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A reforma da previdência como política pública de desoneração do Estado

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Agenda 23/07/2017 às 15:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O rombo da Previdência alcançou R$ 149,7 bilhões em 2016, um crescimento de 74,4%, alcançando um total de R$ 258,7 bilhões em 2016[46], o que reduz a capacidade de investimento em saúde e educação, por exemplo. Aproveitando-se essa janela de oportunidades advinda do acoplamento dos fluxos, propôs-se a reforma da Previdência com o objetivo de reequilibrar o orçamento brasileiro e amenizar o crescimento da inflação e da taxa de juros que prejudicam o crescimento econômico do país.

Contudo, a consolidação da PEC nº 287/2016 ainda pende de acomodação entre as sentinelas de interesse e da harmonização de alianças na rede de políticas públicas na conjuntura de recessão econômica. Nesse sentido, pode-se mencionar que já existe texto substitutivo com a alteração da idade mínima de aposentadoria para mulheres a partir dos 62 anos idade, com a manutenção da vinculação ao salário mínimo dos benefícios de assistência social e com a alteração da idade mínima de 70 para 65 para acesso ao BPC.

Sendo assim, resta-nos aguardar a configuração final da Reforma da Previdência, sem prejuízo do debate preliminar das propostas originais preconizadas na PEC nº 287/2016 desenvolvido no tópico 3 deste trabalho. A mais, centrais sindicais criticam a Reforma da Previdência, mobilizando greves gerais, por entenderem que ela deixará os trabalhadores pobres desemparados, levando-os ao endividamento junto aos bancos e instituições de Previdência Privada, mormente ante a prevalência de vínculos informais e sazonais dos beneficiários mais pobres.

Sem adentrar no mérito de qual interesse ou posição relativa de poder afigura-se mais “justa”, coube-nos o papel de condicionar a retração do Estado na proteção da Seguridade Social ao desdobramento do Estado de Bem-Estar Social Ativo, no qual se propugna, em contrapartida, o incremento de investimentos em políticas públicas de educação e saúde, de sorte a promover a emancipação do cidadão e capacitá-lo a domesticar, na medida do possível, os riscos sociais aos quais está exposto.

Por tudo isso, vale dizer que, em que pese as resistências para reverter o posicionamento oficial da Reforma da Previdência, é provável que o sucesso dessas empreitadas se limite à revisão de alguns artigos da Proposta ou no adiamento da deliberação da Proposta, máxime diante da baixa democratização da mídia e pelo fato de que o Presidente em exercício, em tese, “não precisa” ter compromisso com o eleitorado que não o elegeu.

O equacionamento da crise fiscal e do esgotamento financeiro do Estado por intermédio da Reforma da Previdência nos remete à janela de oportunidades relativa ao Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, elaborado em 1995, em termos mais tímidos. Até o encerramento deste trabalho, a Comissão aprovou o texto-base[47] da Reforma encaminhando para votação do plenário, não tendo conhecimento do resultado dos coupling na esteira da teoria dos múltiplos fluxos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SECCHI, Leonardo. Políticas Públicas: Conceitos, Esquemas de Análise, Casos Práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2012.


Notas

[1] Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Servidor Público na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.

[2] SECCHI, Leonardo. Políticas Públicas: Conceitos, Esquemas de Análise, Casos Práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2012, p. 155.

[3] O ciclo de políticas públicas é composto pela formação da agenda, formulação de alternativas, decisão, implementação, avaliação e finalização. Todavia, para fins do presente estudo, apenas abarcaremos as etapas iniciais, pois a política pública em debate ainda percorre o ciclo. Ibidem, p. 158.

[4] Op. Cit.

[5] Isso se coaduna com os três elementos do fluxo político visualizado pela teoria do multiple streams, quais sejam: (i) o clima nacional; (ii) as forças políticas organizadas; e (iii) as mudanças no governo.

[6] NERY, Pedro. Reforma da Previdência: uma introdução em perguntas e respostas. Disponível em http://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2016/12/22/reforma-da-previdencia-uma-introducao-em-perguntas-e-respostas. Acesso em 5 de maio de 2017.

[7] “Assume fundamental importância nesse momento o princípio da transparência fiscal: como exige o art. 4º, §2º, inc. IV, “a” da LRF, o Anexo de Metas Fiscais inserido na LDO deve conter avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social (RGPS) e próprio dos servidores públicos (RPPS)”. Disponível em https://jota.info/colunas/coluna-fiscal/a-reforma-da-previdencia-e-a-lrf-04052017. Acesso em 5 de maio de 2017.

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[8] KINGDON, J. W. Agendas, alternatives and public policies. 2. ed. Ann Arbor: University of Michigan, 2003.

[9]  Existem quatro tipos de janelas de oportunidade. São elas: as janelas (i) de rotina, (ii) discricionárias, (iii) de Transbordamento; (iii) de Acaso. Disponível em: http://igepp.com.br/uploads/ebook/para_aprender_politicas_publicas_-_unidade_07.pdf. Acesso em 28 de abril de 2017. Op. Cit.

[10] BAUMGARTNER, Frank R;  JONES, Bryan D. Agendas and instability, in American politics. Chicago: University of Chicago Press, 1993.

[11] Charles E. Lindblom defende o incrementalismo (muddling-through) como método a ser utilizado para a formulação de políticas públicas. In: HEIDEMANN, F. G.; SALM, J. F. Políticas Públicas e Desenvolvimento. Muddling Through 1: a ciência da decisão incremental. Brasília: Editora UnB, 2010.

[12] “O primeiro desses mecanismos é a capacidade de concentração dos indivíduos nos problemas que necessitam de atenção imediata. O segundo mecanismo é a capacidade humana de produzir alternativas de ação, no sentido de procurar alternativas viáveis ou o aprimoramento daquelas que já existem. O terceiro mecanismo, e de maior relevância para o ponto discutido nesta seção, é a capacidade humana de adquirir fatos e inferir a partir desses fatos; neste aspecto, o autor substitui o uso de axiomas pela noção de escolha logicamente consistente. Uma escolha será racional se for consistente com as informações que os agentes econômicos têm disponíveis no momento da tomada de decisão. Isso não significa que as decisões sejam coerentes, pois dependem da ordem em que são apresentadas as alternativas”. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rep/v36n3/1809-4538-rep-36-03-00622.pdf, p. 625. Acesso em 28 de abril de 2017.

[13] O teste da “boa” política consiste tipicamente em que vários analistas concordem diretamente sobre uma decisão política (mesmo que eles não concordem que essa decisão seja o meio mais apropriado para o objetivo acordado), mesmo que não haja acordo sobre os valores. Op. Cit, 2010.

[14] O método racional-compreensivo (raiz) não compreende o teste da “boa” política, pois se não houver acordo sobre objetivos, não haverá padrão de acerto, ao mesmo tempo em que a decisão deve ser iniciada a partir dos fundamentos e o deliberador deve estar pronto a recomeçar tudo de novo, já que a definição de valores ou objetivos é pré-requisito para a análise empírica. Em vista disso, torna-se impraticável em face de problemas complexos. Ibid.

[15] Disponível em http://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/2017/04/entenda-os-motivos-da-greve-geral-convocada-para-esta-sexta-feira.html. Acesso em 28 de abril de 2017.

[16] “Lutz (1994) identificou quatro meios para mudanças constitucionais: 1) emenda; 2) mudanças periódicas de todo o texto constitucional; 3) interpretação judicial; e 4) revisão legislativa”. Em: SOUZA, Celina de. Instituições e Mudanças: Reformas da Constituição de 1988, Federalismo e Políticas Públicas. In: HOCHMAN, Gilberto. FARIA, Carlos Aurélio Pimenta de. (Org.) Federalismo e Políticas Públicas no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2013, p. 95.

[17] Ibidem, p. 94.

[18] SOUZA, Celina. Estado da arte da pesquisa em políticas públicas. HOCHMAN, Gilberto. ARRETCHE, Marta. MARQUES, Eduardo. (Org.). Políticas Públicas no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2007, p. 57.

[19] O ajuste mútuo se dá quando as partes mantém sua autonomia, mediante coordenação voluntária, espontânea e com base em regras informais, ao passo que, na aliança, tampouco existe autoridade, contudo, a coordenação se dá através de regras negociadas. Por fim, na coordenação corporativa, há cessão de parcela da autoridade. Op. Cit.

[20] José Murilo de Carvalho define “estadania” como a cultura cívica mais voltada para o Estado clientelista do que para a participação política pelos meandros eleitorais na conquista de direitos sociais. In: ANDRADE, Daniela Meirelles; CASTRO, Carolina Lescura de Carvalho; PEREIRA, José roberto. Cidadania ou “estadania” na gestão pública brasileira? Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/7081/5636 . Acesso em 28 de abril de 2017.

[21]Expressão de Fabio Giambiagi. Disponível em http://brasil.elpais.com/brasil/2015/09/22/politica/1442935579_665784.html. Acesso em 5 de maio de 2017.

[22] DRAIBE, Sônia M. Estado de bem-estar, desenvolvimento econômico e cidadania: algumas lições da literatura contemporânea. Em: HOCHMAN, Gilberto. ARRETCHE, Marta. MARQUES, Eduardo. (Org.). Políticas Públicas no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2007, p. 22.

[23] Art. 201. Omissis. § 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será observado o seguinte: I - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e II - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos termos da lei. BRASIL, 2017.

[24]Art. 203. Omissis. V - a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei. § 1º Em relação ao benefício de que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre: I - o valor e os requisitos de concessão e manutenção; II - a definição do grupo familiar; e III - o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor. § 2º Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar. § 3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.” (NR). Art. 19. A idade estabelecida antes da promulgação desta Emenda para acesso ao benefício previsto no inciso V do caput do art. 203 da Constituição terá incremento gradual de um ano a cada dois anos, até alcançar a idade de setenta anos. § 1º Após dez anos da promulgação desta Emenda, a idade referida no caput será revista na forma do § 3º do art. 203. § 2º A revisão periódica prevista no caput realizada em razão do critério etário não abrangerá os beneficiários que possuam sessenta e cinco anos ou mais na data de promulgação desta Emenda. BRASIL, 2017.

[25] Art. 201. Omissis. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º-A. Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição. § 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42 acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei. BRASIL, 2017.

[26] Disponível em http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/PEC-287-2016.pdf. Acesso em 28 de abril de 2017.

[27] Art. 40. Omissis. § 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. Art. 201. Omissis. § 15. Sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º será majorada em números inteiros. BRASIL, 2017.

Art. 40. (...) § 7º. A Justiça Federal reconhecerá, para todos os efeitos previdenciários, as decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas pela Justiça do Trabalho, que reconhecerem vínculo empregatício ou qualquer outra relação de trabalho, nos termos definidos em Lei. Art. 114 § 4º. As decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas pela Justiça do Trabalho, que reconhecerem vínculo empregatício ou qualquer outra relação de trabalho, surtirão efeitos previdenciários para todos os fins (...). BRASIL, 2017.

[29] Art. 167. Omissis. XII - a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40; e XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40. BRASIL, 2017.

[30] Art. 16. As regras de cálculo previstas no § 3º do art. 40 e no § 7º do art. 201 da Constituição utilizarão os salários de contribuição vertidos desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, independentemente do regime, desprezando-se 20% dos menores salários de contribuição atualizados. BRASIL, 2017.

Art. 201: (...) II – Por idade quando cumprir: (...)b) se trabalhador rural que exerça suas atividades em regime de economia familiar ou individualmente, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, observado a carência mínima de 20 anos, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 58 anos de idade, se mulher. c) se pessoa com deficiência, independentemente do grau ou natureza, observado a carência mínima de 20 anos, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 58 anos de idade, se mulher. BRASIL, 2017.

[32] Art. 195. (...) § 8º. O produtor rural, proprietário ou não, o extrativista e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade  social, salvo se comprovada situação de emergência ou calamidade pública, com uma alíquota sobre a comercialização da produção rural, ou, não havendo, com uma alíquota favorecida incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição, nos termos e prazos definidos em lei. BRASIL, 2017.

[33] Art. 40. (...) § 22. Sempre que verificada a necessidade, por meio de estudo técnico atuarial, o somatório dos pontos previsto no inciso IV do §1º será majorado em um número inteiro, por meio de Lei Complementar, garantida a ampla participação da sociedade civil e o contraditório público, sempre que verificado o incremento mínimo de dois anos inteiros na média nacional única correspondente à expectativa, sobrevida e a qualidade de vida da população brasileira aos setenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, conforme procedimento a ser especificamente regulamentado por lei complementar. Art. 201. (...) § 15. O somatório dos pontos previsto no § 7º será majorado em um número inteiro, por meio de lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo, garantida a ampla participação da sociedade civil e o contraditório público, sempre que verificado o incremento mínimo de dois anos inteiros na média nacional única correspondente à expectativa, sobrevida e qualidade de vida da população brasileira aos setenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, conforme procedimento a ser especificamente regulamentado por lei complementar. BRASIL, 2017.

[34] “(o) conceito de bônus demográfico se refere à situação na qual a estrutura etária da população atua o sentido de facilitar o crescimento econômico. Isso ocorre, por exemplo, quando há um grande contingente da população em idade produtiva e um menor número de idosos e crianças, que estão fora do mercado de trabalho. O Brasil atravessa a fase final do bônus demográfico, com previsão de encerramento por volta de 2024, devido à redução da taxa de fecundidade e ao aumento da expectativa de vida”. Disponível em http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2016/12/06/internas_economia,560240/saiba-como-vai-ficar-a-previdencia-apos-a-reforma-proposta-pelo-govern.shtml. Acesso em 4 de maio de 2017.

[35] Art. 201. (...) § 7º-F. Para efeito de aplicação do disposto inciso I do §7º deste artigo, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo mínimo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, será de trinta anos, e serão acrescidos cinco pontos à idade e ao tempo de contribuição para fins da soma dos pontos. BRASIL, 2017.

[36] Art. 201. (...) §1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de segurados: (...) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que possam prejudicar a saúde ou a integridade física. §1º-A. Os proventos de aposentadoria, independentemente da idade, concedidas na forma dos incisos I, II e III do §1º, corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, observada a carência mínima de 15 anos. BRASIL, 2017.

[37] Disponível em http://www.valor.com.br/sites/default/files/infograficos/pdf/pptprev.pdf. Acesso em 5 de maio de 2017.

[38] Idem.

[39] Art. 201. (...) § 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, o valor será equivalente a uma cota de 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 2º, 7º-C, 7º-D, 7°-G, e será observado o seguinte: I - as cotas cessarão aos dependentes que perderem esta qualidade e serão reversíveis aos demais beneficiários; (...) § 17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei: III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que trata o art. 40, quanto ao valor que ultrapasse o teto do regime previdenciário do benefício de maior valor, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro no que ultrapassar o teto”. Art. 40. (...) § 7°. Na concessão do benefício de pensão por morte do instituidor que tenha ingressado neste regime após a publicação desta emenda, o valor do benefício será equivalente a uma cota de 80% (oitenta por cento) que será dividida em partes iguais entre os dependentes, observado o seguinte: (...) IV - As cotas partes dos dependentes cessarão com a perda desta qualidade e serão reversíveis aos demais beneficiários. BRASIL, 2017.

[40] Disponível em http://www.valor.com.br/sites/default/files/infograficos/pdf/pptprev.pdf. Acesso em 5 de maio de 2017.

[41] Art. 3º O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

Art. 40. (...) § 24. O valor da aposentadoria, de qualquer espécie, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, na forma da Lei, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), conforme dispuser a Lei, sendo que: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo; b) acompanhará o mesmo reajuste do benefício que lhe deu origem. Art. 201. (...) § 7°-H. O valor da aposentadoria, de qualquer espécie, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, na forma da Lei, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), conforme dispuser a Lei, sendo que: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo para o salário de contribuição; b) acompanhará o mesmo reajuste do benefício que lhe deu origem; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. BRASIL, 2017.

[43] Art. 195. (...) §11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I a IV deste artigo, ressalvada a viabilidade econômico financeira da cobrança, nos termos da lei complementar, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§14. O sistema de seguridade social é indivisível, sendo vedada a criação ou destinação de contribuições sociais para ações específicas desse sistema. §15. Os eventuais superávits do Sistema de Seguridade Social deverão integrar o fundo poupador previsto no art. 250, a fim de resguardar o pagamento dos benefícios e serviços e garantir a segurança do sistema. BRASIL, 2017.

[44] Art. 250. Com o objetivo de preservar eventuais superávits do sistema de Seguridade Social e assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos e serviços oferecidos pelo sistema, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante Lei Complementar específica que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. BRASIL, 2017.

[45] Art. 18. O fundo de que trata o art. 250 deverá ser recomposto pela União pelo uso indevido do superávit da Seguridade Social em outras áreas senão as específicas ações do sistema de Seguridade Social, considerando, para tanto, os valores que foram desvinculados, renunciados, isentados ou remidos sem justificativa condizente com a possibilidade de exposição do sistema.§ 1°. Deverá ser instaurada, no prazo máximo de 1 ano auditoria pública da Seguridade Social e da dívida pública nacional com vistas a esclarecer e dar transparência à sociedade, bem como apurar o valor devido pela União, na forma do caput, resguardado o direito de regresso e dano moral coletivo contra qualquer instituição privada, nacional ou estrangeira, que tenha dado causa ao endividamento público no intuito de auferir lucro em prejuízo do povo brasileiro. § 2°. A auditoria de que trata o caput deverá ser instaurada pelo Supremo Tribunal Federal e garantirá, além dos princípios básicos, a máxima eficiência e tecnicidade, criando junta de peritos de indicação equitativa por parte da União, da sociedade civil organizada e da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispuser a Lei específica. § 3°. Para fins do disposto neste artigo, qualquer sigilo que recaia sobre as relações e informações que forem analisadas pela auditoria, não será óbice à continuidade dos trabalhos, que deverão correr em segredo de justiça até o resultado final. BRASIL, 2017.

[46] Disponível em http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2017/04/nove-verdades-e-uma-mentira-sobre-a-reforma-da-previdencia. Acesso em 29 de abril de 2017.

[47] As pressões políticas e o jogo de poder ainda estão ocorrendo, por exemplo, no dia 3 de maio de 2017, dezenas de agentes penitenciários o plenário onde os deputados da comissão especial votavam as propostas de alteração, porque a comissão decidiu “não votar uma emenda que reintroduzia os agentes penitenciários na categoria de aposentadoria especial (55 anos, em vez de 65, como os demais trabalhadores).” Disponível em http://g1.globo.com/politica/noticia/agentes-penitenciarios-invadem-plenario-da-comissao-da-reforma-da-previdencia.ghtml. Acesso em 5 de maio de 2017.

Sobre o autor
Lucas Medeiros Gomes

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Especialista em Regulação na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Defensor Público Federal. Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Lucas Medeiros. A reforma da previdência como política pública de desoneração do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5135, 23 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58791. Acesso em: 22 dez. 2024.

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