca abalo moral e psicológico no segurado, surgindo a responsabilidade civil do INSS, que pode ser condenado ao pagamento de danos de natureza moral e/ou material.

 

No Brasil, os cidadãos possuem benefícios previdenciários que buscam garantir renda aos segurados da previdência social que são acometidos por: doença, acidente de trabalho entre outros casos, além das aposentadorias garantidas por lei.

Segundo as leis previdenciárias, a população tem direito aos benefícios da previdência social, cada qual com as suas peculiaridades e requisitos, sendo estes distintos em razão de sua origem e especialidade, tendo os segurados direito aos mesmos.

Ocorre que, em muitos casos, o segurado, ao buscar seu benefício, não consegue ter deferido o seu pedido por motivos administrativos diversos.

Por diversas vezes, o INSS entende que o beneficiário não tem direito ao benefício solicitado, como por exemplo, quando a pessoa pleiteia o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e a autarquia, na sua famosa frase que diz “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.”, ou seja, mesmo a pessoa estando em um estado de saúde prejudicado e até incurável, comprovado por exames, laudos médicos e até por cartas de concessões que por muito tempo deferiam o benefício, a Previdência Social diz que o segurado está apto e saudável, podendo voltar ao labor normalmente.

Além disso, ocorrem indeferimentos em pedidos de aposentadorias, pensões entre outros benefícios previdenciários garantidos por Lei.

Como pode ser evidenciado, mesmo diante de doenças graves, direitos adquiridos, direito de aposentadoria depois de contribuir e laborar por muitos anos e preencher os requisitos legais necessários, a Previdência Social tem adotado uma postura de sair negando a todo custo o direito de trabalhadores e demais segurados.

Infelizmente, neste cenário, na hora em que a pessoa mais precisa receber o dinheiro do seguro social, em razão do desemprego, de doença, do direito a Aposentadoria e outros benefícios, o Instituto vira as costas para o segurado, deixando o cidadão brasileiro desamparado em uma época que mais necessita da Autarquia.

O Instituto por inúmeras vezes vem cometendo erros e falhas na análise de documentos, no diagnóstico de pedidos de benefícios previdenciários e não conseguindo encontrar meios de se defender administrativamente numa tentativa desesperada para não conceder o direito do segurado, negam o pedido da pessoa.

Desta maneira, podemos perceber que, por diversas vezes, a manifestação/conclusão do INSS não possui nenhum fundamento e os segurados tem que buscar no judiciário os seus direitos, e através de sentenças fundamentas e de acordo com a lei e a situação fática conseguem provar seu (s) direito (s), mostrando que estão certos e o INSS equivocado.

Nesta seara, o autor da ação busca comprovar de maneira clara é incontroversa que possui direito ao beneficio, pois a pessoa mostra que cumpriu/preencheu todos os requisitos para a concessão de certo benefício, mas sem nenhum fundamento, como dito anteriormente, o INSS nega, administrativamente, o pedido, obrigando a pessoa a ingressar em Juízo, sendo obrigado a contratar advogado e aguardar mais um bom tempo até conseguir decisão judicial favorável para o benefício previdenciário.

Assim, se constata que o objetivo do Instituto em questão, é obstar de várias formas o acesso do segurado na obtenção do seu direito.

Ora, se o judiciário atesta que o cidadão tem o direito de receber o benefício, como pode o INSS na esfera administrativa negar o referido direito e não constatar a situação de uma pessoa que possui direitos que são claros e incontroversos.

Neste cenário, o INSS de modo abusivo e arbitrário, por meio de sua perícia médica e outros setores administrativos, tem negado com frequência direitos aos cidadãos, mesmo tendo preenchido e tendo condições de ter concedido o benefício.

Em detrimento desses atos, e do notório prejuízo causado aos cidadãos, que ficam sem remuneração da aposentadoria para seu sustento, e/ou sem o dinheiro do benefício de auxílio-doença para custear seu tratamento, as pessoas tem que buscar/movimentar o judiciário e esperar mais tempo para se aposentar ou receber um benefício, pois não logram êxito na esfera administrativa, devido à extrema burocracia, falta de interesse e visível objetivo do referido instituto em impedir a concessão de um direito, o que não é interessante para o INSS que todos sabem é uma instituição que sobrecarrega o erário público.

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É um absurdo que, nos tempos de hoje, onde tudo é feito eletronicamente, com extrema rapidez, com uma medicina avançada e igualitária para todos os seres humanos, uma pessoa doente e/ou que tenha preenchido requisitos legais para um benefício seja obrigada a ficar meses, e até anos, aguardando o INSS deferir o seu benefício ou implantar sua aposentadoria, para no final receber uma resposta negativa!

Todo este tempo de espera na simples demora na análise ou indeferimento do processo administrativo provocado pelo INSS, e que desencadeia determinada demanda judicial, pois gera sofrimento passível de indenização a título de dano moral.

Isso porque, não raros são os casos em que o segurado/beneficiário não tem nenhuma outra fonte de remuneração para seu sustento e de sua família, tendo este que se socorrer da ajuda de familiares, terceiros e até adquirir dívidas e empréstimos para tentar manter sua qualidade de vida, que sem seu benefício previdenciário não saberá se um dia conseguirá adimplir.

Dessa forma, esse respeitável órgão previdenciário poderá ser condenado pelos danos morais causados aos cidadãos que dele se socorrem.

O Estado, como um todo, possui instituições, agentes que são organizados segundo uma hierarquia estabelecida pela Carta Magna e também outras instituídas por lei. É uma entidade que tem o poder em suas mãos, para comandar e governar. O Estado possui funções quais sejam: função executiva, função legislativa e função judiciária além das tradicionais funções: política, social e econômica.

Além disso, no desempenho de suas funções o Estado possui responsabilidades perante os seus agentes e, principalmente diante dos cidadãos, é a chamada Responsabilidade Civil do Estado. No Código Civil de 2002, narra o artigo 43 do Código Civil[1]. E que é complementada pela Constituição da República Federativa de 1988, no artigo 37 parágrafo sexto[2].

A responsabilidade civil do Estado é aquela obrigação que os entes estatais têm de indenizar/reparar lesões ou danos, que vierem provocar em cidadãos ou terceiros, seja este um dano moral ou patrimonial. Por isso, tendo culpa o Estado em dado evento, este é o titular da obrigação de indenizar.

O artigo 927 do Código Civil prescreve:

Art. 927 - Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Nesse sentido Wânia Alice Ferreira Lima Campos diz:

“dano moral não é perfeitamente passível de recomposição, pois o sofrimento moral não pode ser recomposto, sendo irreversível e a reparação assume nítido caráter sancionatório para a pessoa do ofensor e uma forma de minimizar as consequências.”

Ensina Sérgio Cavalieri Filho:

Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro.

(...)

Não basta, portanto, para emergir a responsabilidade do Estado, que o ato ilícito tenha sido praticado por agente público. É também preciso que a condição de agente estatal tenha contribuído para a prática do ilícito, ainda que simplesmente proporcionando a oportunidade ou ocasião para o comportamento ilícito. A contrario senso, o Estado não poderá ser responsabilizado se o ato ilícito, embora praticado por servidor, este não se encontrava na qualidade de agente público. (CAVALIERI FILHO, 2013, p. 2). (grifo do autor).

O dano moral por negativa/indeferimento de benefício previdenciário provoca abalo moral e psicológico no segurado surgindo a responsabilidade civil do INSS, que pode ser condenado ao pagamento de danos de natureza moral e/ou material, com a minuciosa análise de cada caso.

Como bem salienta Wânia Alice Ferreira Lima Campos (2011, p.84):

"(...) não se podem banalizar as práticas ilícitas reiteradamente praticadas pelo INSS como se fossem do cotidiano, como o caso de atraso injustificado na concessão de benefícios previdenciários, a não concessão do reajuste nos proventos e a não concessão injustificada ou o atraso injustificado na concessão de benefício previdenciário, pois o costume antijurídico deve ser coibido e não incentivado.

(...)

Não menos importante é perceber que a integridade emocional do segurado ou dependente é extremamente sensível a uma negativa ou demora de concessão de benefício previdenciário, por vícios ocorridos no processo administrativo ou no ato administrativo de concessão dos mesmos, pois se trata de um direito de caráter fundamental e essencial para a sobrevivência da pessoa, bem como da manutenção de sua higidez física e mental, principalmente nos momentos difíceis da vida da pessoa, que estará diante de várias contingências.". (CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Campos. Dano moral no direito previdenciário. Curitiba: Juruá, 2011. P. 84).

A questão no âmbito previdenciário é muito mais ampla do que se imagina, não devendo ser apreciado apenas por simples ações acidentárias/aposentadoria/auxílio-doença, mas por possuir uma carga alimentar e social que reveste toda a matéria previdenciária.

O direito aos benefícios previdenciários são garantidos pela Constituição Federal em seu artigo 194 e seguintes[3], que estabeleceram a estrutura técnica para dar eficácia plena aos direitos fundamentais e constitucionais. Neste sentido, não adianta ter uma teoria plena se não se torna eficaz ao caso concreto.

Na realidade, o que vemos hoje na relação entre segurado e INSS, é que os princípios morais, da legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade, que são Princípios de Obrigatoriedade da Seguridade Social não estão sendo respeitados e seguidos, pois na prática nada do que preconiza os referidos princípios é atingido e respeitado, sendo estes colocados de lado, sendo fracassada a política nacional da seguridade social na busca do direito social brasileiro.

São inúmeras situações as quais vemos o desrespeito latente, gritando na vida dos segurados, como por exemplo: suspensão dos benefícios sem o devido processo administrativo e legal, retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários, atraso na concessão do benefício, indeferimento sem justa argumentação e causa, acusação de fraudes, perícias médicas deficientes, falta de orientação ou errônea informação, perda e retenção de documentos ou processo; não cumprimento de decisões hierarquicamente superiores (art. 64 do CPRS), não cumprimento de Súmulas e Enunciados (art. 131 da LB), recusa de protocolo, erro grosseiro na cálculo RMI; tempo exagerado de espera; má exegese das leis, lentidão na revisão, maus tratos aos idosos e demais segurados, entre outros.

Durante os anos, em muitas decisões, alguns julgadores chegaram a afirmar que os erros e as demoras existentes do INSS não são indenizáveis, já que o segurado vai receber todo o atrasado corrigido e atualizado.

Mas, esses pensamentos e conclusões não devem ser levados em consideração, pois estes ignoram e não pensam, por exemplo, no sofrimento de um pai de família que fica sem uma renda de caráter alimentício, tolhendo todos aqueles familiares que dependem disso, esquecem também que aquele valor do benefício é utilizado para custeio de tratamento médico da patologia que dada pessoa possui, sustento da família do segurado entre outras situações.

Ocorre que, atualmente, este cenário está tomando um novo caminho, pois existem Magistrados que estão começando a entender que os erros/atos, a falha na prestação dos serviços, a deficiência e a demora da Previdência Social, apenas acontecem, por exemplo: por esquecimento do processo em alguma prateleira empoeirada; por não ter se dignado o órgão público a contratar mais gente para atender a demanda e demais procedimentos; ter sucedido atendimento deficitário, além de ter ocorrido má-prestação de serviço nas pericias médicas.

Diante disso, a justiça deve compreender que isso não é tolerável; sendo assim, o dano moral se torna devido.

Por sua vez, a Jurisprudência, como fonte informadora do direito, tem se pautado de maneira decisiva para a viabilidade da reparação civil dentro da concepção previdenciária ora apresentada, demonstrando a evolução da reparação civil dentro desse ramo da ciência jurídica.

Assim, uma pequena demonstração que, de forma clara, esta afirmativa está sendo empregada:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a re-incluir os períodos pretendidos pelo autor na petição inicial (01/04/68 a 23/05/70 e 01/03/72 A 26/12/72) desde a data da DIB, geradas diferenças desde a revisão que os excluiu. Também condeno o réu a incluir o tempo de serviço desenvolvido pelo autor de 22/10/62 até 31/12/62, de 01/01/66 até 31/12/66 e de 01/01/67 até 31/12/67. Em derradeiro, condeno o INSS a pagar indenização por danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. (TRF - 3ª Região – 30/05/2008 – Processo: 2007.61.17.002641-0)

No mesmo sentido, outros fundamentados julgados que bem discorreram acerca da incidência do Dano Moral dentro da ótica previdenciária:

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Comprovada, por perícia médica oficial, que o autor se encontrava total e definitivamente incapacitado para o trabalho no momento da cessação do benefício de auxílio-doença, aos 09.01.2000, em cuja ocasião ele ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, é de lhe ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde então, conforme determinado na sentença. 2. A conduta do INSS de suspender o pagamento do auxílio-doença do autor, quando ele ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, ocasionou-lhe constrangimentos e sofrimentos caracterizadores do dano moral e, por conseguinte, surgiu para o causador do dano a obrigação de indenizar. 3. O valor da indenização, reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), guarda proporcionalidade com a situação aflitiva imposta ao autor com a supressão do pagamento do auxílio-doença, mesmo considerando a imprescindibilidade do benefício para assegurar a manutenção das suas necessidades vitais básicas. 4. A correção monetária das diferenças do benefício de aposentadoria deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 5. A atualização monetária do valor indenizatório do dano moral também deve ser calculada pelos índices oficiais, mas a partir da data da sentença que fixou o valor da indenização. 6. Os juros de mora, com relação às diferenças do benefício de aposentadoria e à indenização por dano moral, são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 7. Honorários de advogado mantidos em R$ 1.000,00 (um mil reais), à míngua de recurso da parte interessada postulando a sua majoração. 8. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

(TRF-1 - AC: 7323 MG 2004.38.00.007323-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Data de Julgamento: 27/08/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2008 e-DJF1 p.1178).

AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCONSISTÊNCIA DA PROVA ACERCA DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. 1 – Benefício por incapacidade mantido por vários anos até que adveio a cessação por ato administrativo, sem que haja prova inequívoca quanto à recuperação da capacidade laborativa pelo segurado, sendo que o INSS sequer comprovou que o segurado havia sido notificado para comparecer a novo exame médico. 2 – O ato de concessão do benefício goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à Autarquia Previdenciária o ônus da prova para fins de desconstituir tal presunção. 3 – Dano moral configurado em razão do sofrimento experimentado pelo segurado ao se ver desprovido de seu benefício de natureza alimentar, notadamente levando-se em consideração que não possui condições de exercer atividade laborativa que lhe garanta a sobrevivência. 3 – Valor da indenização fixado com base no critério da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 4 – Recurso conhecido e improvido, confirmando-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.(TRF-2 - AC: 392086 RJ 2003.51.01.501218-8, Relator: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 11/12/2008, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::18/12/2008 - Página::370).

Portanto mesmo no Regime próprio de Previdência, a reparação civil encontra guarida jurídica.

Assim, é de fácil visualização que a reparação civil, como ocorre em outras searas do direito pátrio, também comporta abrangência no âmbito previdenciário, buscando proteger o cidadão brasileiro coibindo e punindo as práticas ilícitas da Autarquia Federal.


CONCLUSÃO

Por fim, inúmeras são as negativas indevidas apresentadas aos segurados, as quais impedem que a pessoa e seus dependentes tenham acesso aos benefícios previdenciários a que tem direito, constituindo assim ofensa aos direitos fundamentais, gerando reflexos psicológicos ao segurado como aflição, angustia e não um mero aborrecimento por ato ilícito da administração da pública, sem esquecer que atinge as necessidades vitais básicas e de saúde, originando assim o direito de reparação ao dano moral e/ou material sofrido.

Desta forma, a condenação do INSS é uma maneira existente no cenário jurídico que busca a reparação por ato ilícito cometido e falha na prestação de serviço, e que servirá para coibir as reiteradas práticas abusivas e deficitárias por parte deste órgão público nacional.

Todavia, devemos analisar cada caso, pois nem todo indeferimento gera reparação civil de natureza moral, mas, tão somente, aqueles que o segurado/pessoa comprovar que, mesmo existindo direito ao recebimento de algum benefício, há erro/falha e recusa injustificada da Previdência em concedê-lo, e que esse ato cause abalo psicológico, angústia, sofrimento no cotidiano e na vida do segurado, como ficar sem proventos, não ter renda para efetuar despesas caras com medicamentos e passar por necessidade de natureza alimentar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAMPOS, Wânia Alice Ferreira. Dano moral no direito previdenciário: Doutrina, legislação, jurisprudência e pratica. Curitiba: Juruá, 2011.

CAVALIERI FILHO. Sergio. A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado. Site Sergio Cavalieri. Disponível em: <http://www.sergiocavalieri.com.br/artigos.php?id=4#.VDQ5gBawTGo 2013>. Acesso em: 06jan. 2017.

BRASIL. Lei nº 10406 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 06 jan. 2017.

___Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 09 jan. 2017.

 

Artigo Produzido por Ewerton Polese Ramos, graduado em Direito na Universidade Vila Velha / Pós-graduado em Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV /  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP.


Notas

[1] Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002).

[2] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

[3] Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Sobre o autor
Ewerton Polese Ramos

Advogado. Atuação na Advocacia: Direito Previdenciário; Direito do Consumidor; Direito Cível; Diligência e Advocacia de Apoio na Grande Vitória. Graduado em Direito na Universidade Vila Velha. Pós-graduado em "Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo" pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV.  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP. Autor do livro: "A responsabilidade civil da Previdência Social: atos administrativos previdenciários" - Ed. Dialética.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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